4.784, De 18.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.784, DE 18 DE JULHO DE
2003.
(Revogado pelo
Decreto nº 5.101, de 2004)
Dispõe sobre a composição do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - COAF, instituído pela Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  O Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, instituído pelo art. 14 da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, será composto por servidores
públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do
quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão
de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita
Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Ministério
das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, do
Ministério da Justiça, e do Departamento de Polícia Federal,
atendendo, nesses cinco últimos casos, à indicação dos respectivos
Ministros de Estado.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.7.2003