4.796, De 29.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.796, DE 29 DE JULHO DE
2003.
Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Conselho
Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o Fórum
Nacional do Trabalho - FNT, com as seguintes
finalidades:
        I - promover o
entendimento entre os representantes dos trabalhadores e
empregadores e o governo federal, com vistas a construir consensos
sobre temas relativos ao sistema brasileiro de relações de
trabalho, em especial sobre a legislação sindical e
trabalhista;
        II - subsidiar a
elaboração de projetos legislativos de reforma sindical e
trabalhista nas esferas constitucional e infraconstitucional;
e
        III - submeter ao
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego os resultados e conclusões
sobre matérias aprovadas no âmbito do FNT.
       
Art. 2o  O FNT será composto, de
forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos
seguintes segmentos:
        I - do Governo
Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder
Executivo:
        a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o
presidirá;
        b) Casa Civil da
Presidência da República;
        c) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        d) Ministério da
Fazenda;
        e) Ministério da
Educação;
        f) Ministério da
Saúde;
        g) Ministério da
Previdência Social;
        h) Ministério da
Justiça;
        i) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
        j) Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da
Presidência da República;
        II - dos trabalhadores; e
        III - dos
empregadores.
       
§ 1o  O FNT será presidido pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego.
        § 2o  Os
membros do FNT, titulares e suplentes, serão designados pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação:
        I -  dos titulares
dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste
artigo;
        II - das entidades
representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito
nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória
representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput
deste artigo.
       
§ 3o  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes
de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como
dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições
privadas.
       
§ 4o A função de membro do FNT não
será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
       
Art. 3o  O FNT contará, para seu funcionamento,
com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego.
       
Art. 4o  Para o cumprimento de suas funções, o
FNT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no
orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
       
Art. 5o  O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego aprovará o regimento interno do FNT, definindo o
seu funcionamento e a sua composição, bem assim as competências de
seus membros.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2003; 182o da
Independência e 115o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.2003