4.792, De 23.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.792, DE 23 DE JULHO DE
2003.
Cria a Câmara de
Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso II
do art. 7o da Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Fica criada a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho
de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e
diretrizes de matérias relacionadas com a área de recursos naturais
do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a
implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de
ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único
Ministério.
        Art. 2o  A
Câmara de Política de Recursos Naturais será integrada pelos
seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
        I - Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, que a presidirá;
        II - Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República;
        III - Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
        IV - da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
        V - da Ciência e
Tecnologia;
        VI - do Desenvolvimento
Agrário;
        VII - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
        VIII - da Fazenda;
        IX - do Meio Ambiente;
        X - de Minas e Energia;
        XI - do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        XII - das Relações
Exteriores; e
        XIII - da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
        Parágrafo único.  O Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá
convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal e de entidades
privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja
participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião,
seja justificável.
        Art. 3o
 Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Recursos
Naturais, com a finalidade de acompanhar a implementação das
decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
        I - Secretário-Executivo da
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
        II - Subchefe de Coordenação
da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da
República;
        III - Secretário-Adjunto da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República;
        IV - Subsecretário-Geral da
Presidência da República;
        V - Secretário-Geral do
Ministério das Relações Exteriores;
        VI - Secretários-Executivos
dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da
Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, do Meio
Ambiente, de Minas e Energia e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
        VII - Secretário-Adjunto da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
        Art. 4o
 Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de
desenvolver ações específicas necessárias à implementação das
decisões da Câmara de Política de Recursos Naturais.
        § 1o  Dos
grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos
ou de entidades públicas e privadas.
        § 2o  Os
membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado
e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de
representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando
interessadas.
        § 3o  O
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu
coordenador, que se reportará à Câmara de Política de Recursos
Naturais.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 1.696, de 13 de
novembro de 1995.
        Brasília, 23 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.2003