4.781, De 16.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.781, DE 16 DE JULHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.134, de 2004
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts.
47 e 50 da
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de Gestão,
provenientes da reorganização de órgãos e entidades do Poder
Executivo federal, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: um DAS 101.5; um DAS 101.3; cinco DAS 101.2; doze DAS
101.1; três DAS 102.4; um DAS 102.3; três 102.2; e uma FG-1; e
        II - do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão, três
DAS 102.1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial
da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Fica revogado o Decreto nº 4.638, de 21 de março de
2003.
        Brasília, 16 de julho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2003
 ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1°  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - participação na
formulação do planejamento estratégico nacional;
        II - avaliação dos impactos
socioeconômicos das políticas e programas do Governo federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
        III - realização de estudos
e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
        IV - elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
        V - viabilização de novas
fontes de recursos para os planos de governo;
        VI - formulação de
diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação
dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
        VII - coordenação e gestão
dos sistemas de planejamento e de orçamento federal, de pessoal
civil, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos da informação e informática e de serviços
gerais;
        VIII - formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
        IX - acompanhamento do
desempenho fiscal do setor público;
        X - administração
patrimonial; e
        XI - política e diretrizes
para modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2°  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Secretaria-Executiva;
        1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
        2. Departamento de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e
        3. Departamento de Extinção
e Liquidação;
        c) Consultoria Jurídica;
e
        d) Assessoria Econômica;
        II - órgãos específicos
singulares:
        a) Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos:
        1. Departamento de
Planejamento;
        2. Departamento de
Investimentos Estratégicos; e
        3. Departamento de Recursos
para o Desenvolvimento;
        b) Secretaria de Orçamento
Federal:
        1. Departamento de Gestão da
Informação e Tecnologia;
        2. Departamento de Programas
Econômicos;
        3. Departamento de Programas
Especiais;
        4. Departamento de Programas
de Infra-Estrutura;
        5. Departamento de Programas
Sociais; e
        6. Departamento de
Desenvolvimento Orçamentário;
        c) Secretaria de Assuntos
Internacionais;
        d) Secretaria de Gestão;
        1. Departamento de Programas
de Gestão;
        2. Departamento de Fomento
Gerencial; e
        3. Departamento de Análise e
Monitoramento da Força de Trabalho;
        e) Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação:
        1. Departamento de Logística
e Serviços Gerais;
        2. Departamento de Serviços
de Rede; e
        3. Departamento de
Integração de Sistemas de Informação.
        f) Secretaria de Recursos
Humanos; e
        g) Secretaria do Patrimônio
da União;
        III - órgãos colegiados:
        a) Comissão de
Financiamentos Externos - COFIEX;
        b) Comissão Nacional de
Cartografia - CONCAR;
        c) Comissão Nacional de
Classificação - CONCLA; e
        d) Comissão Nacional de
População e Desenvolvimento - CNPD;
        IV - entidades
vinculadas:
        a)  Fundação Escola Nacional
de Administração Pública - ENAP;
        b) Fundação Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
        c) Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística  IBGE.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3°  Ao
Gabinete do Ministro compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
        II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso
Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        V - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social do Ministério; e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
        Art. 4°  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com
os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
contabilidade, de administração financeira, de organização e
modernização administrativa, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
e
        III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
        Art. 5°  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar e coordenar, no
âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de
organização e modernização administrativa, de administração dos
recursos de informação e informática, de planejamento e de
orçamento, de contabilidade e de administração financeira;
        II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I
e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
        III - promover a elaboração
e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
        IV - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas
do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à
decisão superior;
        V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
        VI - desenvolver, no âmbito
do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil; e
        VII - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou irregularidade que resulte em dano ao erário.
        Art. 6º
  Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
compete:
        I - coordenar a elaboração
do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do Orçamento de
Investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as
metas de resultado fixadas para as empresas estatais federais, bem
como acompanhar a sua execução orçamentária;
        II - acompanhar o desempenho
econômico-financeiro de empresas estatais;
        III - disponibilizar
informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais;
        IV - propor parâmetros e
diretrizes para a atuação das empresas estatais, inclusive
relativos às políticas salarial e de benefícios e vantagens, bem
como para as negociações de acordos ou convenções coletivas de
trabalho;
        V - manifestar-se sobre:
        a) proposta de aumento de
capital de empresas estatais;
        b) proposta de criação de
empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal,
do controle acionário de empresa privada;
        c) pleitos de empresas
estatais referentes a alterações nos estatutos e regulamentos das
entidades fechadas de previdência privada complementar, bem como
nos planos de benefícios;
        d) contratação de operações
de crédito por empresas estatais, inclusive operações de
arrendamento mercantil;
        e) emissão de debêntures,
conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores
mobiliários de empresa          estatal; e
        f) propostas de empresas
estatais relativas a: quantitativo de pessoal próprio; acordo ou
convenção coletiva de trabalho; programa de desligamento de
empregados; e revisão de planos de cargos e salários, inclusive de
tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre
provimento e, ainda, participação dos empregados nos lucros ou
resultados das empresas;
        VI - assessorar o Ministro
de Estado nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de
Desestatização;
        VII - coordenar e orientar a
atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de
administração das empresas estatais;
        VIII - coordenar o processo
de desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme
definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo
constituir grupos de trabalho integrados por servidores da
administração pública, direta ou     indireta, e prover o apoio
administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de
secretaria, ao referido Conselho.
        IX - promover a articulação
e a integração das políticas das empresas estatais, nas diversas
áreas do Governo federal e nas respectivas empresas, mediante:
        a) otimização na utilização
dos recursos disponíveis;
        b) redução de custos e
ampliação da capacidade de produção dos serviços;
        c) valorização das
características e potencialidades regionais na formulação e
implementação de políticas; e
        d) identificação e
incorporação de experiências bem sucedidas, de modo a evitar
desperdício de esforços e superposição de ações;
        X - contribuir positivamente
para aumentar a eficiência e a transparência das empresas estatais,
com vistas ao equilíbrio das contas nacionais, ao aperfeiçoamento e
à integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro das
empresas, e ao fortalecimento da prática de gestão cooperativa
entre as empresas, sempre tendo em vista os objetivos de
governo.
        Art. 7°  Ao
Departamento de Extinção e Liquidação compete:
        I - exercer as funções de
planejamento, coordenação e contabilidade relativas aos processos
de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas
públicas e sociedades de economia mista;
        II - implementar as
atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso
ao acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidas a
processos de extinção ou de liquidação, até sua entrega ao Arquivo
Nacional;
        III - promover o
acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes
e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as
instruções expedidas em manuais específicos;
        IV - incumbir-se, junto a
órgãos e entidades públicas, da regularização de eventuais
pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação em
que haja atuado na forma do inciso I; e
        V - analisar as prestações
de contas relativas a contratos e convênios celebrados com órgãos e
entidades extintos, inclusive os decorrentes do desenvolvimento de
projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do
Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP,
incumbindo-se, ainda, dos procedimentos que visem à sua
regularização.
        Art. 8°  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a supervisão
das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
        III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos e
preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
        V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
        VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de edital de
licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
        b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
        Art. 9°  À
Assessoria Econômica compete:
        I - assistir e assessorar o
Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;
        II - participar da
elaboração das propostas de alteração da legislação
orçamentária;
        III - acompanhar e projetar
a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar
relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
        IV - apreciar planos ou
programas de natureza econômica submetidos ao Ministério,
procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação
dos respectivos resultados;
        V - promover estudos e
acompanhar a implementação das políticas governamentais;
        VI - participar da
elaboração de estudos necessários ao planejamento;
        VII - participar, no âmbito
do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da
participação do Estado na economia;
        VIII - apreciar, nos seus
aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação,
emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e
        IX - assessorar os
representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados
auxiliares na condução da política econômica.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 10.  À Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
        I - estabelecer as normas
para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas
que o compõem;
        II - coordenar, orientar e
supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
        III - coordenar e orientar
as atividades relativas a sistemas de informações para o
planejamento e desempenho físico dos programas e ações do plano
plurianual, em articulação com a Secretaria de Orçamento
Federal;
        IV - identificar, analisar e
avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes
de financiamento e sua articulação com os investimentos privados,
bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua
implementação;
        V - coordenar e orientar as
atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento; e
        VI - desenvolver estudos com
o objetivo de viabilizar fontes alternativas de recursos para
financiar o desenvolvimento do País.
        Art. 11.  Ao Departamento de
Planejamento compete:
        I - coordenar, orientar e
supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
        II - coordenar a elaboração
de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da
mensagem presidencial ao Congresso Nacional;
        III - coordenar a definição
de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para a
formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais
de desenvolvimento;
        IV - coordenar e orientar as
atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento;
        V - acompanhar e analisar a
situação e o desempenho da área social, dos setores produtivos e
dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar a
formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais
de desenvolvimento; e
        VI - promover e coordenar
estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e
de projetos especiais de desenvolvimento.
        Art. 12.  Ao Departamento de
Investimentos Estratégicos compete:
        I - identificar, analisar e
avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes
de financiamento e sua articulação com os investimentos
privados;
        II - prestar apoio
institucional e gerencial à implementação dos investimentos
estratégicos; e
        III - articular e mobilizar
agentes internos e externos com vistas à viabilização
institucional, física e financeira dos investimentos
estratégicos.
        Art. 13.  Ao Departamento de
Recursos para o Desenvolvimento compete:
        I - promover e coordenar
estudos para o estabelecimento de estratégias de financiamento do
desenvolvimento;
        II - orientar a elaboração
de engenharia financeira para a viabilização de programas
estratégicos;
        III - promover, coordenar e
orientar a implantação de rede de informações e serviços ao
investidor;
        IV - articular e mobilizar
agentes internos e externos para captação de recursos para
programas estratégicos; e
        V - coordenar as atividades
relativas a financiamentos externos e à COFIEX no âmbito da
Secretaria.
        Art. 14.  À Secretaria de
Orçamento Federal compete:
        I - coordenar, consolidar e
supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos;
        II - preparar os projetos de
lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento da União;
        III - estabelecer as normas
necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos
federais;
        IV - propor medidas para o
aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento da
administração pública federal;
        V - proceder, sem prejuízo
da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento
gerencial, físico e financeiro da     execução orçamentária;
        VI - realizar estudos e
pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do
processo orçamentário federal;
        VII - orientar, coordenar e
supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
        VIII - estabelecer a
classificação funcional, em articulação com a Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos, e a classificação
institucional, da receita e da despesa; e
        IX - planejar e coordenar as
atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.
        Art. 15.  Ao Departamento de
Gestão da Informação e Tecnologia compete:
        I - planejar, programar e
consolidar a informação em todas as fases do ciclo
orçamentário;
        II - coordenar as atividades
relativas à tecnologia de informações orçamentárias, no que tange à
sistemática, aos modelos, às técnicas e ferramentas; e
        III - definir e desenvolver
a configuração física e lógica dos subsistemas componentes do
Sistema de Orçamento Federal.
        Art. 16.  Ao Departamento de
Programas Econômicos compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como
desenvolver estudos e projetos, visando racionalizar o processo de
alocação e utilização dos recursos orçamentários.
        Art. 17.  Ao Departamento de
Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais,
assim como desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar
o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
        Art. 18.  Ao Departamento de
Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de
infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que
objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos
recursos orçamentários.
        Art. 19.  Ao Departamento de
Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como
desenvolver estudos e projetos que busquem racionalizar o processo
de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
        Art. 20.  Ao Departamento de
Desenvolvimento Orçamentário compete planejar, desenvolver e
supervisionar o Sistema Orçamentário Federal, promovendo estudos
com vistas ao seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o
ambiente externo, assim como coordenar todo o processo relativo às
normas técnicas referentes ao tema orçamento.
        Art. 21.  À Secretaria de
Assuntos Internacionais compete:
        I - formular diretrizes,
planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e
captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e
agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e
projetos do setor público;
        II - participar da
elaboração da Proposta Orçamentária da União e acompanhar a
execução financeira dos recursos previstos no inciso I, bem como da
respectiva contrapartida financeira;
        III - acompanhar a
preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e
projetos previstos no inciso I, avaliar seus impactos e recomendar
medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de
projetos;
        IV - subsidiar a elaboração
dos planos plurianuais e do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
        V - assegurar o cumprimento
das recomendações da COFIEX no processo de negociação de projetos
candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;
        VI - acompanhar e avaliar as
políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de
desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério,
a posição brasileira junto a esses organismos; e
        VII - acompanhar e
participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação
da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos
estrangeiros.
        Art. 22.  À Secretaria de
Gestão compete:
        I -  propor diretrizes e políticas transformadoras da
gestão publica;
        II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a
implementação de planos, programas, projetos e ações de
transformação da gestão publica, voltados à promoção:
        a) da capacidade de pensamento e formulação
estratégicos, incluindo-se formas de participação e interlocução
com segmentos beneficiários e sistemas de definição, mensuração,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do
desempenho organizacional;
        b) de concepções de estruturas organizacionais
eficientes e modelos de gestão voltados para resultados;
        c) de transparência, controle social, prestação de
contas e conduta ética na gestão publica;
        d) da simplificação e otimização de regras, processos e
atividades de órgãos, entidades e da administração pública federal
em geral, incluindo-se ações de regulamentação e desregulamentação
de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação
administrativa estatal;
        e) de concepções de função pública, normas, critérios e
modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de
requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;
        f) da otimização da alocação de recursos para o alcance
dos resultados visados; e
        g) de sistemas de informações, aprendizado, competências
e conhecimento necessários à excelência dos processos
organizacionais;
        III - supervisionar o SOMAD, incluindo-se a coordenação
do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal -
SIORG, como instrumento de elaboração e organização de estruturas
regimentais, estatutos, regimentos internos, remanejamentos e
acompanhamento de nomeações, exonerações e designações de cargos e
funções comissionados no Governo federal;
        IV- gerir as atividades referentes ao dimensionamento da
força de trabalho, incluindo-se aquelas relativas à autorização de
concursos públicos e gestão de cargos comissionados de natureza
técnica;
        V - propor políticas e diretrizes relativas aos
dirigentes públicos e às funções da alta burocracia; e
        VI - promover a gestão do conhecimento, o dialogo de
políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma
articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e
outros países.
        Art. 23.  À Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar,
supervisionar e orientar normativamente as atividades do SISP e do
SISG, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no
âmbito da administração federal direta, autárquica e
fundacional.
        Art. 24.  Ao Departamento de
Logística e Serviços Gerais compete:
        I - formular e promover a
implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de
administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de
comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas
na administração federal direta, autárquica e fundacional; e
        II - gerenciar e
operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG,
por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais.
        Art. 25.  Ao Departamento de
Serviços de Rede compete:
        I - exercer a coordenação
central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões
para a gestão dos recursos de informação e informática na
administração federal; e
        II - promover a
infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo
federal, necessária à:
        a) integração e operação dos
sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo
federal;
        b) comunicação eletrônica
oficial entre os órgãos da administração federal direta, autárquica
e fundacional;
        c) disseminação de
informações públicas; e
        d) viabilização do acesso,
fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
        Art. 26.  Ao Departamento de
Integração de Sistemas de Informação compete:
        I - interagir com os órgãos
centrais do SIPEC, do SOMAD, do SISG e dos Sistemas Nacional de
Arquivos - SINAR e de Planejamento e de Orçamento Federal, visando
garantir a uniformização e a integração dos procedimentos e das
informações; e
        II - promover o
desenvolvimento e a implantação de soluções, na administração
federal, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem
a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.
        Art. 27.  À Secretaria de
Recursos Humanos compete:
        I - propor, elaborar e
implementar atos e normas complementares e procedimentais relativos
à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de
administração de recursos humanos;
        II - promover pesquisas e
estudos relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como
desenvolver, permanentemente, ações destinadas à revisão e à
consolidação da legislação referida e estudos sobre previdência do
servidor público;
        III - gerenciar as
atividades de redistribuição, readmissão e cessão de servidores
públicos federais para órgãos e entidades de outros Poderes e
esferas de governo;
        IV - gerenciar as atividades
associadas aos processos de disponibilidade e de desligamento, seja
por intermédio de programas de demissão voluntária ou daqueles
concernentes à aposentadoria dos servidores públicos federais;
        V - propor e implementar
ações relacionadas à comunicação com órgãos e entidades da
administração pública federal, de outros Poderes e esferas de
governo, e com os servidores e empregados públicos federais, nas
questões relativas à gestão de recursos humanos;
        VI - dirimir dúvidas quanto
à aplicação da legislação relativa à administração de recursos
humanos, encaminhadas mediante consulta formal pelos dirigentes de
recursos humanos da administração pública federal direta e, em se
tratando dos dirigentes de recursos humanos das autarquias e
fundações, precedidas de suas manifestações;
        VII - manter atualizado
acervo e oferecer subsídios de legislação, doutrina e
jurisprudência aos órgãos e unidades de recursos humanos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
        VIII - desenvolver,
implantar e administrar sistemas informatizados de gestão de
recursos humanos, que permitam o tratamento automático dos
procedimentos para aplicação da legislação e cumprimento das
orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como
a produção de informações gerenciais a partir de suas bases de
dados;
        IX - administrar e controlar
a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores
públicos federais, dos empregados públicos, estagiários e dos
empregados das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União
para despesas com pessoal, ou por meio de contratos de cooperação
internacional, por intermédio do sistema informatizado de gestão de
recursos humanos, de forma a permitir o controle automático da
força de trabalho, da lotação e da movimentação dos cargos e
empregos entre órgãos ou entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
        X - executar o controle
sistêmico e supervisionar as operações de processamento de dados
para a produção da folha de pagamento dos servidores públicos
federais, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional e dos empregados das empresas públicas e
das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do
Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;
        XI - verificar a exatidão
dos parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos processados no
sistema informatizado de gestão de recursos humanos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista que
recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas
com pessoal;
        XII - disponibilizar e
analisar informações relativas à folha de pagamento, remuneração e
evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, para
auxiliar no processo de tomada de decisões;
        XIII - manter as atividades
relacionadas a cadastro, concessão e revisão de benefícios e
pagamento de servidores, empregados, aposentados e pensionistas
oriundos de órgãos, entidades e empresas em reorganização, extintos
ou submetidos a processo de extinção ou de liquidação;
        XIV - representar o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos assuntos
inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas
dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas
públicas e sociedades de economia mista;
        XV - exercer atividades de
auditoria de sistemas e operacional, assim como promover o controle
e o acompanhamento da aplicação da legislação relativa à
administração de recursos humanos e das orientações expedidas pelos
órgãos de recursos humanos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
        XVI - propor políticas e
diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à
organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e
benefícios dos servidores da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua
aplicação;
        XVII - gerenciar as
atividades referentes à execução de concursos públicos, da
movimentação da força de trabalho e da contratação temporária de
pessoal;
        XVIII - propor políticas e
diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao
desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem
assim supervisionar a sua aplicação;
        XIX - promover o permanente
acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações
gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de
trabalho dos órgãos e entidades integrantes da administração
federal, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o
objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes;
        XX - exercer a ouvidoria, no
âmbito do SIPEC, colocando à disposição dos servidores, e dos
usuários do serviço público em geral, sistema que permita a
recepção de dúvidas, reclamações, denúncias e outras manifestações,
acompanhando a apuração e dando-lhes respostas, permitindo a
solução organizada e eficaz, além de exercer à estatística de
satisfação externa e interna, permitindo, ainda, a análise de clima
organizacional; e
        XXI - estabelecer, gerir e
implementar a política de relações coletivas do trabalho, no âmbito
do SIPEC, criando, gerindo e implantando mecanismos que
possibilitem a interlocução entre as entidades representativas dos
servidores e a administração pública federal, suas autarquias e
fundações.
        Art. 28.  À Secretaria do
Patrimônio da União compete:
        I - administrar o patrimônio
imobiliário da União e zelar por sua conservação;
        II - adotar as providências
necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
        III - lavrar, com força de
escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação,
arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis
da União e providenciar os registros e as averbações junto aos
cartórios competentes;
        IV - promover o controle,
fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em
serviço público;
        V - administrar os imóveis
residenciais de propriedade da União destinados à utilização pelos
agentes políticos e servidores federais;
        VI - estabelecer as normas
de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em
serviço público;
        VII - proceder à
incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
        VIII - promover, diretamente
ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis da
União para as finalidades previstas em lei;
        IX - promover a alienação
dos imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo
regime estabelecido na legislação vigente;
        X - conceder aforamento e
remição, na forma da lei;
        XI - promover a cessão
onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União
admitidas em lei;
        XII - efetuar a locação e o
arrendamento de imóveis de propriedade da União;
        XIII - autorizar a ocupação
de imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes
inscrições;
        XIV - estabelecer as
diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União;
        XV - processar as aquisições
de bens imóveis de interesse da União;
        XVI - adotar as providências
administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de
domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;
        XVII - disciplinar a
utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências
necessárias à fiscalização de seu uso;
        XVIII - promover a doação ou
cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse
público;
        XIX - proceder à demarcação
e identificação dos imóveis de propriedade da União;
        XX - formular política de
cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores
genéricos;
        XXI - formular política de
cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando,
na forma permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua
arrecadação;
        XXII - manter sob sua guarda
e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos
bens imóveis do domínio e posse da União; e
        XXIII - coligir os elementos
necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos
procedimentos judiciais destinados à sua defesa.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 29.  À COFIEX cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto
n° 3.502, de 12 de junho de 2000.
        Art. 30.  À CONCAR cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio de
2000.
        Art. 31.  À CONCLA cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 3.500, de 9 de junho de 2000.
        Art. 32.  À CNPD cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto
n° 4.269, de 13 de junho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 33.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
        II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e
dos demais Dirigentes
        Art. 34.  Aos Secretários e
ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
        Parágrafo único.  Incumbe,
ainda, aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica exercer
as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
        Art. 35.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 36.  Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas
unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/ 
DAS/
FG
4
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de
Controle
Interno
102.5
4
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
9
Assistente Técnico
102.1
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
1
FG-1
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
3
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-1
2
FG-2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
1
Diretor de Programa
101.5
4
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO
E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Documentação e
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
3
FG-1
Coordenação-Geral de
Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
9
FG-1
Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
11
FG-1
Coordenação-Geral de
Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
5
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de
Planejamento,
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
1
FG-1
DEPARTAMENTO DE
COORDENAÇÃO E CONTROLE
DAS
EMPRESAS ESTATAIS
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
1
FG-1
Coordenação-Geral de
Orçamentos
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
5
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Política Salarial e
Previdência
Complementar
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Informação e
Avaliação de Empresas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Gestão
Cooperativa das
Estatais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE EXTINÇÃO
E
LIQUIDAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
de Extinção e de
Liquidação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Análise de
Prestações de Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Acervo
Documental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Contabilidade e
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Contencioso
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Atos
Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Assuntos
Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
5
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Orçamento e
Patrimônio da União
1
Coordenador-Geral
101.4
5
Assistente
102.2
ASSESSORIA
ECONÔMICA
1
Chefe da Assessoria
Econômica
101.6
1
Adjunto
101.5
6
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
5
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO
E
INVESTIMENTOS
ESTRATÉGICOS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
1
Diretor
101.5
7
Gerente de Projeto
101.4
Coordenação
11
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
INVESTIMENTOS
ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
4
Gerente de Projeto
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
RECURSOS
PARA O
DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA DE
ORÇAMENTO
FEDERAL
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
102.4
5
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DA
INFORMAÇÃO E
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
8
Assessor
102.3
7
Assistente
102.2
5
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS
ECONÔMICOS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS
ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS
DE INFRA-ESTRUTURA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS
SOCIAIS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO
ORÇAMENTÁRIO
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA DE
ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Operações de
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Operações Sociais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Políticas com
Organismos e
Conjuntura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Informações e
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
GESTÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
4
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Departamento de Programas
de Gestão
1
Diretor
101.5
5
Gerente de Projeto
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Departamento de Fomento
Gerencial
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Departamento de Análise
e
Monitoramento da Força
de Trabalho
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Dimensionamento
da Força de
Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Análise do
 Perfil da Força de
Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Informações
1
Coordenador-Geral
101.4
Organizacionais
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Programas de
1
Coordenador-Geral
101.4
Cooperação
2
Assessor Técnico
102.3
SECRETARIA DE LOGÍSTICA
E
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Diretor de Programa
101.5
4
Assessor
102.4
2
Gerente de Projeto
101.4
5
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
5
FG-1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA
E
SERVIÇOS GERAIS
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
7
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS
DE
REDE
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
INTEGRAÇÃO
DE SISTEMAS DE
INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
3
Gerente de Projeto
101.4
SECRETARIA DE
RECURSOS
HUMANOS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Diretor de Programa
101.5
1
Assessor
102.4
2
Gerente de Projeto
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
Assistente
FG-1
Auditoria de Recursos
Humanos
1
Auditor-Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Elaboração, Sistematização e
Aplicação de Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Procedimentos
Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Administração de Sistemas de Informações de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
5
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
Assistente
FG-1
Coordenação-Geral de
Estudos e
Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Seguridade
Social do Servidor
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Carreiras e
Remuneração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Política de
Capacitação e
Desenvolvimento do
Servidor
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Gerências Regionais de
Administração de
Pessoal
2
Gerente Regional
101.4
Divisão
10
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
101.1
12
Assistente
FG-1
SECRETARIA DO
PATRIMÔNIO
DA UNIÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
3
FG-1
1
FG-2
Departamento Técnico
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
1
FG-3
Gerência de Área de
Próprios Nacionais
1
Gerente de Área
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
3
FG-1
1
FG-3
Gerência de Área de
Negócios
1
Gerente de Área
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-2
Gerência de Área de
Empreendimentos
Sociais
1
Gerente de Área
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-2
Gerência de Área de
Engenharia e
Cadastro
1
Gerente de Área
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-3
Gerência de Área de
Receitas
Patrimoniais e
Informatização
1
Gerente de Área
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-2
Gerências Regionais de
Patrimônio da
União Classe "A"
10
Gerente Regional
101.3
1
Assessor
102.3
Serviço
40
Chefe
101.1
8
FG-1
7
FG-2
10
FG-3
Gerências Regionais de
Patrimônio da
União Classe "B"
12
Gerente Regional
101.2
Serviço
24
Chefe
101.1
14
FG-1
12
FG-3
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
9
55,35
9
55,35
DAS 101.5
5,16
31
159,96
32
165,12
DAS 101.4
3,98
97
386,06
97
386,06
DAS 101.3
1,28
75
96,00
76
97,28
DAS 101.2
1,14
104
118,56
109
124,26
DAS 101.1
1,00
100
100,00
112
112,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
5
25,80
5
25,80
DAS 102.4
3,98
26
103,48
29
115,42
DAS 102.3
1,28
62
79,36
63
80,64
DAS 102.2
1,14
118
134,52
121
137,94
DAS 102.1
1,00
78
78,00
75
75,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
706
1.343,65
729
1.381,43
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
76
15,20
77
15,4
FG-2
0,15
13
1,95
13
1,95
FG-3
0,12
25
3,00
25
3,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
114
20,15
115
20,35
TOTAL (1+2)
820
1.363,80
844
1.401,78
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
 CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA SEGES P/ MP
(a)
DO MP P/SEGES
(a)
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR
DAS 101.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 101.4
3,98
-
-
-
-
DAS 101.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS 101.2
1,14
5
5,70
-
-
DAS 101.1
1,00
12
12,00
-
-
DAS 102.4
3,98
3
11,94
-
-
DAS 102.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS 102.2
1,14
3
3,42
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
3
3,00
SUBTOTAL 1
26
40,78
3
3,00
FG-1
0,20
1
0,20
-
-
SUBTOTAL 2
1
0,2
-
-
TOTAL (1 + 2)
27
40,98
3
3,00
SALDO DO REMANEJAMENTO (a -
b) 
24
37,98