4.810, De 19.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.810, DE 19 DE AGOSTO DE
2003.
Estabelece normas para operação de
embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e
por meio de acordos internacionais, e dá outras
providências.
        O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,
nas Leis nos 7.679, de 23 de novembro de 1988,
8.617, de 4 de janeiro de 1993, 9.537, de 11 de dezembro de 1997,
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto
no 1.290, de 21 de outubro de 1994,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As operações de embarcações pesqueiras
nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos
internacionais ficam sujeitas ao que disciplina este
Decreto.
       
§ 1o  Entende-se por zonas brasileiras de
pesca:
        I - território
nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores
e o mar territorial;
        II - plataforma
continental;
        III - zona econômica
exclusiva.
       
§ 2o  Na zona de que trata o inciso I do
§ 1o, as atividades pesqueiras serão exercidas
somente por embarcações brasileiras de pesca.
       
§ 3o  Nas zonas de que tratam os incisos II e III
do § 1o, as atividades pesqueiras poderão ser
exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de
conformidade com o disposto neste Decreto.
       
§ 4o  Fica reservada à embarcação brasileira de
pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na
plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja
limitado.
       
§ 5o  A embarcação pesqueira, quando estiver
operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo
Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites
estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação
brasileira.
       
§ 6o  A embarcação pesqueira em operação nas
zonas brasileiras de pesca deverá expor no casco, de forma legível,
o número de inscrição no Registro Geral da Pesca concedido pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, bem como o código da permissão de pesca, na forma do ato
autorizador ou normativo.
       
Art. 2o  Consideram-se embarcações pesqueiras as
que, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca, se dediquem
exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa
dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural
ou mais freqüente de vida.
       
§ 1o  A embarcação de pesca, estrangeira ou
brasileira, para exercer atividades de pesquisa, ficará sujeita a
norma específica.
       
§ 2o  Entende-se por transformação, qualquer
forma de beneficiamento do pescado, após a sua captura, incluindo
as fases de conservação, estocagem, congelamento, entre outras
consideradas indispensáveis, dependendo do tipo de produto a ser
elaborado.
       
§ 3o  As operações das embarcações pesqueiras que
atuam na transformação do produto das pescarias estão sujeitas ao
prévio cumprimento das normas higiênico-sanitárias e tecnológicas
do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
       
Art. 3o  O Ministério do Meio Ambiente fixará,
periodicamente, para ser observado nas zonas brasileiras de pesca,
o volume a ser capturado, a modalidade de pesca, o petrecho
permitido e o tamanho mínimo de captura por espécies passíveis de
serem capturadas por embarcações pesqueiras.
        Parágrafo único.  No
caso das espécies altamente migratórias e das que estejam
subexplotadas ou inexplotadas, caberá à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a autorização e o
estabelecimento de medidas que permitam os aproveitamentos
adequados, racionais e convenientes desses recursos
pesqueiros.
       
Art. 4o  O arrendamento de embarcação
estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira
é considerado instrumento temporário da política de desenvolvimento
da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes
benefícios:
       Art. 4o  O
arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou
cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da
política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando
propiciar os seguintes benefícios: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.772, de 2009).
        I - aumento da oferta
de pescado no mercado interno e geração de divisas;
        II - aperfeiçoamento
de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro
nacional;
        III - ocupação
racional e sustentável da zona econômica exclusiva;
        IV - estimulo à
formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e
utilização de equipamentos que incorporem modernas
tecnologias;
        V - expansão e
consolidação de empreendimentos pesqueiros;
        VI - fornecimento de
subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos
existentes na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva;
        VII - aproveitamento
sustentável de recursos pesqueiros em águas
internacionais.
       
§ 1o  Para efeito do disposto neste Decreto,
entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica
brasileira, com sede no Brasil, que se enquadre na categoria de
indústria pesqueira, na forma estabelecida no art. 18 do Decreto-Lei
no 221, de 28 de fevereiro de
1967.
       § 2o  O acesso à política de
arrendamento encerra-se no prazo de dois anos, contados a partir da
data de publicação deste Decreto.
       § 2o  A
sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação
estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.772, de 2009).
       
Art. 5o  A Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República, mediante ato normativo,
disciplinará o pedido de Autorização para Arrendamento de
Embarcação Estrangeira de Pesca de que trata o art.
4o deste Decreto.
       
§ 1o  O pedido de Autorização para Arrendamento
de Embarcação Estrangeira de Pesca deverá conter informações que
permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos no
art. 4o deste Decreto, além de:
        I - satisfazer as
prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na
zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
        II - comprovar a
capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa ou da
cooperativa de pesca arrendatária.
       
§ 2o  A Autorização para Arrendamento de
Embarcação Estrangeira de Pesca será concedida pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, desde
que precedida de edital público, segundo procedimentos e critérios
estabelecidos em ato normativo da Secretaria, ouvido o Ministério
do Meio Ambiente.
       
Art. 6o  A Autorização para Arrendamento de
Embarcação Estrangeira de Pesca terá o prazo máximo de até dois
anos, podendo ser prorrogado até por igual período, a critério da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, observado o disposto nos arts. 4o e
5o deste Decreto.
       
§ 1o  O prazo de vigência da Autorização
inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela Capitania
dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o
porto de registro.
       
§ 2o  A Autorização será considerada sem efeito
se, no prazo de seis meses da data de sua publicação no Diário
Oficial da União, não se efetivar a vistoria da
embarcação.
       
§ 3o  O pedido de prorrogação da Autorização
deverá ser apresentado com antecedência mínima de noventa dias,
contados a partir da data do seu vencimento.
       
Art. 7o  A nacionalização de embarcação
estrangeira de pesca será regulamentada em ato normativo específico
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, observando as competências dos demais órgãos da
administração pública federal.
       
Art. 8o  A embarcação estrangeira de pesca
arrendada por empresa ou cooperativa de pesca equipara-se à
embarcação brasileira de pesca, ressalvadas as disposições
específicas em contrário constantes deste Decreto.
       
Art. 9o  Os proprietários, armadores ou
arrendatários das embarcações pesqueiras, para operar nas zonas
brasileiras de pesca, ficam obrigados:
        I - a obter inscrição
da embarcação na Capitania dos Portos ou o registro de propriedade
no Tribunal Marítimo, mediante apresentação da Permissão Prévia de
Pesca concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República;
        II - a obter o
registro da embarcação e a permissão de pesca junto à Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
        III - a manter
atualizados registros, licenças, permissões e outros documentos
exigidos pela legislação brasileira, e a embarcação em condições de
operar na modalidade de pesca a que se destina;
        IV - a manter a bordo
da embarcação, sem ônus para a União, acomodações e alimentação
para servir a técnico brasileiro ou observador de bordo, quando
designado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República ou pelo Ministério do Meio Ambiente para
proceder à coleta de dados e informações de interesse do setor
pesqueiro nacional e do monitoramento e fiscalização
ambiental;
        V - a exercer as
operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento
sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de
pesca;
        VI - a utilizar
equipamentos que permitam o rastreamento ou monitoramento por
satélite, quando exigidos em ato normativo da Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ou do Ministério
do Meio Ambiente;
        VII - a manter
condições adequadas para a acomodação e o trabalho da
tripulação, de acordo com as normas pertinentes da
Autoridade Marítima e dos órgãos públicos competentes;
        VIII - a entregar os
Mapas de Bordo a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, ao final de cada viagem ou semanalmente,
mesmo quando operando conforme o disposto no art. 12,
responsabilizando-se pela veracidade das informações neles
registradas.
       
§ 1o  A empresa e a cooperativa da pesca
arrendatária de embarcação estrangeira ficam obrigadas a manter em
execução, direta ou indiretamente, programa permanente de
capacitação de mão-de-obra brasileira, vinculada ao setor
pesqueiro, comprovando sua realização a fim de atender a
apropriação de tecnologia, na forma do ato normativo.
       
§ 2o  A tripulação da embarcação pesqueira
estrangeira arrendada deverá ser composta com a proporcionalidade
de brasileiros prevista na legislação em vigor, podendo ser
permitido em regulamentação específica e mediante autorização do
Ministério do Trabalho e Emprego proporcionalidade inferior, desde
que haja insuficiência de brasileiros capacitados para a função de
que se tratar.
       
§ 3o  Nas embarcações estrangeiras arrendadas,
será parte obrigatória da tripulação brasileira, técnico brasileiro
ou observador de bordo de que trata o inciso IV deste artigo,
conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
       
§ 4o  Fica a empresa e a cooperativa de pesca
arrendatária obrigadas a informar a data de início e fim das
operações de pesca à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República.
       
§ 5o  A inobservância das obrigações previstas
neste artigo implicará o arresto da embarcação pela Autoridade
Marítima, quando de oficio, por solicitação do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, até o cumprimento das exigências
estabelecidas.
        Art. 10.  O
comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas
brasileiras de pesca, deverá:
        I - conhecer e
cumprir as leis e os regulamentos brasileiros;
        II - utilizar e
preencher mapas de bordo, segundo critério e modelos fornecidos
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
        III - usar somente
processos e equipamentos indicados na permissão de pesca emitida
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
        Art. 11.  O armador
nacional de embarcação brasileira de pesca ou de embarcação
estrangeira de pesca arrendada na forma deste Decerto, mediante
requerimento e prévia autorização da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, poderá ter o
produto da pescaria descarregado por embarcação especificada em
portos de países que mantenham acordos com o Brasil, que permitam
tais operações.
        Parágrafo único.  É
obrigatório o registro da declaração para despacho aduaneiro de
exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) do
produto da pescaria de que trata o caput, podendo tal
registro ser efetuado após saída da embarcação das zonas
brasileiras de pesca, observada a regulamentação
especifica.
        Art. 12.  A
embarcação pesqueira estrangeira arrendada somente poderá efetuar
transbordo do produto da pescaria nas infra-estruturas portuárias e
de terminais pesqueiros nacionais ou em suas respectivas áreas
portuárias.
       
§ 1o  O descumprimento do disposto neste artigo
constitui infração a legislação, podendo a embarcação ser
arrestada, independentemente da apreensão de seus equipamentos, dos
petrechos e da carga, e da apuração da responsabilidade do armador
e comandante ou patrão de pesca, nos termos da legislação
vigente.
       
§ 2o  O IBAMA poderá solicitar apoio dos demais
órgãos públicos na repressão ao delito de que trata este
artigo.
        Art. 13.  O conjunto
de conhecimentos técnicos e científicos obtidos no decorrer de
operações de embarcações estrangeiras arrendadas, na forma deste
Decreto, será de domínio da União.
        Art. 14.  A
fiscalização da atividade pesqueira será exercida pelo IBAMA,
quanto ao acesso e uso sustentável dos recursos pesqueiros, e pela
Autoridade Marítima e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no que se refere aos aspectos de suas
competências.
        Parágrafo único.  A
fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais,
mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos
órgãos por ela responsáveis.
        Art. 15.  A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República adotará procedimentos administrativos para coibir o
descumprimento dos atos decorrentes das licenças, permissões,
autorizações e registros de sua competência.
        Art. 16.  Os
comandantes de embarcações brasileiras de pesca e os dos navios da
frota mercante nacional, quando detectarem embarcações estrangeiras
exercendo atividades de pesca nas zonas brasileiras, deverão
comunicar à Autoridade Marítima, para as devidas e imediatas
providências, a data, a hora e a posição geográfica das
embarcações, no momento da ocorrência, informando, ainda, nome e
nacionalidade.
        Art. 17.  A
embarcação brasileira de pesca e a embarcação estrangeira
arrendada, operando nas zonas brasileiras de pesca, estarão
sujeitas às penalidades e multas previstas na legislação em
vigor.
        Art. 18.  Quando for
infringido qualquer dispositivo deste Decreto ou qualquer outra
norma legal aplicável ou por distrato do contrato, poderão ser
suspensos ou cancelados, sem indenização a qualquer título, as
autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira, a permissão
de pesca e o registro de embarcações brasileiras ou estrangeiras
arrendadas.
        Parágrafo único.  Os
cancelamentos e as suspensões das autorizações de arrendamento de
embarcação estrangeira de que trata este artigo serão efetivados
mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável
pela fiscalização da pesca ou por comprovação do distrato, por meio
de ato da Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
        Art. 19.  A empresa
ou cooperativa de pesca, beneficiada com autorização de
arrendamento de embarcações estrangeiras, garantirão o livre acesso
de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às
suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis,
para fiscalização, avaliação e pesquisa.
        Art. 20.  A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República e o Ministério do Meio Ambiente baixarão, em conjunto, no
que couber, as normas complementares para execução deste Decreto no
prazo de noventa dias, a contar da data de sua
publicação.
        Art. 21.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 22.  Revoga-se o Decreto no 2.840, de 10 de
novembro de 1998.
Brasília, 19 de agosto de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando FurlaMarina Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2003