4.805, De 12.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.805, DE 12 DE AGOSTO DE
2003.
Vide texto compilado
(Revogado pelo
Decreto nº 5.036, de 7.4.2004)
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts.
47 e 50 da Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG do
Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Parágrafo único.  São
transferidos para o Ministério da Cultura o Departamento de Cinema
e Vídeo, da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, e a Cinemateca
Brasileira, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN.
       
Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III
a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Cultura: um DAS 101.6; dois DAS 101.5; sete DAS
101.4; cinco DAS 101.3; seis DAS 102.2; e um DAS 102.1; e
        II - do Ministério da
Cultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: vinte e seis DAS 101.2; dois DAS 101.1; dois
DAS 102.4; cinco DAS 102.3; oito FG-1; treze FG-2; e seis FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro
de Estado da Cultura fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos do Ministério da Cultura serão aprovados pelo
Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 5º  O
acervo patrimonial e as dotações orçamentárias do Departamento de
Cinema e Vídeo, da FUNARTE, e da Cinemateca Brasileira, do IPHAN,
são transferidos para o Ministério da Cultura, e os servidores
efetivos alocados nos referidos órgãos redistribuídos para o
Ministério, na forma da legislação vigente.
       Art. 6º  O inciso II do art. 1o do
Decreto no 3.617, de 2 de outubro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Secretário-Executivo do
Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os
órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele
Ministério;" (NR)
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 8º  Ficam revogados o Decreto nº 3.049, de 6 de maio de
1999; o inciso III do art.
1o do Decreto no 3.365, de 16
de fevereiro de 2000; o inciso I
do art. 1o do Decreto no 3.706,
de 27 de dezembro de 2000; e o Anexo
ao Decreto no 4.770, de 30 de junho de 2003,
no que se refere ao Ministério da Cultura.
        Brasília, 12 de agosto de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2003
ANEXO
I
 ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
        I - política
nacional de cultura;
        II - proteção do
patrimônio histórico e cultural; e
        III - delimitação
das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem
como determinação de suas demarcações, que serão homologadas
mediante decreto.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2o  O Ministério da Cultura tem a seguinte
estrutura organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva:
        1. Diretoria de
Gestão Estratégica;
        2. Diretoria de
Gestão Interna;
        3. Diretoria de
Fomento e Incentivo à Cultura; e
        c) Consultoria
Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Formulação e Avaliação de Políticas Culturais;
        b) Secretaria de
Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais;
        c) Secretaria para o
Desenvolvimento das Artes Audiovisuais;
        d) Secretaria de
Apoio à Preservação da Identidade Cultural; e
        e) Secretaria de
Articulação Institucional e de Difusão Cultural;
        III - unidades
descentralizadas: Representações Regionais;
        IV - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Nacional
de Política Cultural - CNPC; e
        b) Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura - CNIC;
        V - entidades
vinculadas:
        a) Autarquia:
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN;
       
b) Fundações:
        1. Fundação Casa de
Rui Barbosa - FCRB;
        2. Fundação Cultural
Palmares - FCP;
        3. Fundação Nacional
de Artes - FUNARTE; e
        4. Fundação
Biblioteca Nacional - BN.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
       
Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        V - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a
comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas e
com a programação cultural do Espaço Cultural do Ministério;
e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
        III - apoiar o
Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual
e de seus resultados, bem como supervisionar a sua
elaboração;
        IV - coordenar, com
apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com
anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos
normativos relacionados com a implementação da política cultural;
e
        V - supervisionar as
ações relacionadas com a execução do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento Setorial, de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão
Interna.
       
Art. 5o  À Diretoria de Gestão Estratégica
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa,
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto
ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e
plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e
submetê-los à decisão superior;
        IV - acompanhar a
atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas,
com vistas ao cumprimento de metas e projetos
estabelecidos;
        V - coordenar a
elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de gestão
firmados com o Ministério;
        VI - operacionalizar
as atividades de execução orçamentária e financeira dos programas e
projetos finalísticos dos órgãos específicos
singulares;
        VII - formular e
implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento
institucional do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
        VIII - sistematizar
e disponibilizar informações gerenciais, mediante tratamento dos
dados fornecidos pelos sistemas de informações, visando dar suporte
ao processo decisório e à supervisão ministerial;
        IX - orientar as
unidades do Ministério no planejamento, sistematização,
padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão;
e
        X - coordenar e
supervisionar as ações relativas ao Planejamento Estratégico da
Tecnologia da Informação e sua respectiva implementação no âmbito
do Ministério e de suas entidades vinculadas.
       
Art. 6o  À Diretoria de Gestão Interna
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática e de
Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto
ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - gerir
contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de
bens e serviços;
        IV - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas de gestão administrativa interna do
Ministério;
        V - desenvolver e
incorporar tecnologias de informática que possibilitem a
implementação de sistemas e a disseminação de informações
necessárias às ações do Ministério, em consonância com as
diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico de Tecnologia da
Informação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
e
        VI - definir padrões
para a captação e transferência de informações, visando a
integração operacional das bases de dados e dos sistemas
desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério.
       
Art. 7o  À Diretoria de Fomento e Incentivo à
Cultura compete:
        I - executar os
serviços de suporte técnico e administrativo referentes à
operacionalização do PRONAC;
        II - operacionalizar
o PRONAC, por meio dos recursos provenientes do Fundo Nacional da
Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e
outros fundos, recursos e instrumentos que venham a ser criados,
relacionados com a promoção e incentivo à cultura;
        III - encaminhar o
plano de trabalho do FNC à aprovação do Ministro de Estado, por
intermédio do Secretário-Executivo;
        IV - coordenar e
executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle de
documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos
projetos culturais;
        V - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação e
aprovação de projetos culturais;
        VI - supervisionar,
coordenar e executar as atividades de acompanhamento, monitoramento
e avaliação dos resultados dos projetos culturais
beneficiados;
       
VII - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e
financeira dos programas e projetos relacionados com o
PRONAC;
        VIII - gerar
informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais; e
        IX - prestar apoio
técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que subsidiem
o desempenho de suas competências.
       
Art. 8o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
e
        VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de
edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
       
Art. 9o  À Secretaria de Formulação e Avaliação
de Políticas Culturais compete:
        I - coordenar e
acompanhar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e
de suas entidades vinculadas, bem como realizar estudos voltados
para a construção de cenários que objetivem o desenvolvimento do
setor cultural no contexto da política governamental de
desenvolvimento econômico e social;
        II - definir as
diretrizes para a elaboração do plano plurianual e dos planos
anuais do Ministério e entidades vinculadas;
        III - coordenar e
promover estudos e pesquisas destinados à formulação das políticas
da área cultural;
        IV - promover
estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto
por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que
causam a outros setores de atividade da sociedade;
        V - subsidiar a
Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura na identificação de
fontes alternativas de apoio e financiamento aos programas e
projetos culturais;
        VI - subsidiar o
processo de formulação das políticas públicas da área
cultural;
        VII - coordenar,
acompanhar e analisar o processo de avaliação da implementação das
políticas da área cultural;
        VIII - coordenar o
desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de
Informações Culturais, bem como assegurar a sua
manutenção;
        IX - coordenar e
supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre
o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos
tratados e convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil,
sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos;
e
        X - assistir técnica
e administrativamente ao CNPC.
        Art. 10.  À
Secretaria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais
compete:
        I - elaborar,
executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários à
efetiva implementação da política cultural;
        II - formular e
implementar os instrumentos necessários para a execução dos
programas e projetos aprovados, estabelecendo modelo de gestão, de
financiamento e de acompanhamento da referida execução, em
articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica;
        III - gerar
informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais; e
        IV - realizar
estudos e pesquisas aplicadas à elaboração, execução e avaliação de
programas e projetos culturais.
        Art. 11.  À
Secretaria para o Desenvolvimento das Artes Audiovisuais
compete:
        I - planejar,
promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da
legislação audiovisual cultural;
        II - realizar
estudos sobre o impacto econômico das atividades audiovisuais e de
relação com o desenvolvimento do País, especificamente da cultura
nacional;
        III - analisar e
acompanhar, em articulação com a Diretoria de Fomento e Incentivo à
Cultura, a execução dos projetos de obras cinematográficas ou
videofonográficas de curtas ou médias metragens e documentários,
que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos na
legislação em vigor, e aqueles referentes à formação de
mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e difusão de acervos de
obras cinematográficas e audiovisuais;
        IV - promover
programas, projetos e atividades voltados para o desenvolvimento da
produção audiovisual de caráter cultural;
        V - preservar a
memória documental do audiovisual brasileiro e auxiliar na difusão
da cultura audiovisual, no Brasil e no      exterior;
        VI - preservar a
produção audiovisual brasileira e uma seleção da produção
internacional de todos os tempos, recolher e organizar a
documentação a elas relativa;
        VII - supervisionar
as atividades de gestão executadas no âmbito da Cinemateca
Brasileira; e
        VIII - apoiar a
participação de obras cinematográficas e videofonográficas em
festivais nacionais e em eventos organizados por organismos de
caráter cultural.
        Art. 12.  À
Secretaria de Apoio à Preservação da Identidade Cultural
compete:
        I - acompanhar, em
conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão
Cultural, a implementação dos Fóruns de Política Cultural,
responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade
cultural;
        II - subsidiar a
Secretaria de Formulação e Avaliação de Políticas Culturais no
processo de formulação das políticas públicas da área cultural,
relacionadas com a promoção, a diversidade cultural, o intercâmbio
cultural e a proteção dos direitos autorais, nos níveis nacional e
internacional; e
        III - apoiar e
incentivar as atividades de suporte à diversidade cultural e
promoção da cidadania, a cargo do Ministério.
        Art. 13.  À
Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão Cultural
compete:
        I - coordenar e
supervisionar os assuntos internacionais, bilaterais e
multilaterais, no campo da cultura;
        II - apoiar a
promoção e a difusão da cultura brasileira no País e no exterior,
em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e
privados;
        III - promover a
articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, necessária à execução dos programas e projetos culturais
do Governo Federal, bem como nos demais níveis de
governo;
        IV - interagir e
articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para o
desenvolvimento de ações que assegurem o cumprimento dos resultados
diretos e impactos econômicos e sociais pré-estabelecidos pelas
políticas públicas na área cultural;
        V - coordenar a
implementação dos Fóruns de Política Cultural, responsáveis pela
articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;
e
        VI - coordenar
grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas
de políticas e ações voltadas para a transversalidade na área
cultural.
Seção
III
Das
Unidades Descentralizadas
        Art. 14.  Às
Representações Regionais compete acompanhar as atividades do
Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção
IV
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 15.  Ao CNPC
cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
        Art. 16.  À CNIC
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e em sua
regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário Executivo
        Art. 17.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - supervisionar e
coordenar os órgãos integrantes da estrutura do
Ministério;
        II - submeter ao
Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do
Ministério e das unidades vinculadas;
        III - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        IV - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        V - exercer outras
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
        Art. 18.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas.
        Art. 19.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessoria, ao Consultor
Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 20.  As normas
de organização e funcionamento das unidades integrantes da
estrutura organizacional do Ministério serão estabelecidas em
regimento interno.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
CULTURA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
1
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
27
 
FG-1
 
17
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Assessor
Especial
102.5
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional e de Sistemas de Informações
Culturais
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento Setorial, Orçamento, Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Execução
Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE FOMENTO E
INCENTIVO À CULTURA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
4
Gerente
101.4
 
6
Subgerente
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos e Estudos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
 
 
 
SECRETARIA DE FORMULAÇÃO E
AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS CULTURAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.4
 
2
Subgerente
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Gerente
101.4
 
1
Subgerente
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA PARA O
DESENVOLVIMENTO DAS ARTES AUDIOVISUAIS
1
Secretário
101.6
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Gerente
101.4
 
4
Subgerente
101.3
Cinemateca
Brasileira
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE APOIO À
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Gerente
101.4
 
1
Subgerente
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL E DE DIFUSÃO CULTURAL
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.4
 
2
Subgerente
101.3
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO
REGIONAL
4
Representante
101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
CULTURA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
4
24,60
5
30,75
DAS 101.5
5,16
3
15,48
5
25,80
DAS 101.4
3,98
19
75,62
26
103,48
DAS 101.3
1,28
37
47,36
42
53,76
DAS 101.2
1,14
36
41,04
10
11,40
DAS 101.1
1,00
14
14,00
12
12,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 102.4
3,98
5
19,90
3
11,94
DAS 102.3
1,28
7
8,96
2
2,56
DAS 102.2
1,14
2
2,28
8
9,12
DAS 102.1
1,00
20
20,00
21
21,00
SUBTOTAL
1
151
291,28
138
303,85
FG-1
0,20
35
7,00
27
5,40
FG-2
0,15
30
4,50
17
2,55
FG-3
0,12
9
1,08
3
0,36
SUBTOTAL
2
74
12,58
47
8,31
TOTAL
(1+2)
225
303,86
185
312,16
ANEXO I(Redação dada pelo Decreto nº 4.889, de
20.11.2003)
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
       
Art. 1º  O Ministério da Cultura, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - política nacional
de cultura;
        II - proteção do
patrimônio histórico e cultural; e
        III - delimitação das
terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como
determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante
decreto.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2o  O Ministério da Cultura tem a seguinte
estrutura organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva:
        1. Diretoria de
Gestão Estratégica;
        2. Diretoria de
Gestão Interna;
        3. Diretoria de
Fomento e Incentivo à Cultura; e
        c) Consultoria
Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Formulação e Avaliação de Políticas Culturais;
        b) Secretaria de
Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais;
        c) Secretaria para o
Desenvolvimento das Artes Audiovisuais;
        d) Secretaria de
Apoio à Preservação da Identidade Cultural; e
        e) Secretaria de
Articulação Institucional e de Difusão Cultural;
        III - unidades
descentralizadas: Representações Regionais;
        IV - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Nacional
de Política Cultural - CNPC; e
        b) Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura - CNIC;
        V - entidades
vinculadas:
        a) autarquia:
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN;
       
b) fundações:
        1. Fundação Casa de
Rui Barbosa - FCRB;
        2. Fundação Cultural
Palmares - FCP;
        3. Fundação Nacional
de Artes - FUNARTE; e
        4. Fundação
Biblioteca Nacional - BN.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
       
Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        V - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a
comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas,
bem assim com a programação do Espaço Cultural do Ministério da
Cultura; e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4o  À Secretaria-Executiva
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
        III - apoiar o
Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual
e de seus resultados, bem como supervisionar a sua
elaboração;
        IV - coordenar, com
apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com
anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos
normativos relacionados com a implementação da política cultural;
e
        V - supervisionar as
ações relacionadas com a execução do Programa Nacional de Apoio à
Cultura  PRONAC.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal  SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa  SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática  SISP, de Serviços Gerais
 SISG, de Planejamento Setorial, de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão
Interna.
       
Art. 5o  À Diretoria de Gestão Estratégica
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa,
de Planejamento Setorial e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira e de Contabilidade Federal;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto
ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e
plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e
submetê-los à decisão superior;
        IV - supervisionar e
coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação
financeira do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
        V - acompanhar a
execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
        VI - desenvolver as
atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e
de suas entidades vinculadas;
        VII - acompanhar a
atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas,
com vistas ao cumprimento de metas e projetos
estabelecidos;
        VIII  coordenar a
elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de gestão
firmados com o Ministério;
        IX - formular e
implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento
institucional do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
        X - orientar as
unidades do Ministério no planejamento, sistematização,
padronização e implantação de técnicas e instrumentos de
gestão;
        XI - sistematizar e
disponibilizar informações gerenciais, mediante tratamento dos
dados fornecidos pelos sistemas de informações, visando dar suporte
ao processo decisório e à supervisão ministerial; e
        XII - coordenar e
supervisionar as ações relativas ao Planejamento Estratégico da
Tecnologia da Informação e sua respectiva implementação no âmbito
do Ministério e de suas entidades vinculadas.
       
Art. 6o  À Diretoria de Gestão Interna
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática e de
Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto
ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - promover o
registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à
administração orçamentária, financeira e patrimonial, dos recursos
geridos pela Diretoria;
        IV - gerir contratos
e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e
serviços;
        V - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas de gestão administrativa interna do
Ministério;
        VI - desenvolver e
incorporar tecnologias de informática que possibilitem a
implementação de sistemas e a disseminação de informações
necessárias às ações do Ministério, em consonância com as
diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico de Tecnologia da
Informação do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
        VII - definir padrões
para a captação e transferência de informações, visando a
integração operacional das bases de dados e dos sistemas
desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério; e
        VIII - coordenar e
supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas
de informações do Ministério.
       
Art. 7o  À Diretoria de Fomento e Incentivo à
Cultura compete:
        I - executar os
serviços de suporte técnico e administrativo referentes à
operacionalização do PRONAC;
        II - operacionalizar
o PRONAC, por meio dos recursos provenientes do Fundo Nacional da
Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e
outros fundos, recursos e instrumentos que venham a ser criados,
relacionados com a promoção e incentivo à cultura;
        III - encaminhar o
plano de trabalho do FNC à aprovação do Ministro de Estado, por
intermédio do Secretário-Executivo;
        IV - coordenar e
executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle de
documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos
projetos culturais;
        V - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação e
aprovação de projetos culturais;
        VI - supervisionar,
coordenar e executar as atividades de acompanhamento, monitoramento
e avaliação dos resultados dos projetos culturais
beneficiados;
        VII - operacionalizar
as atividades de execução orçamentária e financeira dos programas e
projetos relacionados com o PRONAC;
        VIII - gerar
informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais; e
        IX - prestar apoio
técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que subsidiem
o desempenho de suas competências.
       
Art. 8o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos
e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
e
        VI - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de
edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
       
Art. 9o À Secretaria de Formulação e Avaliação de
Políticas Culturais compete:
        I - coordenar e
acompanhar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e
de suas entidades vinculadas, bem como realizar estudos voltados
para a construção de cenários que objetivem o desenvolvimento do
setor cultural no contexto da política governamental de
desenvolvimento econômico e social;
        II - definir as
diretrizes para a elaboração do plano plurianual e dos planos
anuais do Ministério da Cultura e entidades vinculadas;
        III - coordenar e
promover estudos e pesquisas destinados à formulação das políticas
da área cultural;
        IV - promover estudos
sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto por suas
manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a
outros setores de atividade da sociedade;
        V - subsidiar a
Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura na identificação de
fontes alternativas de apoio e financiamento aos programas e
projetos culturais;
        VI - subsidiar o
processo de formulação das políticas públicas da área
cultural;
        VII - coordenar,
acompanhar e analisar o processo de avaliação da implementação das
políticas da área cultural;
        VIII - coordenar o
desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de
Informações Culturais, bem como assegurar a sua
manutenção;
        IX - coordenar e
supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre
o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos
tratados e convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil,
sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos;
e
        X - assistir técnica
e administrativamente ao CNPC.
        Art. 10. À Secretaria
de Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais
compete:
        I - elaborar,
executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários à
efetiva implementação da política cultural;
        II - formular e
implementar os instrumentos necessários para a execução dos
programas e projetos aprovados, estabelecendo modelo de gestão, de
financiamento e de acompanhamento da referida execução, em
articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica;
        III - gerar
informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais; e
        IV - realizar estudos
e pesquisas aplicadas à elaboração, execução e avaliação de
programas e projetos culturais.
        Art. 11. À Secretaria
para o Desenvolvimento das Artes Audiovisuais compete:
        I - planejar,
promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da
legislação audiovisual cultural;
        II - realizar estudos
sobre o impacto econômico das atividades audiovisuais e de relação
com o desenvolvimento do País, especificamente da cultura
nacional;
        III - analisar e
acompanhar, em articulação com a Diretoria de Fomento e Incentivo à
Cultura, a execução dos projetos de obras cinematográficas ou
videofonográficas de curtas ou médias metragens e documentários,
que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos na
legislação em vigor, e aqueles referentes à formação de
mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e difusão de acervos de
obras cinematográficas e audiovisuais;
        IV - promover
programas, projetos e atividades voltados para o desenvolvimento da
produção audiovisual de caráter cultural;
        V - preservar a
memória documental do audiovisual brasileiro e auxiliar na difusão
da cultura audiovisual, no Brasil e no exterior;
        VI - preservar a
produção audiovisual brasileira e uma seleção da produção
internacional de todos os tempos, recolher e organizar a
documentação a elas relativa;
        VII - supervisionar
as atividades de gestão executadas no âmbito da Cinemateca
Brasileira; e
        VIII - apoiar a
participação de obras cinematográficas e videofonográficas em
festivais nacionais e em eventos organizados por organismos de
caráter cultural.
        Art. 12. À Secretaria
de Apoio à Preservação da Identidade Cultural compete:
        I - acompanhar, em
conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão
Cultural, a implementação dos Fóruns de Política Cultural,
responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade
cultural;
        II - subsidiar a
Secretaria de Formulação e Avaliação de Políticas Culturais no
processo de formulação das políticas públicas da área cultural,
relacionadas com a promoção, a diversidade cultural, o intercâmbio
cultural e a proteção dos direitos autorais, nos níveis nacional e
internacional; e
        III - apoiar e
incentivar as atividades de suporte à diversidade cultural e
promoção da cidadania, a cargo do Ministério.
        Art. 13. À Secretaria
de Articulação Institucional e de Difusão Cultural
compete:
        I - coordenar e
supervisionar os assuntos internacionais, bilaterais e
multilaterais, no campo da cultura;
        II - apoiar a
promoção e a difusão da cultura brasileira no País e no exterior,
em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e
privados;
        III - promover a
articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, necessária à execução dos programas e projetos culturais
do Governo Federal, bem como nos demais níveis de
governo;
        IV - interagir e
articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para o
desenvolvimento de ações que assegurem o cumprimento dos resultados
diretos e impactos econômicos e sociais pré-estabelecidos pelas
políticas públicas na área cultural;
        V - coordenar a
implementação dos Fóruns de Política Cultural, responsáveis pela
articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;
e
        VI - coordenar grupos
temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas de
políticas e ações voltadas para a transversalidade na área
cultural.
Seção
III
Das
Unidades Descentralizadas
        Art. 14. Às
Representações Regionais compete acompanhar as atividades do
Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção
IV
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 15. Ao CNPC cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
        Art. 16. À CNIC cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei no
8.313, de 23 de dezembro de 1991, e em sua
regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 17. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - supervisionar e
coordenar os órgãos integrantes da estrutura do
Ministério;
        II - submeter ao
Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do
Ministério e das unidades vinculadas;
        III - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        IV - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        V - exercer outras
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
        Art. 18. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas.
        Art. 19. Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessoria, ao Consultor
Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 20. As normas de
organização e funcionamento das unidades integrantes da estrutura
organizacional do Ministério da Cultura serão estabelecidas em
regimento interno.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
CULTURA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG
 
1
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
27
 
FG-1
 
17
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Assessor Especial
102.5
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional e de Sistemas de Informações
Culturais
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE FOMENTO E
INCENTIVO À CULTURA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
4
Gerente
101.4
 
6
Subgerente
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos e Estudos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
 
 
 
SECRETARIA DE FORMULAÇÃO E
AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS CULTURAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.4
 
2
Subgerente
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS
 
1
 
Secretário
 
101.6
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Gerente
101.4
 
1
Subgerente
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA PARA O
DESENVOLVIMENTO DAS ARTES AUDIOVISUAIS
 
1
 
Secretário
 
101.6
 
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Gerente
101.4
 
4
Subgerente
101.3
Cinemateca
Brasileira
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE APOIO À
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL
 
1
 
Secretário
 
101.6
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Gerente
101.4
 
1
Subgerente
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL E DE DIFUSÃO CULTURAL
 
1
 
Secretário
 
101.6
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.4
 
2
Subgerente
101.3
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO
REGIONAL
4
Representante
101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
CULTURA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
4
24,60
5
30,75
DAS 101.5
5,16
3
15,48
5
25,80
DAS 101.4
3,98
19
75,62
26
103,48
DAS 101.3
1,28
37
47,36
42
53,76
DAS 101.2
1,14
36
41,04
10
11,40
DAS 101.1
1,00
14
14,00
12
12,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 102.4
3,98
5
19,90
3
11,94
DAS 102.3
1,28
7
8,96
2
2,56
DAS 102.2
1,14
2
2,28
8
9,12
DAS 102.1
1,00
20
20,00
21
21,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
151
291,28
138
303,85
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
35
7,00
27
5,40
FG-2
0,15
30
4,50
17
2,55
FG-3
0,12
9
1,08
3
0,36
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
74
12,58
47
8,31
TOTAL
(1+2)
225
303,86
185
312,16
ANEXO III
 REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
MinC (a)
DO MinC P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
-
-
DAS 101.5
5,16
2
10,32
-
-
DAS 101.4
3,98
7
27,86
-
-
DAS 101.3
1,28
5
6,40
-
-
DAS 101.2
1,14
-
-
26
29,64
DAS 101.1
1,00
-
-
2
2,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
-
-
2
7,96
DAS 102.3
1,28
-
-
5
6,40
DAS 102.2
1,14
6
6,84
-
-
DAS 102.1
1,00
1
1,00
-
-
SUBTOTAL 1
22
58,57
35
46,00
FG-1
0,20
-
-
8
1,60
FG-2
0,15
-
-
13
1,95
FG-3
0,12
-
-
6
0,72
SUB TOTAL 2
-
-
27
4,27
TOTAL (1+2)
22
58,57
62
50,27
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
 
 
-40
8,30