4.778, De 11.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.778, DE 11 DE JULHO DE
2003.
Promulga o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo a
República da Namíbia sobre Cooperação Naval, de 3 de dezembro de
2001.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Namíbia celebraram, em Windhoek, em 3 de dezembro de 2001, um
Acordo sobre Cooperação Naval;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
nº 153, de 30 de abril de 2003;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor, em 3 de maio de 2003, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo XIII;
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Namíbia sobre Cooperação Naval concluído,
em Windhoek, em 3 de dezembro de 2001, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição Federal.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 11 de julho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2003
 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA SOBRE
COOPERAÇÃO NAVAL
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da
Namíbia
        (doravante denominados
"Partes"),
        Desejosos de fortalecer os
laços de amizade existentes entre seus dois países;
        Conscientes da necessidade
de promover todas as formas de cooperação "Sul-Sul";
        Reconhecendo que seus
interesses comuns no Atlântico Sul provêm uma sólida base de
cooperação entre ambos;
        Reconhecendo também que o
estabelecimento de um relacionamento cooperativo no campo naval
promoverá tais interesses; e
        Convencidos de que tal
cooperação lhes permitirá melhor utilizar, em prol do
desenvolvimento social e econômico de seus povos, os recursos dos
mares e do leito marinho e alcançar os benefícios tecnológicos que
daí advêm,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
        Os órgãos executores deste
Acordo são a Marinha do Brasil, pela República Federativa do
Brasil, (doravante designada como "Parte Receptora") e o Governo da
República da Namíbia (doravante designado como "Parte
Remetente").
ARTIGO II
        1. As Partes cooperarão
entre si, com o objetivo de criar e fortalecer a Ala Naval do
Governo da República da Namíbia.
        2. A Parte Receptora deverá,
a pedido da Parte Remetente, assistir a Parte Remetente a fornecer
as mercadorias e os serviços listados no apêndice, apêndice esse
que deverá constituir parte integral deste Acordo. A lista poderá
ser modificada com o consentimento das Partes conforme consta do
Artigo XII deste Acordo.
        3. O preço e o modo de
pagamento dos bens e serviços a serem fornecidos sob este Acordo
deverão ser acordados entre os órgãos executores.
ARTIGO III
        1. Os órgãos executores
estabelecerão uma estrutura de cooperação para monitorar a
implementação dos programas específicos acordados e para discutir e
planejar etapas futuras da cooperação.
        2. A estrutura de cooperação
deverá ser flexível e refletirá as necessidades operacionais dos
programas em andamento e os requisitos de planejamento. Tal
estrutura deverá ser definida ou alterada mediante troca de
correspondência entre os órgãos executores.
ARTIGO IV
        O treinamento e a avaliação
do pessoal namibiano na República Federativa do Brasil, iniciado a
partir de 1994, constituem a primeira etapa da cooperação, cabendo
à Parte Receptora arcar com os custos dos cursos iniciados até
dezembro de 1998. Para os cursos iniciados a partir de janeiro de
1999, a responsabilidade de arcar com tais custos passa a ser da
Parte Remetente. Os custos deverão ser calculados com base nas
despesas feitas com treinamento e avaliação, uma vez que os custos
relacionados com administração não serão cobrados. Os custos
deverão ser pagos anualmente, em data a ser acordada entre os
órgãos executores.
ARTIGO V
        No âmbito do Programa Anual
de Intercâmbios, iniciado a partir do ano 2000, desvinculadamente
do programa de formação de pessoal, as solicitações anuais e as
aceitações dos oferecimentos de pessoal pela Parte Receptora
deverão ser encaminhadas pela Parte Remetente à Missão Naval do
Brasil na República da Namíbia até o dia 1o de
setembro do ano anterior ao início do Programa. A confirmação dos
eventos incluídos no Programa será informada pela Parte Receptora
até 15 de novembro do ano anterior ao Programa.
ARTIGO VI
        À Parte Remetente caberá
prover passagens aéreas aos oficiais e praças namibianos escalados
para cursos ou estágios, bem como soma de dinheiro adequada para o
custeio das despesas pessoais durante a estada no Brasil.
ARTIGO VII
        A Parte Receptora, por
solicitação da Parte Remetente, designará um oficial da Marinha do
Brasil para auxiliar na seleção dos candidatos aos cursos e
estágios a serem realizados no Brasil.
ARTIGO VIII
        De modo a facilitar e
acelerar o desenvolvimento da cooperação, as Partes encorajarão
visitas de representantes autorizados às suas instalações militares
e industriais.
ARTIGO IX
        1. As Partes se comprometem
a proteger informações confidenciais e os direitos de propriedade
industrial, aos quais venham a ter acesso no quadro deste Acordo,
em conformidade com suas leis nacionais e regulamentos.
        2. Quaisquer equipamentos
e/ou conhecimentos recebidos na implementação deste Acordo não
poderão ser transferidos, divulgados ou distribuídos, seja direta
ou indiretamente, em base temporária ou permanente, a terceiras
partes ou pessoas não-autorizadas e entidades, sem o prévio
consentimento por escrito da Parte de onde se originaram.
ARTIGO X
        1. A Parte Receptora
designará um oficial para ser o Chefe da Missão Naval Brasileira na
Namíbia, com equiparação e reconhecimento diplomático de Adido
Naval, ou oficiais de ligação, como substitutos diretos, com
reconhecimento diplomático equivalente ao Chefe da Missão Naval
Brasileira, e praças que permanecerão em Windhoek, a fim de manter
a ligação entre as Partes, com vistas à implementação e ao
aprimoramento do Acordo de Cooperação Naval e dos Ajustes
Complementares dele decorrentes.
        2. A Parte Receptora pagará
os salários do Chefe da Missão Naval, dos oficiais de ligação e
praças. A determinação da necessidade do Chefe da Missão Naval,
oficiais de ligação e praças, e as tarefas que lhes serão
atribuídas, deverão ser objeto de troca de correspondência entre as
Partes.
        3. A Parte Remetente
fornecerá ao Chefe da Missão Naval Brasileira ou oficiais de
ligação e praças escritório apropriado e acomodações, bem como os
meios de transporte para o desempenho de suas funções oficiais.
ARTIGO XI
        Para estágios subseqüentes
de cooperação serão celebrados Ajustes Complementares pelas Partes,
os quais conterão, se necessário, descrição do programa ou
programas a serem implementados, definição de responsabilidade de
cada uma das Partes e um calendário para a execução das atividades
acordadas.
ARTIGO XII
        Este Acordo poderá ser
modificado por mútuo consentimento das Partes. As modificações
entrarão em vigor mediante troca de notas entre as Partes
especificando a data de entrada em vigor de tal modificação.
ARTIGO XIII
        1. Este Acordo entrará em
vigor ao se completarem as formalidades legais internas em ambas as
Partes.
        2. Este Acordo terá vigência
de 2 (dois) anos, podendo ser automaticamente renovado por
sucessivos períodos de 2 (dois) anos, a menos que seja denunciado
por uma das Partes, conforme previsto no Artigo XIV.
ARTIGO XIV
        1. Cada uma das Partes
poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra
Parte, por via diplomática. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses
após a data da respectiva notificação.
        2. A denúncia não afetará as
obrigações assumidas no Artigo IX deste Acordo, nem os programas em
execução, a menos que as Partes decidam em contrário.
ARTIGO XV
        1. Cada uma das Partes
poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo,
mediante notificação à outra Parte, se as circunstâncias assim o
exigirem.
        2. A suspensão não afetará
as obrigações assumidas no Artigo IX deste Acordo nem os programas
em execução, a menos que as Partes decidam em contrário.
ARTIGO XVI
        A partir de sua entrada em
vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Namíbia, assinado em Windhoek, em 4 de março de 1994.
        Em fé do que, os subscritos,
estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
assinam o presente Acordo.
        Feito em Windhoek, em 3 de
dezembro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Orlando Galvêas Oliveira
Embaixador
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA NAMÍBIA
Erastus Negonga
Secretário-Permanente do Ministério
da Defesa
A P Ê N D I C E
        A Marinha do Brasil se
propõe a fornecer ao Governo da República da Namíbia os seguintes
bens e serviços no quadro deste Acordo de Cooperação:
        1. Assistir na organização,
no âmbito da Ala Naval do Governo da República da Namíbia, de um
Serviço de Patrulha Marítima, para proteger os interesses nacionais
da República da Namíbia em suas águas internas, mar territorial e
zona econômica exclusiva, especialmente no que se refere à proteção
dos recursos vivos e minerais da plataforma continental;
        2. Embarcações capazes de
satisfazer às necessidades da Ala Naval do Governo da República da
Namíbia;
        3. Assistir no planejamento
e desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada à atracação e
suporte logístico para tais embarcações.