4.813, De 19.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.813, DE 19 DE AGOSTO DE
2003.
Revogado pelo Decreto nº
4.817, de 26.8.2003
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei
n° 10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG da Fundação Nacional
de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para a FUNARTE: dois DAS 101.4; e um DAS 102.3;
e
        II - da
FUNARTE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: dois DAS 101.3; três DAS 101.2; dois DAS 102.1;
quinze FG-1; sete FG-2 e oito FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Presidente da FUNARTE fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O
regimento interno da FUNARTE será aprovado pelo Ministro de Estado
da Cultura e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 6º
Fica revogado o
Decreto n° 2.323, de 9 de setembro de
1997.
Brasília, 19 de
agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.8.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
ARTES - FUNARTE
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
       
Art. 1o  A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE,
fundação pública, constituída com base na Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura,
tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração
indeterminado.
       
Art. 2o  A FUNARTE tem por finalidade promover e
incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades
artísticas e culturais no território nacional e, especialmente,
promover ações destinadas à difusão do produto e da produção
cultural.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art.
3o A FUNARTE tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgão
colegiado: Diretoria;
        II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente:
Gabinete;
        III - órgão
seccional: Coordenação-Geral de Planejamento e
Administração;
        IV - órgãos
específicos singulares:
        a) Centro das
Artes Cênicas;
        b) Centro das
Artes Visuais;
        c) Centro da
Música; e
        d) Centro de
Programas Integrados;
        V - unidade
descentralizada: Representação Regional.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art.
4o A FUNARTE será dirigida por uma
Diretoria.
       
Parágrafo único.  O Presidente da FUNARTE e os demais cargos em
comissão e funções gratificadas serão providos na forma da
legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Auditor
Interno serem submetidas à Controladoria-Geral da
União.
CAPÍTULO
IV
DA
DIRETORIA
        Art.
5o A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos
Diretores dos Centros.
       
§ 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, dois
Diretores.
       
§ 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas
pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela
maioria dos membros da Diretoria, a qualquer
tempo.
§ 3o  A Diretoria deliberará por
maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de
qualidade.
§ 4o  O Coordenador-Geral de
Planejamento e Administração poderá participar, sem direito a voto,
das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO
V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do
Órgão Colegiado
Art.
6o À Diretoria compete:
I - formular
diretrizes e estratégias da FUNARTE;
II - apreciar os
assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos
Diretores;
III - deliberar sobre
a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e
ingressos;
IV - aprovar o
relatório anual e a prestação de contas;
V - aprovar a
contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem
obrigações para a FUNARTE;
VI - aprovar a
proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas
reformulações; e
VII - aprovar atos
que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE,
inclusive imóveis, observada a legislação
pertinente.
Seção II
Do
Órgão de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
Art. 7o  Ao Gabinete compete
assistir ao Presidente em sua representação social e política,
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem
como das atividades de comunicação social.
Seção III
Do
Órgão Seccional
Art. 8o  À Coordenação-Geral de
Planejamento e Administração compete executar as atividades de
planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços
gerais; de modernização administrativa; de informação e informática
e administração e desenvolvimento de recursos
humanos.
Seção IV
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o  Ao Centro das Artes
Cênicas compete formular, promover e fomentar programas, projetos e
atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na formação de
recursos humanos, na produção artística, na difusão e no
intercâmbio cultural no Brasil e exterior.
Art. 10.  Ao Centro
das Artes Visuais compete formular, promover e fomentar programas,
projetos e atividades voltadas para as artes plásticas e visuais,
inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística,
na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e
exterior.
Art. 11.  Ao Centro
da Música compete formular, promover e fomentar programas, projetos
e atividades voltadas para as artes musicais, inclusive na formação
de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no
intercâmbio cultural no Brasil e exterior.
Art. 12.  Ao Centro
de Programas Integrados compete formular, promover e fomentar
programas, projetos e atividades na área de produção e difusão
cultural, objetivando, também, a inclusão social pela área da
cultura, a formação de recursos humanos, em parceria com as
diferentes áreas setoriais em qualquer nível de governo, bem como a
preservação e difusão do acervo documental e bibliográfico da
FUNARTE.
Seção V
Da
Unidade Descentralizada
Art. 13.  À
Representação Regional compete supervisionar e coordenar o
desenvolvimento das atividades da FUNARTE, em sua área de
atuação.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art. 14. Ao
Presidente incumbe:
I - representar a
FUNARTE em juízo ou fora dele;
II - planejar,
coordenar e controlar as atividades da
FUNARTE;
III - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar
despesas;
V - baixar atos
normativos; e
VI - baixar atos
ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada
urgência.
Art. 15. Ao Auditor
Interno incumbe:
I - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais
sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a
execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação
dos recursos; e
III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 16.  Aos
Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem
como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO
VII
DO PATRIMÔNIO E DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 17. Constituem
patrimônio da FUNARTE:
I - o seu acervo;
e
II - os bens e
direitos que adquirir ou os que lhe forem
doados.
Art. 18. Constituem
recursos financeiros da FUNARTE:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - auxílios e
subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
III - rendas de
qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços;
e
IV - outras receitas
eventuais.
Parágrafo único.  O
patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas
finalidades.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 19.  O
detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura
básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de
Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Auditor
Interno
101.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
13
 
FG-1
 
9
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DAS ARTES
CÊNICAS
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Escola Nacional de
Circo
1
Coordenador
101.3
CENTRO DAS ARTES
VISUAIS
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DA
MÚSICA
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
CENTRO DE PROGRAMAS
INTEGRADOS
1
Diretor
101.4
 
2
Gerente
101.3
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL
1
Representante
101.3
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS
101.6
DAS
101.4
DAS
101.3
DAS
101.2
DAS
101.1
DAS
102.3
DAS
102.2
DAS
102.1
6,15
3,98
1,28
1,14
1,00
1,28
1,14
1,00
1
5
16
11
1
-
1
2
6,15
19,90
20,48
12,54
1,00
-
1,14
2,00
1
7
14
8
1
1
1
-
6,15
27,86
16,64
10,26
1,00
1,28
1,14
-
SUBTOTAL (1)
37
63,21
33
64,47
FG - 1
FG - 2
FG - 3
0,20
0,15
0,12
28
17
17
5,60
2,55
2,04
13
9
9
2,60
1,35
1,08
SUBTOTAL (2)
62
10,19
31
5,03
TOTAL (1+2)
99
73,40
64
69,50
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A FUNARTE (a)
DA
FUNARTE P/ A SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS
101.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS
101.3
1,28
-
-
2
2,56
DAS
101.2
1,14
-
-
3
3,42
DAS
102.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS
102.1
1,00
-
-
2
2,00
SUBTOTAL (1)
3
9,24
7
7,98
FG-1
0,20
-
-
15
3,00
FG-2
0,15
-
-
8
1,20
FG-3
0,12
-
-
8
0,96
SUBTOTAL (1)
-
-
30
5,16
TOTAL
3
9,24
37
13,14
SALDO DO
REMANEJAMENTO(a - b)
-
3,89
-
35
-
3,90