4.812, De 19.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.812, DE 19 DE AGOSTO DE
2003.
Revogado
pelo Decreto nº 5.039, de 7.4.2004
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da
Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n°
10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG da
Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a
FCRB: um DAS 101.4; e dois DAS 102.2; e
        II - da FCRB para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, dois DAS 101.2.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Presidente da FCRB fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno da FCRB será
aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado, no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Art.
5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6o  Fica revogado o
Anexo XLI do Decreto
n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
        Brasília, 19 de
agosto de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.8.2003
ANEXO
I
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
       
Art. 1o  A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB,
fundação pública, criada pela Lei no 4.943, de 6
de abril de 1966, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e
foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração
indeterminado.
       
Art. 2o  A FCRB tem por finalidade o
desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da
preservação e da difusão, cumprindo-lhe,
especialmente:
        I - promover o
conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda,
preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram - residência,
mobiliário, biblioteca e o arquivo pessoal  e de sua produção
intelectual, destacando-se a publicação sistemática da obra por ele
deixada, sua crítica e interpretação;
        II - manter, ampliar
e preservar os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos
e iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua
guarda, por intermédio de ações exemplares continuadas de
conservação, preservação e acesso aos bens culturais;
e
        III - promover, em
sua área de atuação, estudos e cursos que visem ao estabelecimento
de padrões de eficiência e qualidade na área de conservação,
preservação e acesso a bens culturais, assim como na elaboração de
normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão
de seu patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
 
        Art.
3o A FCRB tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgão colegiado:
Conselho Consultivo;
        II - órgão
seccional: Coordenação-Geral de Planejamento e
Administração;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a) Centro de
Pesquisa; e
        b) Centro de Memória
e Informação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA
NOMEAÇÃO
       
Art. 4o A FCRB será dirigida pelo Presidente,
assistido por um Conselho Consultivo.
        Parágrafo único.  O
Presidente da FCRB e os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo
a nomeação e exoneração do Auditor Interno serem submetidas à
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO
COLEGIADO
        Art.
5o O Conselho Consultivo é composto:
        I - de um
representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional;
        II - de um
representante da Academia Brasileira de Letras;
        III - de um
representante do Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro;
        IV - de um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil; e
        V - de oito pessoas
eminentes no campo da cultura nacional.
       
§ 1o  Os membros do Conselho serão indicados pelo
Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura,
para mandato de três anos, permitida a recondução.
       
§ 2o  Verificando-se vaga entre os membros do
Conselho a que se refere o inciso V deste artigo, será designado
novo Conselheiro, que completará o mandato do seu
antecessor.
       
§ 3o  A participação no Conselho, na qualidade de
membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço
público relevante.
        Art.
6o O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará
na forma do regimento interno.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão
Colegiado
        Art.
7o Ao Conselho Consultivo compete:
        I - aprovar as
diretrizes e estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas pelo
Presidente da Fundação;
        II - assistir ao
Presidente na gestão das ações; e
        III - apreciar os
assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente.
Seção
II
Do Órgão
Seccional
       
Art. 8o  À Coordenação-Geral de Planejamento e
Administração compete executar as atividades de planejamento,
orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de
modernização administrativa; de informação e informática e
administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art.
9o Ao Centro de Pesquisa compete:
        I - realizar estudos
e pesquisas ruianas, de política cultural, de história, de direito,
de literatura e de filologia;
        II - contribuir para
a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica
no País, em sua área de atuação;
        III - coordenar a
publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano
aprovado pelo Decreto-Lei no 3.668, de 30 de
setembro de 1941, assim como de outras obras pertinentes à sua
atividade de pesquisa;
        IV - organizar
cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua
área de atuação; e
        V - promover o
intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de
atuação.
        Art. 10.  Ao Centro
de Memória e Informação compete:
        I - gerenciar os
bens culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores
condições para sua expansão, guarda, preservação, tratamento
técnico, divulgação e acesso;
        II - estabelecer, no
âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão,
em especial sobre as ações de prevenção e restauração de acervos
patrimoniais  museológico, arquivístico, bibliográfico,
arquitetônico e ambiental  assegurando referências técnicas e
tecnológicas a partir de suas iniciativas;
        III - promover
estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos
científicos culturais sobre análise, guarda, preservação e
divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua
competência;
        IV - desenvolver
projetos e produtos para a promoção e renovação do acesso,
divulgação e educação patrimonial, em sua área de
atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 11. Ao
Presidente incumbe:
        I - representar a
FCRB em juízo ou fora dele;
        II - planejar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;
        III - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
        IV - ordenar
despesas; e
        V - baixar atos
normativos.
        Art. 12. Ao
Diretor-Executivo incumbe:
        I - auxiliar o
Presidente na implementação das atividades de competência da
FCRB;
        II - supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FCRB;
e
        III - exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da
FCRB.
        Art. 13. Ao Auditor
Interno incumbe:
        I - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais
sistemas administrativos e operacionais;
        II - acompanhar a
execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação
dos recursos; e
        III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de
controle interno e externo.
        Art. 14.  Aos
Diretores dos Centros, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente ou pelo
regimento interno.
 
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 15.  Integram o
patrimônio da FCRB:
        I - os bens e
direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os
que lhe forem doados;
        II - direitos
autorais de quaisquer obras por ela editadas, que pertençam ao
domínio da União.
        Art. 16. Constituem
recursos financeiros da FCRB:
        I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
        II - auxílios e
subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
        III - rendas de
qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços;
e
        IV - outras receitas
eventuais.
        Parágrafo único.  O
patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente,
na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 17.  O
detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura
básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de
Estado da Cultura.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI
BARBOSA - FCRB
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Diretor-Executivo
101.5
 
1
Auditor
Interno
101.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTRO DE
PESQUISA
1
Diretor
101.4
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTRO DE MEMÓRIA E
INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.4
Serviço
5
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA
DE RUI BARBOSA - FCRB
 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.2
6,15
5,16
3,98
1,14
1,00
1,14
1
1
3
3
12
-
6,15
5,16
11,94
3,42
12,00
-
1
1
4
1
12
2
6,15
5,16
15,92
1,14
12,00
2,28
SUBTOTAL
(1)
20
38,67
21
42,65
FG - 1
0,20
3
0,60
3
0,60
SUBTOTAL
(2)
3
0,60
3
0,60
TOTAL
(1+2)
23
39,27
24
43,25
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A FCRB (a)
DA FCRB P/
A SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS 101.2
1,14
-
-
2
2,28
DAS 102.2
1,14
2
2,28
-
-
TOTAL
3
6,26
2
2,28
SALDO
DO
REMANEJAMENTO(a - b)
+
1
+
3,98