4.811, De 19.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.811, DE 19 DE AGOSTO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.040, de 7.4.2004
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei
n° 10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º
 Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior - DAS e Funções Gratificadas - FG do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o IPHAN: dois DAS 101.4; três DAS 101.3; um DAS 101.2;
um DAS 102.3; e um DAS 102.1; e
        II - do IPHAN
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: dois DAS 101.1; um DAS 102.4; três FG-1; e
treze FG-3.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Presidente do IPHAN fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O Centro Nacional de Cultura Popular da
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE passa a integrar a estrutura
do IPHAN na qualidade de Unidade Especial.
       
Parágrafo único.  O acervo patrimonial, as dotações orçamentárias e
os cargos em comissão e funções gratificadas do Centro Nacional de
Cultura Popular da FUNARTE são transferidos para o IPHAN e os
servidores efetivos alocados no referido Centro serão
redistribuídos para aquele Instituto, na forma da legislação
vigente.
        Art. 5º  O
regimento interno do IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da
Cultura e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 6º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 7º  Ficam
revogados os Decretos n°s
2.807, de 21 de outubro de 1998, 4.301, de 12 de julho de 2002, e o Anexo ao Decreto no 4.770, de
30 de junho de 2003, no que se refere ao
IPHAN.
        Brasília, 19
de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.8.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
       
Art. 1o  O Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo
Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, e pela Lei
no 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com base na
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculado ao Ministério da
Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de
duração indeterminado.
       
Art. 2o  O IPHAN tem por finalidade institucional
proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio
cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição, e
exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei
no 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei
no 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei
no 3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei
no 4.845, de 19 de novembro de 1965, e no Decreto
no 3.551, de 4 de agosto de 2000, e,
especialmente:
        I - coordenar
a execução da política de preservação, promoção e proteção do
patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério
da Cultura;
       
II - desenvolver estudos e pesquisas, visando a geração e
incorporação de metodologias, normas e procedimentos para
preservação do patrimônio cultural; e
       
III - promover a identificação, o inventário, a documentação, o
registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a conservação, a
preservação, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio
cultural, exercendo o poder de polícia administrativa para a
proteção deste patrimônio.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art.
3o O IPHAN tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos
colegiados:
        a) Diretoria;
e
        b) Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural;
        II - órgãos
de assistência direta e imediata ao
Presidente:
        a) Assessoria
de Promoção do Patrimônio Cultural; e
       
b) Gabinete;
        III - órgãos
seccionais:
       
a) Procuradoria Federal;
        b) Auditoria
Interna; e
       
c) Departamento de Planejamento e
Administração;
        IV - órgãos
específicos singulares:
       
a) Departamento do Patrimônio Material e
Fiscalização;
       
b) Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens
Culturais; e
       
c) Departamento de Museus e Centros Culturais;
        V - unidades
descentralizadas:
        a) Unidades
Especiais: Museus e Centros Culturais; e
       
b) Superintendências Regionais.
CAPÍTULO
III
Da Direção e
Nomeação
        Art.
4o O IPHAN será dirigido por uma
Diretoria.
       
Parágrafo único.  O Presidente do IPHAN e os demais cargos em
comissão e funções gratificadas serão providos na forma da
legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do
Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe serem submetidas,
respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral
da União.
CAPÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
       
Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente e
pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração,
do Patrimônio Material e Fiscalização, do Patrimônio Imaterial e
Documentação de Bens Culturais e de Museus e Centros
Culturais.
       
§ 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois
membros.
        § 2º  As
reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as
extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da
Diretoria, a qualquer tempo.
       
§ 3o  A Diretoria deliberará por maioria de
votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de
qualidade.
       
§ 4o  O Procurador-Chefe e o Chefe da Assessoria
de Promoção do Patrimônio Cultural participarão, sem direito a
voto, das reuniões da Diretoria.
       
§ 5o  A critério do Presidente, será facultada a
participação, sem direito a voto, de um representante das
Superintendências Regionais e das Unidades
Especiais.
       
§ 6o  Das reuniões da Diretoria serão lavradas
atas e será dada publicidade das decisões.
       
Art. 6o  O Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra
como membro nato, e composto pelos seguintes
membros:
        I - um
representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes
entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho
Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu
Nacional, que serão indicados pelos respectivos dirigentes;
e
        II - dezoito
representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos
campos de atuação do IPHAN.
        § 1º  Os
membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e
designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de
quatro anos, permitida a recondução em caso de notório
saber.
        § 2º  A
participação no Conselho, na qualidade de membro, não será
remunerada, sendo considerada prestação de serviço público
relevante.
        Art. 7º O
Conselho reunir-se-á e deliberará na forma do seu regimento
interno.
CAPÍTULO
V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 8º À
Diretoria compete:
        I - formular
diretrizes e estratégias do IPHAN;
        II - formular
diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades
Descentralizadas;
       
III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à
proteção e à defesa dos bens culturais; e
       
IV - deliberar sobre:
        a) a
remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões,
cessões, operações e ingressos;
        b) questões
propostas pelo Presidente ou pelos membros da
Diretoria;
        c) o plano
anual ou plurianual de ação do IPHAN e a proposta
orçamentária;
        d) o
relatório anual e a prestação de contas;
        e) aplicação
das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio
cultural; e
        f) a área de
jurisdição das Superintendências Regionais.
        Art. 9º  Ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar,
apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao
registro de bens imateriais e à saída de bens culturais do País e
opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo
Presidente.
       
Parágrafo único.  O Conselho poderá instituir câmaras temáticas
para subsidiar suas deliberações.
Seção
II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 10.  À
Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural compete assistir ao
Presidente na formulação de diretrizes, articulação e orientação da
execução de ações visando à promoção, organização e circulação de
informações do patrimônio cultural.
        Art. 11.  Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social
e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem como das atividades de comunicação
social.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 12. À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito
nacional:
        I - exercer a
representação judicial e extrajudicial do
IPHAN;
        II - prestar
assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
Estrutura Regimental do IPHAN, nos assuntos de natureza jurídica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
        Art. 13. À
Auditoria Interna compete:
        I - verificar
a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais
sistemas administrativos e operacionais;
       
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados
obtidos na aplicação dos recursos; e
        III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de
controle interno e externo.
        Art. 14.  Ao
Departamento de Planejamento e Administração compete propor
diretrizes e normas administrativas; gerenciar programas e projetos
e executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças,
arrecadação e contabilidade, de logística, de modernização
administrativa, de informação e informática e de administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
Seção
IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 15. Ao
Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização
compete:
       
I - estabelecer os critérios e procedimentos de fiscalização e
aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias
e compensatórias pelo não-cumprimento das ações necessárias à
proteção do patrimônio material;
       
II - estabelecer diretrizes, gerenciar projetos, programas e ações
nas áreas de identificação, gestão, proteção e conservação de bens
culturais de natureza material;
       
III - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas
de procedimento para a salvaguarda do patrimônio
material;
        IV - emitir
parecer quanto ao valor cultural dos bens materiais, no âmbito dos
processos de tombamento e de outras formas de acautelamento;
e
        V - emitir
parecer quanto aos projetos relacionados ao patrimônio arqueológico
e conceder a permissão ou autorização necessária à sua
execução.
       
Parágrafo único.  O patrimônio cultural material compreende os bens
culturais imóveis, móveis e integrados, tombados ou legalmente
protegidos.
        Art. 16.  Ao
Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens
Culturais compete:
        I - orientar
a formulação e a execução das ações de identificação, instrução
para o reconhecimento, acompanhamento, promoção e valorização do
patrimônio imaterial;
        II - emitir
parecer sobre a proposta de registro de bem cultural
imaterial;
        III - propor
diretrizes, gerenciar programas, estabelecer critérios, métodos e
procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à
documentação do patrimônio cultural;
       
IV - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim
como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o
conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de natureza
imaterial;
        V - promover
a geração, sistematização, integração e disseminação de informações
e conhecimentos relativos ao patrimônio cultural brasileiro;
e
        VI - orientar
a formulação e execução de ações visando à gestão documental,
preservação e difusão dos acervos arquivísticos e
bibliográficos.
        Art. 17. Ao
Departamento de Museus e Centros Culturais
compete:
        I - propor
diretrizes para a identificação, preservação e gestão dos museus e
centros culturais do IPHAN;
       
II - articular a cooperação entre as Unidades Especiais e aquelas
vinculadas às Superintendências Regionais;
       
III - orientar a formulação e execução de ações voltadas para
preservação, aquisição, difusão e dinamização de acervos
culturais;
        IV - formular
diretrizes para o desenvolvimento de atividades educacionais e
culturais, a serem implementadas pelos museus e centros culturais
do IPHAN;
       
V - desenvolver ações visando à qualificação e ao aperfeiçoamento
de recursos humanos dos museus e centros culturais do IPHAN;
e
        VI - manter o
intercâmbio no País e no exterior e orientar as relações dos museus
e Centros Culturais do IPHAN com a sociedade
civil.
Seção
V
Das Unidades
Descentralizadas
        Art. 18.  Às
Unidades Especiais compete propor e desenvolver as ações voltadas
para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais,
desenvolver atividades educacionais e culturais e manter
intercâmbio no País e no exterior, em consonância com as diretrizes
e políticas estabelecidas pelo Departamento de Museus e Centros
Culturais.
        Art. 19.  Às
Superintendências Regionais compete executar as ações de
identificação, inventário, proteção, conservação e promoção do
patrimônio cultural, no âmbito da respectiva jurisdição, e,
ainda:
        I - aprovar
projetos de intervenção em áreas ou bens
protegidos;
        II - exercer
a fiscalização e aplicar sanções legais, bem como proceder à
liberação de bens culturais, exceto os
protegidos;
        III - propor
aos Departamentos critérios e padrões técnicos para conservação e
intervenção no patrimônio cultural; e
        IV - instruir
as propostas de tombamento de bens culturais.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 20. Ao
Presidente incumbe:
       
I - representar o IPHAN em juízo ou fora dele;
       
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do
IPHAN;
       
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de
inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em
lei;
        IV - ordenar
despesas;
        V - baixar
atos normativos;
       
VI - convocar, quando necessário, e presidir as reuniões do
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e da
Diretoria;
        VII - baixar
atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada
urgência;
       
VIII - assinar os atos de tombamento de bens culturais e
submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação;
e
       
IX - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma
do regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos
bens culturais.
       
Parágrafo único.  À exceção dos incisos VI, VII, VIII e IX, as
competências referidas no caput poderão ser
delegadas.
        Art. 21.  Aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de
suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO
VII
DO PATRIMÔNIO E DOS
RECURSOS FINANCEIROS
        Art. 22.
Constituem patrimônio do IPHAN:
        I - os
acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e
        II - os bens
e direitos que adquirir ou os que lhe forem
doados.
        Art. 23. Os
recursos financeiros do IPHAN são provenientes
de:
        I - dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento da
União;
        II - rendas
de qualquer natureza derivadas dos próprios
serviços;
        III - produto
da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção
ao patrimônio cultural; e
        IV - outras
receitas, inclusive doações.
        Art. 24.  O
patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente
na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
        Art. 25.  Às
Superintendências Regionais, em sua área de atuação, cabe a
administração dos bens que estejam sob sua
guarda.
        Art. 26.  O
regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL -
IPHAN
 
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
ASSESSORIA de Promoção
do Patrimônio Cultural
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
2
Gerente
101.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
42
 
FG-1
 
56
 
FG-2
 
62
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
auditoria
interna
1
Auditor-Chefe
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
 
 
 
E
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO
PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.4 
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
3
Gerente
101.3
 
3
Subgerente
101.2
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL E
DOCUMENTAÇÃO
DE BENS CULTURAIS
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
3
Gerente
101.3
 
1
Subgerente
101.2
DEPARTAMENTO DE MUSEUS
E CENTROS CULTURAIS
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Gerente
101.3
 
 
 
 
Unidades
Especiais
 
 
 
Museus e Centros
Culturais
12
Diretor
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
22
Chefe
101.1
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
REGIONAIS
15
Superintendente
101.3
Divisão
30
Chefe
101.2
 
 
 
 
SUB-REGIONAL
 
 
 
Serviço
19
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL -
IPHAN
 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
DAS
101.4
DAS
101.3
DAS
101.2
DAS
101.1
DAS
102.4
DAS
102.3
DAS
102.2
DAS
102.1
6,15
3,98
1,28
1,14
1,00
3,98
1,28
1,14
1,00
1
6
37
46
45
1
-
1
5
6,15
23,88
47,36
52,44
45,00
3,98
-
1,14
5,00
1
8
40
47
43
-
1
1
6
6,15
31,84
51,20
53,58
43,00
-
1,28
1,14
6,00
SUBTOTAL
(1)
142
184,95
147
194,19
FG - 1
FG - 2
FG - 3
0,20
0,15
0,12
45
56
75
9,00
8,40
9,00
42
56
62
8,40
8,40
7,44
SUBTOTAL
(2)
176
26,40
160
24,24
TOTAL
(1+2)
317
211,35
307
218,43
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O IPHAN
(a)
DO IPHAN P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS
101.3
1,28
3
3,84
-
-
DAS
101.2
1,14
1
1,14
-
-
DAS
101.1
1,00
-
-
2
2,00
DAS
102.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS
102.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS
102.1
1,00
1
1,00
-
-
SUBTOTAL
(1)
8
15,22
3
5,98
FG-1
0,20
-
-
3
0,60
FG-3
0,12
-
-
13
1,56
SUBTOTAL
(2)
-
-
16
2,16
TOTAL
(1+2)
8
15,22
19
8,14
SALDO
DO
REMANEJAMENTO(a - b)
+
7,08
-
11