4.806, De 12.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.806, DE 12 DE AGOSTO DE
2003.
Promulga o
Protocolo Relativo a uma Emenda ao Artigo 50 a), da Convenção sobre
Aviação Civil Internacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 70, de 16 de outubro de 1992, o texto do
Protocolo relativo a uma Emenda ao Artigo 50 a), da Convenção sobre
Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 26 de outubro
de 1990;
        Considerando que a Carta de
Ratificação do referido Protocolo foi depositada em 25 de fevereiro
de 1993;
        Considerando que o Protocolo
entrou em vigor em 28 de novembro de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Protocolo relativo a uma Emenda ao Artigo 50 a), da Convenção sobre
Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 26 de outubro
de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição Federal.
       
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 12 de agosto de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2003
 PROTOCOLO RELATIVO A UMA
EMENDA
AO ARTIGO 50 a) DA CONVENÇÃO SOBRE
AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
A Assembléia da Organização de
Aviação Civil Internacional,
        Tendo-se reunido em seu
Vigésimo Oitavo Período (Extraordinário) de Sessões, em Montreal, a
25 de outubro de 1990;
        Tendo tomado nota do desejo
geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do
Conselho, a fim de garantir um melhor equilíbrio por intermédio de
uma representação mais expressiva dos Estados contratantes;
        Tendo considerado oportuno
elevar de 33 para 36 o número de membros daquele órgão;
        Tendo considerado necessário
emendar, para esse fim, a Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, feita em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,
        1. Aprovou, de conformidade
com o disposto no parágrafo a) do Artigo 94 da referida Convenção,
a seguinte proposta de Emenda à citada Convenção:
        "Que no parágrafo a) do
Artigo 50 da Convenção se emende a segunda frase, substituindo
trinta e três por trinta e seis;
        2. Fixou, de acordo com o
disposto no parágrafo a) do Artigo 94 da mencionada Convenção, em
cento e oito o número dos Estados contratantes, cuja ratificação é
necessária para a entrada em vigor da citada proposta de Emenda,
e
        3. Decidiu que o
Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional
redigirá um Protocolo nos idiomas espanhol, francês, inglês e
russo, cada um dos quatro igualmente autêntico, o qual conterá a
proposta de Emenda acima mencionada, assim como as disposições a
seguir indicadas:
        a) O presente Protocolo será
assinado pelo Presidente da Assembléia e pelo seu
Secretário-Geral.
        b) O presente Protocolo
ficará aberto à ratificação de todos os Estados que tenham
ratificado a Convenção de Aviação Civil Internacional ou a ela
tenham aderido.
        c) Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil
Internacional.
        d) O presente Protocolo
entrará em vigor, com respeito aos Estados que o ratificarem, na
data em que for depositado o centésimo oitavo instrumento de
ratificação.
        e) O Secretário-Geral
comunicará imediatamente a todos os Estados contratantes a data de
depósito de cada um dos instrumentos de ratificação.
        f) O Secretário-Geral
notificará imediatamente todos os Estados partes na mencionada
Convenção da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
        g) O presente Protocolo
entrará em vigor, com respeito a cada Estado contratante que o
ratificar depois da data mencionada, a partir do momento em que
depositar seu instrumento de ratificação junto à Organização de
Aviação Civil Internacional.
        Em consequência, nos termos
da mencionada decisão da Assembléia, o presente Protocolo foi
redigido pelo Secretário-Geral da Organização.
        Em testemunho do que, o
Presidente e o Secretário-Geral do mencionado Vigésimo Oitavo
Período (Extraordinário) de Sessões da Assembléia da Organização de
Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela
Assembléia, assinam o presente Protocolo.
        Feito em Montreal, no dia
vinte e seis de outubro de mil novecentos e noventa, em um exemplar
único, redigido nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo,
sendo cada um dos quatro igualmente autêntico. O presente Protocolo
ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil
Internacional e o Secretário-Geral da Organização transmitirá
cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção
de Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, no dia 7 de
dezembro de 1944.
Assad Kotaite
Presidente do 28º Período
(Extraordinário) de Sessões da Assembléia
S. S. Sidhu
Secretário-Geral