4.775, De 9.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.775, DE 9 DE JULHO DE
2003.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução 1.483, de 22 de maio de 2003, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modifica o regime de
sanções contra o Iraque
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da
Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando a
adoção, em 22 de maio de 2003, da Resolução 1.483 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas;
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução 1.483 (2003), adotada pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de maio de 2003,
anexa a este Decreto.
       
Art. 2º  Permanece em vigor a proibição de venda
ou fornecimento ao Iraque de armas ou material relacionado, exceto
pelas armas e material relacionado requeridas pela Autoridade para
os propósitos da Resolução 1.483 (2003) e de outras resoluções,
conforme o parágrafo 10 da anexa Resolução.
       Art. 3º  Ficam revogados os Decretos no 99.441, de
7 de agosto de 1990, sem número, de 21
de maio de 1991, e sem número, de 5
de maio de 1997.
       
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 9 de julho de 2003;
182º da Independência e 115º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2003
ANEXO
        O Conselho de
Segurança,
       
Recordando todas as prévias Resoluções
relevantes,
       
Reafirmando a soberania e integridade territorial do
Iraque,
       
Reafirmando, também, a importância do desarmamento
de armas de destruição em massa do Iraque e da eventual confirmação
desse desarmamento do Iraque,
       
Ressaltando o direito do povo iraquiano a livremente
determinar seu próprio futuro político e controle sobre seus
próprios recursos naturais, acolhendo com satisfação o compromisso
de todas as partes envolvidas de apoiarem a criação de um ambiente
em que os iraquianos possam fazê-lo o mais brevemente possível e
expressando a determinação de tornar tão próximo quanto
possível o dia em que os iraquianos governem a si,
       
Encorajando os esforços do povo iraquiano para
formar um governo representativo baseado no império da lei que
garanta igualdade de direitos e justiça para todos os cidadãos
iraquianos, sem distinção de etnicidade, religião ou gênero e,
neste aspecto, recorda a Resolução 1325 (2000), de 31 de
outubro de 2000,
       
Acolhendo com satisfação as primeiras iniciativas do
povo iraquiano nesse assunto e notando, neste aspecto, a
Declaração de Nasiryyah, de 15 de abril de 2003, e a Declaração de
Bagdá, de 28 de abril de 2003,
       
Convicto de que as Nações Unidas devem desempenhar
papel vital na ajuda humanitária, na reconstrução do Iraque e na
restauração e estabelecimento de instituições de governo
representativo, locais e nacionais,
       
Notando a Declaração de 12 de abril de 2003 dos
Ministros das Finanças e Governadores de Banco Central do Grupo das
Sete Nações Industrializadas na qual os membros reconheceram a
necessidade de um esforço multilateral para auxiliar na
reconstrução e desenvolvimento do Iraque e de assistência do Fundo
Monetário Internacional e do Banco Mundial nesses
esforços,
       
Acolhendo com satisfação, também, o reinicio da
assistência humanitária e os contínuos esforços do Secretário-Geral
e das agências especializadas para fornecerem alimentos e
medicamentos ao povo do Iraque,
       
Acolhendo com satisfação a designação pelo
Secretário-Geral de um Assessor Especial para o Iraque,
       
Afirmando a necessidade de serem devidamente
imputados os crimes de guerra e atrocidades cometidas pelo regime
anterior do Iraque,
       
Ressaltando a necessidade de respeito pela herança
arqueológica, histórica, cultural e religiosa do Iraque e pela
proteção permanente se sítios arqueológicos, históricos, culturais
e religiosos, museus, bibliotecas e monumentos,
       
Notando a carta de 8 de maio de 2003 dos
Representantes Permanentes dos Estados Unidos da América e do Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ao Presidente do Conselho
de Segurança e reconhecendo as obrigações, responsabilidades
e competências específicas, sob a lei internacional aplicável,
destes Estados como potências ocupantes, sob comando unificado (a
"Autoridade");
       
Notando, ademais, que outros Estados que não são
potências ocupantes estão atuando atualmente, ou podem no futuro
vir a atuar, sob a Autoridade,
       
Acolhendo com satisfação, ademais, o desejo dos
Estados-membros de contribuírem para a estabilidade e segurança no
Iraque contribuindo com pessoal, equipamento e outros recursos, sob
a Autoridade,
       
Preocupado com que muitos cidadãos do Kuwait e
nacionais de terceiros países permanecem desaparecidos desde 2 de
agosto de 1990,
       
Afirmando que a situação no Iraque, embora
melhorada, continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança
internacionais,
       
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações
Unidas,
        1. Apela aos
Estados-membros e organizações pertinentes a que assistam o povo do
Iraque em seus esforços para reformar suas instituições e
reconstruir seu país, e a que contribuam para as condições de
estabilidade e segurança no Iraque, de acordo com esta
Resolução;
        2. Insta os
Estados-membros em condições de fazê-lo a que atendam imediatamente
o apelo humanitário das Nações Unidas e de outras organizações
internacionais para o Iraque e a que auxiliem na obtenção das
necessidades humanitárias e de outras naturezas do povo iraquiano,
fornecendo alimentos, suprimentos médicos e recursos necessários
para a reconstrução e reabilitação da infra-estrutura econômica
iraquiana;
        3. Apela ao
Estados-membros a que não dêem abrigo àqueles membros do regime
iraquiano anterior que, alegadamente, são responsáveis por crimes e
atrocidades e para que dêem apoio às ações para trazê-los à
justiça;
        4. Insta a
Autoridade, de acordo com a Carta das Nações Unidas e outras normas
relevantes de direito internacional, a promover o bem-estar do povo
iraquiano por meio de administração eficiente do território,
incluindo, particularmente, trabalhar em prol da restauração das
condições de segurança e estabilidade e da criação de condições nas
quais o povo iraquiano possa determinar livremente seu próprio
futuro político;
        5. Insta todos
os concernidos a cumprirem com suas obrigações sob o direito
internacional, em particular as Convenções de Genebra, de 1949, e
as Normas de Haia, de 1907;
        6. Insta a
Autoridade e organizações relevantes e indivíduos a darem
prosseguimento aos esforços para localizar, identificar e repatriar
todos os cidadãos do Kuwait e nacionais de terceiros Estados ou
seus restos mortais no Iraque desde 2 de agosto de 1990, bem como
os arquivos kuwaitianos pelos quais o regime iraquiano anterior
recusou-se a assumir responsabilidade, e, nesse aspecto,
instrui o Coordenador de Alto-Nível, em consulta com o
Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Comissão Tripartite e com
o apoio apropriado do povo iraquiano e em coordenação com a
Autoridade, a tomar as atitudes necessárias para desincumbir-se de
seu mandato com respeito ao destino de kuwaitianos e nacionais de
terceiros países desaparecidos e de bens desaparecidas;
        7. Decide que
todos os Estados-membros devem tomar as medidas apropriadas para
facilitar o retorno seguro às instituições iraquianas da
propriedade cultural do Iraque e outros itens de importância
arqueológica, histórica, cultural, científica e religiosa
ilegalmente removidos do Museu Nacional do Iraque, da Biblioteca
Nacional e de outros lugares no Iraque desde a adoção da Resolução
661 (1990), de 6 de agosto de 1990, incluindo proibir o comércio ou
transferência de tais itens, assim como ítens a respeito dos quais
haja suspeita razoável de que tenham sido ilegalmente removidos, e
insta a UNICEF, Interpol e outras organizações internacionais, como
apropriado, a auxiliarem na implementação deste
parágrafo;
        8. Solicita ao
Secretário-Geral que indique um Representante Especial para o
Iraque cujas responsabilidades independentes incluirão relatar
regularmente ao Conselho sobre suas atividades sob esta Resolução,
coordenar atividades das Nações Unidas nos processos pós-conflito
no Iraque, fazer a coordenação entre as Nações Unidas e as agências
internacionais engajadas em assistência humanitária e atividades de
reconstrução no Iraque, e, em coordenação com a Autoridade,
auxiliar o povo do Iraque por meio de:
a. coordenação humanitária e
assistência à reconstrução pelas agências das Nações Unidas e entre
as agências das Nações Unidas e organizações
não-governamentais;
b. promoção do retorno
seguro, ordeiro e voluntário de refugiados e pessoas
deslocadas;
c. colaboração intensa com à
Autoridade, o povo do Iraque e outros concernidos para levar
adiante os esforços para restaurar e estabelecer instituições de
governo representativo, locais e nacionais, incluindo colaboração
para facilitar um processo para a formação de um Governo iraquiano
representativo e internacionalmente reconhecido;
d. facilitação da
reconstrução da infraestrutura-chave, em cooperação com outras
organizações internacionais;
e. promoção da reconstrução
econômica e das condições para o desenvolvimento sustentável,
inclusive por meio da coordenação com organizações regionais e
nacionais, quando apropriado, a sociedade civil, doadores e as
instituições financeiras internacionais;
f. encorajamento dos esforços
internacionais para contribuir para as funções básicas da
administração civil;
g. promoção da proteção dos
direitos humanos;
h. encorajamento dos esforços
internacionais para reconstruir a força iraquiana de polícia
civil;
i. e encorajamento dos
esforços internacionais parapromover reformas juduciais e
legais;
        9. Apóia a
formação, pelo povo do Iraque com a ajuda da Autoridade e
colaborando com o Representante Especial, de uma administração
provisória iraquiana como administração tradicional chefiada por
iraquianos, até que um Governo reconhecido internacionalmente e
representativo seja estabelecido pelo povo do Iraque e assuma as
responsabilidades da Autoridade;
        10. Decide
que, com exceção da proibição relativa à venda ou fornecimento de
armas e materiais bélicos para o Iraque que não aqueles
requisitados pela Autoridade para servir os propósitos desta e de
outras resoluções afins, todas as proibições relativas ao comércio
com o Iraque baseadas na Resolução 661(1990) e subseqüentes
resoluções relevantes, incluindo a Resolução 778 (1992) de 2 de
outubro de 1992, não estão mais em vigor.
        11. Reafirma
que o Iraque deve cumprir com as sua obrigações de desarmamento,
estimula o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e os
Estados Unidos da América a manterem o Conselho informado de suas
atividades nesse aspecto e enfatiza a intenção do Conselho de
revisar os mandatos da Comissão de Monitoramento, Verificação e
Inspeção das Nações Unidas (UNMOVIC) e da Agência Internacional de
Energia Atômica definidos nas Resoluções 687 (1991), de 3 de abril
de 1991, 1248 (1999), de 17 de dezembro de 1999, e 1441 (2002), de
8 de novembro de 2002;
        12. Nota o
estabelecimento de um Fundo de Desenvolvimento para o Iraque a ser
gerido pelo Banco Central do Iraque e auditado por contadores
públicos independentes aprovados pela Junta Internacional de
Aconselhamento e Monitoramento do Fundo de Desenvolvimento para o
Iraque e aguarda a realização próxima de reunião da Junta
Internacional de Aconselhamento e Monitoramento, que deve incluir
entre seus membros representantes qualificados do Secretário-Geral,
do Diretor Administrativo do Fundo Monetário Internacional, do
Diretor Geral do Fundo Árabe para o Desenvolvimento Social e
Econômico e do Presidente do Banco Mundial;
        13. Nota,
ademais, que os fundos do Fundo de Desenvolvimento para o Iraque
devem ser desembolsados conforme a orientação da Autoridade, em
consulta com a administração interina iraquiana, para as propostas
definidas no parágrafo 14, abaixo;
        14. Ressalta
que o Fundo de Desenvolvimento para o Iraque deve ser usado, de
maneira transparente, para atender as necessidades humanitárias do
povo iraquiano, para a reconstruir economicamente o Iraque e
reparar a infra-estrutura iraquiana, para prosseguir o desarmamento
do Iraque, para arcar com os custos da administração civil
iraquiana e para qualquer outra proposta em benefício do povo
iraquiano;
        15. Insta as
instituições financeiras internacionais a darem assistência ao povo
iraquiano na reconstrução e desenvolvimento de sua economia e a
facilitarem a assistência pela comunidade doadora e acolhe
com satisfação a disposição dos credores , incluindo aqueles do
Clube de Paris, para encontrarem uma solução aos problemas da
dívida soberana iraquiana;
        16. Requer,
também, que o Secretário Geral, em coordenação com a Autoridade, dê
continuidade ao exercício de suas responsabilidades sob as
Resolução do Conselho de Segurança 1472 (2003), de 28 de março de
2003, e 1476 (2003), de 24 de abril de 2003, por um período de seis
meses da partir a adoção desta resolução, e encerre dentro desse
período, da maneira mais eficiente possível, as operações em
andamento do Programa Petróleo por Alimentos, tanto no nível da
sede das Nações Unidas quanto no terreno, transferindo as
responsabilidades da administração de qualquer atividade
remanescente sob o Programa para a Autoridade, incluindo a adoção
das seguintes medidas necessárias:
a. facilitar, assim que
possível, o transporte e entrega autenticada de bens civis
prioritários identificados pelo Secretário-Geral e representantes
designados por ele, em coordenação com a Autoridade e com a
administração interina iraquiana, aprovados e financiados com base
em contratos previamente concluídos pelo Governo anterior do
Iraque, incluindo, conforme necessário, a negociação de ajustes em
termos ou condições desses contratos e respectivas cartas de
crédito definidos no parágrafo 4 (d) da Resolução 1472
(2003);
b. revisar, à luz de mudanças
circunstanciais, em coordenação com a Autoridade e com a
administração interina iraquiana, a relativa utilidade de cada
contrato aprovado e financiado, a fim de determinar se tais
contratos contém itens requisitados para cumprir as necessidades do
povo iraquiano tanto no momento quanto durante a reconstrução e
adiar providências a respeito de contratos que se determine serem
de utilidade questionável e as respectivas cartas de crédito até
que um Governo iraquiano representativo e reconhecido
internacionalmente esteja em posição de fazer a sua própria
determinação quanto a se tais contratos devem ser
cumpridos;
c. fornecer ao Conselho de
Segurança, dentro de 21 dias, a partir da adoção desta Resolução,
para a revisão e consideração do Conselho de Segurança, um
orçamento operacional estimado, baseado nos fundo já alocados, na
contabilidade estabelecida de acordo com o parágrafo 8 (d) da
resolução 986 (1995) de 14 de abril de 1995, que
identifique:
I. todos os custos conhecidos
e projetados para as Nações Unidas, requisitados para assegurar o
funcionamento das atividades associadas à implementação da presente
Resolução, incluindo despesas administrativas e operacionais,
vinculadas às agências e programas relevantes das Nações Unidas
responsáveis pela implementação do Programa tanto na sede das
Nações Unidas quanto no terreno;
II. todos os custos
conhecidos e projetados associados ao término do
Programa;
III. todos os custos
conhecidos e projetados associados aos fundos de restauração do
Governo do Iraque que foram fornecidos pelos Estados Membros ao
Secretário Geral como requisitados no parágrafo 1 da resolução 778
(1992); e
IV. todos os custos
conhecidos e projetados associados com o Representante Especial e o
representante qualificado do Secretário-Geral escolhido para servir
na Junta Internacional de Aconselhamento e Monitoramento, por um
período de seis meses definido acima, após o quê, esses custos
devem ser assumidos pelas Nações Unidas;
d. consolidar em um único
fundo a contabilidade estabelecida de acordo com o parágrafo 8 (a)
e 8(b) da Resolução 986 (1995);
e. satisfazer todas as
obrigações remanescentes referentes ao término do Programa,
inclusive negociando, da maneira mais eficiente possível, qualquer
pagamento de ajuste, o qual deve ser feito com o montante das
contas estabelecidas de acordo com o parágrafo 8 (a) e 8 (b) da
Resolução 986 (1995), com as partes que, anteriormente, assumiram
obrigações contratuais com o Secretário Geral sob o Programa e
determinar, em coordenação com a Autoridade e com a administração
interina iraquiana, o futuro status dos contratos assumidos
pelas agências das Nações Unidas relativos às contas estabelecidas
de acordo com o parágrafo 8 (b) e 8 (d) da Resolução 986
(1995);
f. fornecer ao Conselho de Segurança, em 30 dias a partir
do término do Programa, uma estratégia abrangente, desenvolvida em
coordenação estrita com a Autoridade e a administração interina
iraquiana, que conduza à entrega de toda a documentação relevante e
a transferência de toda responsabilidade operacional do Programa
para a Autoridade;
        17. Requer,
ademais, que o Secretário-Geral transfira, tão logo possível, para
o Fundo de Desenvolvimento para o Iraque US$ 1 bilhão de dólares
norte-americanos referentes a recursos não-empenhados nas contas
estabelecidas em conformidade com os parágrafos 8 (a) e 8 (b) da
Resolução 986 (1995), devolva os fundos do Governo iraquiano
fornecidos por Estados Membros ao Secretário-Geral, conforme
solicitado no parágrafo 1º da Resolução 778 (1992), e decide
que, após deduzidos todos os custos relevantes das Nações Unidas
associados ao transporte de contratos autorizados pelo Programa
mencionado no parágrafo 16 (c), acima, incluindo obrigações
residuais, todos os recursos adicionais das contas de caução
estabelecidas em conformidade com os parágrafos 8 (a), 8 (b), e 8
(f) da Resolução 986 (1995) devem ser transferidos, o mais
rapidamente possível, para o Fundo de Desenvolvimento para o
Iraque;
        18. Decide pôr
fim, na data da entrada em vigor desta Resolução, às atribuições do
Secretário-Geral relacionadas com a observação e monitoramento das
atividades empreendidas pelo Programa, incluindo o monitoramento
das exportações de petróleo e seus derivados a partir do
Iraque;
        19. Decide
extinguir o Comitê criado em conformidade com o parágrafo 6º da
Resolução 661 (1990), decorrido o prazo de 6 meses mencionado no
parágrafo 16, acima, e decide, ademais, que o Comitê deve
identificar indivíduos e entidades mencionadas no parágrafo 23,
abaixo;
        20. Decide que
todas as operações de exportação de petróleo, seus derivados e gás
natural realizadas a partir do Iraque após a data da aprovação
desta Resolução devem estar em conformidade com as melhores
práticas predominantes no mercado internacional, devem ser
auditadas por contadores públicos independentes que deverão se
reportar à Junta Internacional de Aconselhamento e Monitoramento do
Fundo de Desenvolvimento para o Iraque mencionada no parágrafo 12,
acima, a fim de assegurar transparência, e decide, ainda,
que, salvo na hipótese prevista no parágrafo 21, abaixo, todo o
produto obtido nas referidas vendas deve ser depositado no Fundo de
Desenvolvimento para o Iraque até o momento em que um Governo
representativo e reconhecido internacionalmente do Iraque seja
constituído;
        21. Decide,
ademais, que 5 % (por cento) do produto das transações mencionadas
no parágrafo 20, acima, devem ser depositados no Fundo de
Compensação estabelecido em conformidade com a Resolução 687 (1991)
e as Resoluções subseqüentes pertinentes, bem como que, a não ser
que um Governo representativo e reconhecido internacionalmente do
Iraque seja constituído e o Conselho Diretor da Comissão de
Compensação das Nações Unidas, no exercício de seu mandato sobre os
métodos destinados a assegurar que os pagamentos sejam feitos ao
Fundo de Compensação, decida de modo diverso, esse requisito deve
ser obrigatório para um Governo representativo e reconhecido
internacionalmente do Iraque propriamente constituído ou qualquer
entidade que o suceda;
        22. Notando a
relevância do estabelecimento de um Governo representativo e
reconhecido internacionalmente do Iraque e a desejabilidade da
imediata finalização da reestruturação da dívida do Iraque, tal
como mencionado no parágrafo 15, acima, decide, ademais, que
até 31 de dezembro de 2007, a não ser que o Conselho de Segurança
das Nações Unidas decida de modo diverso, petróleo, seus derivados
e gás natural provenientes do Iraque devem ser imunes, até que o
título seja transferido ao comprador inicial, de ações judiciais e
não estão sujeitos a quaisquer formas de seqüestro, arresto ou
execução, e que todos os Estados devem tomar todas as medidas
necessárias em conformidade com seus respectivos ordenamentos
jurídicos nacionais para garantir a observância desta proteção, e
que os produtos e obrigações decorrentes das vendas mencionadas
anteriormente, bem como o Fundo de Desenvolvimento para o Iraque
devem gozar dos privilégios e imunidades equivalentes aos gozados
pelas Nações Unidas. Os mencionados privilégios e imunidades não
serão aplicáveis, no entanto, nos processos judiciais em que o
recurso a tais produtos e obrigações sejam necessários para o
ressarcimento de prejuízos decorrentes de danos relacionados a
acidentes ecológicos, incluindo derramamento de óleo, que venham a
ocorrer a partir da entrada em vigor desta Resolução;
        23. Decide que
todos os Estados Membros no território dos quais
existam:
a. fundos ou outros ativos
financeiros ou recursos econômicos do antigo Governo do Iraque ou
de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do
Iraque, a partir da entrada em vigor desta Resolução,
ou;
b. fundos ou outros ativos
financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do
Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou outros altos
funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais
próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou
controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que
atuem em seu favor ou sob sua direção;
deverão congelar, sem demora,
os referidos fundos ou ativos financeiros ou recursos econômicos, a
não ser que esses fundos, ou outros ativos financeiros ou recursos
econômicos sejam diretamente objeto de processo ou gravame
judicial, administrativo ou arbitral, e transferi-los imediatamente
para o Fundo de Desenvolvimento para o Iraque, sendo entendido que,
a não ser nos casos em que houver disposição em sentido diverso,
reclamações feitas por indivíduos a título pessoal, ou entidades
não-governamentais em relação aos referidos fundos transferidos ou
outros ativos financeiros poderão ser apresentadas em face do
Governo representativo e reconhecido internacionalmente do Iraque;
e decide, ademais, que os referidos fundos e outros ativos
financeiros e recursos econômicos devem gozar dos mesmos
privilégios, imunidades e proteções previstos no parágrafo 22,
acima;
        24. Solicita
ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança em
intervalos regulares sobre o andamento do trabalho do Representante
Especial no que tange à implementação desta Resolução, bem como no
que tange ao trabalho da Junta Internacional de Aconselhamento e
Monitoramento e encoraja o Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América a informarem o
Conselho de Segurança em intervalos regulares a respeito de seus
esforços sob o marco desta Resolução;
        25. Decide
rever a implementação desta Resolução decorrido o prazo de 12 meses
a partir da data de sua adoção e examinar a adoção de eventuais
passos adicionais que venham a se mostrar necessários;
        26. Insta os
Estados-membros e organizações internacionais e regionais a
contribuírem para a implementação desta Resolução;
        27. Decide manter o
assunto sob sua consideração.