4.817, De 26.8.2003

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.817, DE 26 DE AGOSTO DE
2003.
Revogado
pelo Decreto nº 5.037, de 7.4.2004
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das
Funções Gratificadas - FG da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes da reorganização de órgãos do Poder Executivo federal,
para a FUNARTE, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; e um DAS
102.1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Presidente da FUNARTE fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O regimento
interno da FUNARTE será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura
e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto
no 4.813, de 19 de agosto de
2003.
        Brasília, 26 de
agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.8.2003
ANEXO
I
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
       
Art. 1o  A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE,
fundação pública, constituída com base na Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura,
tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração
indeterminado.
       
Art. 2o  A FUNARTE tem por finalidade promover e
incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades
artísticas e culturais no território nacional e, especialmente,
promover ações destinadas à difusão do produto e da produção
cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 3o  A FUNARTE tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgão colegiado:
Diretoria;
        II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
        III - órgãos
seccionais:
        a) Procuradoria
Federal; e
        b) Coordenação-Geral
de Planejamento e Administração;
        IV - órgãos
específicos singulares:
        a) Centro das Artes
Cênicas;
        b) Centro das Artes
Visuais;
        c) Centro da Música;
e
        d) Centro de
Programas Integrados;
        V - unidade
descentralizada: Representação Regional.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
       
Art. 4o  A FUNARTE será dirigida por uma
Diretoria.
        Parágrafo único.  O
Presidente da FUNARTE e os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo
a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno
serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
       
Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente e
pelos Diretores dos Centros.
       
§ 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, dois
Diretores.
       
§ 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas
pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela
maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
       
§ 3o  A Diretoria deliberará por maioria de
votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de
qualidade.
       
§ 4o  O Procurador-Chefe e o Coordenador-Geral de
Planejamento e Administração poderão participar, sem direito a
voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão
Colegiado
       
Art. 6o  À Diretoria compete:
        I - formular
diretrizes e estratégias da FUNARTE;
        II - apreciar os
assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos
Diretores;
        III - deliberar
sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões,
cessões e ingressos;
        IV - aprovar o
relatório anual e a prestação de contas;
        V - aprovar a
contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem
obrigações para a FUNARTE;
        VI - aprovar a
proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas
reformulações; e
        VII - aprovar atos
que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE,
inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção
II
Do Órgão
de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
       
Art. 7o  Ao Gabinete compete assistir ao
Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do
preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como das
atividades de comunicação social.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
       
Art. 8o  À Procuradoria Federal, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito
nacional:
        I - exercer a
representação judicial e extrajudicial da FUNARTE;
        II - prestar
assessoria aos órgãos da estrutura organizacional da FUNARTE, nos
assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993; e
        III - promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da FUNARTE, encaminhando-os para inscrição
em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
       
Art. 9o  À Coordenação-Geral de Planejamento e
Administração compete executar as atividades de planejamento,
orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de
modernização administrativa; de informação e informática e
administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção
IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 10.  Ao Centro
das Artes Cênicas compete formular, promover e fomentar programas,
projetos e atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na
formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e
no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.
        Art. 11.  Ao Centro
das Artes Visuais compete formular, promover e fomentar programas,
projetos e atividades voltadas para as artes plásticas e visuais,
inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística,
na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e
exterior.
        Art. 12.  Ao Centro
da Música compete formular, promover e fomentar programas, projetos
e atividades voltadas para as artes musicais, inclusive na formação
de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no
intercâmbio cultural no Brasil e exterior.
        Art. 13.  Ao Centro
de Programas Integrados compete formular, promover e fomentar
programas, projetos e atividades na área de produção e difusão
cultural, objetivando, também, a inclusão social pela área da
cultura, a formação de recursos humanos, em parceria com as
diferentes áreas setoriais em qualquer nível de governo, bem como a
preservação e difusão do acervo documental e bibliográfico da
FUNARTE.
Seção
V
Da Unidade
Descentralizada
        Art. 14.  À
Representação Regional compete supervisionar e coordenar o
desenvolvimento das atividades da FUNARTE, em sua área de
atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 15.  Ao
Presidente incumbe:
        I - representar a
FUNARTE em juízo ou fora dele;
        II - planejar,
coordenar e controlar as atividades da FUNARTE;
        III - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
        IV - ordenar
despesas;
        V - baixar atos
normativos; e
        VI - baixar atos
ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada
urgência.
        Art. 16.  Ao Auditor
Interno incumbe:
        I - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais
sistemas administrativos e operacionais;
        II - acompanhar a
execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação
dos recursos; e
        III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de
controle interno e externo.
        Art. 17.  Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao
Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às
suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 18.  Constituem
patrimônio da FUNARTE:
        I - o seu acervo;
e
        II - os bens e
direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
        Art. 19.  Constituem
recursos financeiros da FUNARTE:
        I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
        II - auxílios e
subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
        III - rendas de
qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços;
e
        IV - outras receitas
eventuais.
        Parágrafo único.  O
patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 20.  O
detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura
básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de
Estado da Cultura.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
ARTES - FUNARTE
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Auditor
Interno
101.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
13
 
FG-1
 
9
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DAS ARTES
CÊNICAS
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Escola Nacional de
Circo
1
Coordenador
101.3
CENTRO DAS ARTES
VISUAIS
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DA
MÚSICA
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
CENTRO DE PROGRAMAS
INTEGRADOS
1
Diretor
101.4
 
2
Gerente
101.3
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL
1
Representante
101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DE ARTES - FUNARTE
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.3
DAS 102.2
DAS 102.1
6,15
3,98
1,28
1,14
1,00
1,28
1,14
1,00
1
7
14
8
1
1
1
-
6,15
27,86
16,64
9,12
1,00
1,28
1,14
-
1
8
14
8
1
1
1
1
6,15
31,84
17,92
9,12
1,00
1,28
1,14
1,00
SUBTOTAL
(1)
33
64,47
35
69,45
FG - 1
FG - 2
FG - 3
0,20
0,15
0,12
13
9
9
2,60
1,35
1,08
13
9
9
2,60
1,35
1,08
SUBTOTAL
(2)
31
5,03
31
5,03
TOTAL
(1+2)
64
69,50
66
74,48
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A FUNARTE (a)
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.4
3,98
1
3,98
DAS 102.1
1,00
1
1,00
TOTAL
3
4,98