4.819, De 26.8.2003

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.819, DE 26 DE AGOSTO DE
2003.
(Revogado pelo
Decreto nº 5.038, de 7.4.2004)
Texto para
impressão
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da
Fundação Biblioteca Nacional - BN, e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG da
Fundação Biblioteca Nacional - BN, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a
BN: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; cinco DAS 101.3; duas FG-1; e
duas FG-2; e
        II - da BN para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, oito DAS 101.2.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Presidente da BN fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno da BN será aprovado
pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado, no Diário Oficial
da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 5º  As dotações
orçamentárias alocadas no Ministério da Cultura para a gestão das
atividades do livro e da leitura serão transferidas para a BN,
observando-se a legislação vigente.
        Art  6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 7º  Ficam revogados o Decreto n° 99.603, de 13 de
outubro de 1990, o Anexo XLIV do Decreto
n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994,
o Decreto n° 2.985, de 10
de março de 1999, e o Anexo ao Decreto no 4.770, de
30 de junho de 2003, no que se refere à BN.
        Brasília, 26 de
agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.8.2003
ANEXO
I
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - BN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
       
Art. 1o  A Fundação Biblioteca Nacional - BN,
fundação pública, constituída com base na Lei n o
8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura,
tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração
indeterminado.
       
Art. 2o  A BN, órgão responsável pela execução da
política governamental de recolhimento, guarda e preservação da
produção intelectual do País, tem por finalidade:
        I - adquirir,
preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e
documental nacional;
        II - promover a
difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no
País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto
se dediquem;
        III - atuar como
centro referencial de informações bibliográficas;
        IV - registrar obras
intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do
autor;
        V - assegurar o
cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;
        VI - coordenar,
orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que
trata o Decreto no 519, de 13 de maio de
1992;
        VII - coordenar o
Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto n
o 520, de 13 de maio de 1992;
        VIII - elaborar e
divulgar a bibliografia nacional; e
        IX - subsidiar a
formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o
amplo acesso ao livro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art.
3o A BN tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgão colegiado:
Diretoria;
        II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Assessoria de Pesquisa
e Editoração;
        III - órgãos
seccionais:
        a) Procuradoria
Federal; e
        b) Departamento de
Planejamento e Administração;
        IV - órgãos
específicos singulares:
        a) Centro de
Processos Técnicos;
        b) Centro de
Referência e Difusão;
        c) Coordenação-Geral
do Livro e Leitura; e
        d) Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
       
V - bibliotecas:
        a) Biblioteca
Demonstrativa de Brasília; e
        b) Biblioteca
Euclides da Cunha.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art.
4o A BN será dirigida por uma
Diretoria.
        Parágrafo único.  O
Presidente da BN e os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo
a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno
serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
       
Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente,
pelo Diretor-Executivo, pelo Diretor de Planejamento e
Administração e pelos Diretores dos Centros.
       
§ 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três
Diretores.
       
§ 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas
pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela
maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
       
§ 3o  A Diretoria deliberará por maioria de
votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de
qualidade.
       
§ 4o  O Procurador-Chefe e os
Coordenadores-Gerais poderão participar, sem direito a voto, das
reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão
Colegiado
        Art.
6o À Diretoria compete:
        I - formular
diretrizes e estratégias da BN;
        II - apreciar os
assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos
Diretores;
        III - deliberar
sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos,
produtos e operações;
        IV - aprovar o
balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de
atividades da BN;
        V - aprovar a
contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem
obrigações para a BN;
        VI - aprovar a
proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas
reformulações; e
        VII - aprovar atos
que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN,
inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção
II
Do Órgão
de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
       
Art. 7o  À Assessoria de Pesquisa e Editoração,
compete:
        I - promover estudos
e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo bibliográfico e
documental da BN;
        II - promover a
disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e
co-edições relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da
BN;
        III - promover,
mediante convênios, acordos e contratos com instituições públicas e
privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que
potencializem o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao
conhecimento e à informação;
        IV - fornecer
suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas;
e
        V - suplementar a
organização e disponibilização das coleções do acervo bibliográfico
e documental para a pesquisa externa.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
       
Art. 8o  À Procuradoria Federal, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - exercer a
representação judicial e extrajudicial da BN;
        II - prestar
assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11
da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
        III - a apuração da
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
       
Art. 9o  Ao Departamento de Planejamento e
Administração compete propor diretrizes; gerenciar programas e
projetos e executar as atividades de planejamento, orçamento,
finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização
administrativa; de informação e informática e administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
Seção
IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 10. Ao Centro
de Processos Técnicos compete:
        I - desenvolver
projetos e atividades de preservação, conservação e restauração do
acervo bibliográfico;
        II - assegurar o
cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;
        III - ampliar o
acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal,
doação, permuta internacional e aquisição;
        IV - manter o
Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
        V - elaborar e
divulgar a bibliografia brasileira corrente;
        VI - desenvolver as
ações necessárias à atribuição da codificação internacional de
livros e obras musicais e sua divulgação digital em nível
nacional;
        VII - coordenar o
Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e
        VIII - registrar
obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do
autor.
        Art. 11. Ao Centro
de Referência e Difusão compete:
        I - promover o
acesso e a difusão do acervo geral e especializado;
        II - desenvolver as
atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário,
ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência
geral e de referência especializada;
        III - prestar
orientação e assessoria no uso de fontes de referência e
informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas
com base no acervo geral e especializado da BN;
        IV - desenvolver
ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de
armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de
memória;
        V - coordenar, em
âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros -
Planor;
        VI - promover
pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros
e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em
território nacional e no exterior; e
        VII - processar
tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e
especializado.
        Art. 12. À
Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:
        I - desenvolver
ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no País e no
exterior;
        II - incentivar
projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores
brasileiros;
        III - incentivar a
tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a
editores estrangeiros;
        IV - desenvolver
pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio
público;
        V - desenvolver
ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de Incentivo
à Leitura - PROLER; e
        VI -  realizar e
estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de
promoção do livro e da leitura.
        Art. 13.  À
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas
compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que
trata o Decreto n o 520, de 1992.
        Art. 14. À
Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete:
        I - funcionar como
unidade de atendimento ao público e empréstimo
domiciliar;
        II - prestar
serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade,
desenvolvendo atividades que visem à formação do hábito da leitura
e ao crescimento intelectual; e
        III - organizar,
manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a
disseminação das informações.
        Art. 15. À
Biblioteca Euclides da Cunha compete:
        I - funcionar como
unidade de atendimento ao público e empréstimo
domiciliar;
        II - organizar,
manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a
disseminação das informações; e
        III - oferecer
serviços e atividades culturais que promovam o crescimento
intelectual e a formação do hábito da leitura.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 16. Ao
Presidente incumbe:
        I - representar a BN
em juízo ou fora dele;
        II - planejar,
coordenar e controlar as atividades da BN;
        III - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
        IV - ordenar
despesas;
        V - baixar atos
normativos; e
        VI - baixar atos
ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada
urgência.
        Art. 17. Ao
Diretor-Executivo incumbe:
        I - auxiliar o
Presidente na implementação das atividades de competência da
BN;
        II - supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da BN;
e
        III - exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da
BN.
        Art. 18. Ao Auditor
Interno incumbe:
        I - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais
sistemas administrativos e operacionais;
        II - acompanhar a
execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação
dos recursos; e
        III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de
controle interno e externo.
        Art. 19.  Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem
como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 20. Constituem
patrimônio da BN:
        I - o seu
acervo;
        II - os bens e
direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
        Art. 21. Constituem
recursos financeiros da BN:
        I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
        II - auxílios e
subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
        III - rendas de
qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços;
e
        IV - outras receitas
eventuais.
        Parágrafo único.  O
patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na
execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 22.  O
detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura
básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de
Estado da Cultura.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BIBLIOTECA NACIONAL -
BN
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Diretor-Executivo
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
Auditor
Interno
101.4
 
 
 
 
ASSESSORIA DE PESQUISA E
EDITORAÇÃO
1
Assessor-Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
11
 
FG-1
 
14
 
FG-2
 
11
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTRO DE PROCESSOS
TÉCNICOS
1
Diretor
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DE REFERÊNCIA E
DIFUSÃO
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
CENTRO DE PESQUISA E
EDITORAÇÃO
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DO LIVRO
E LEITURA
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Coordenador
101.3
COORDENAÇÃO-GERAL DO
SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Biblioteca Demonstrativa de
Brasília
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Biblioteca Euclides da
Cunha
1
Coordenador
101.3
 
2
 
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.2
DAS 102.1
6,15
5,16
3,98
1,28
1,14
1,00
1,14
1,00
1
-
6
12
16
2
1
4
6,15
-
23,88
15,36
18,24
2,00
1,14
4,00
1
1
8
17
8
2
1
4
6,15
5,16
31,84
21,76
9,12
2,00
1,14
4,00
SUBTOTAL
(1)
42
70,77
42
81,17
FG - 1
FG - 2
FG - 3
0,20
0,15
0,12
11
14
17
2,20
2,10
2,04
13
16
17
2,60
2,40
2,04
SUBTOTAL
(2)
42
6,34
46
7,04
TOTAL
(1+2)
84
77,11
88
88,21
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 4.888, de
20.11.2003)
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
BIBLIOTECA NACIONAL - BN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
        Art. 1°   A Fundação
Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na
Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada
ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de
Janeiro, e prazo de duração indeterminado.
       
Art. 2o  A BN, órgão responsável pela execução da
política governamental de recolhimento, guarda e preservação da
produção intelectual do País, tem por finalidade:
        I - adquirir,
preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e
documental nacional;
        II - promover a
difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no
País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto
se dediquem;
        III - atuar como
centro referencial de informações bibliográficas;
        IV - registrar obras
intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do
autor;
        V - assegurar o
cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;
        VI - coordenar,
orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que
trata o Decreto no 519, de 13 de maio de
1992;
        VII - coordenar o
Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto
no 520, de 13 de maio de 1992;
        VIII - elaborar e
divulgar a bibliografia nacional; e
        IX - subsidiar a
formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o
amplo acesso ao livro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 3o  A BN tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgão colegiado:
Diretoria;
        II  órgãos
seccionais:
        a) Procuradoria
Federal; e
        b) Coordenação-Geral
de Planejamento e Administração;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a) Centro de
Processos Técnicos;
        b) Centro de
Referência e Difusão;
        c) Coordenação-Geral
de Pesquisa e Editoração;
        d) Coordenação-Geral
do Livro e Leitura; e
        e) Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
        IV -
bibliotecas:
        a) Biblioteca
Demonstrativa de Brasília; e
        b) Biblioteca
Euclides da Cunha.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
       
Art. 4o  A BN será dirigida por uma
Diretoria.
        Parágrafo único.  O
Presidente da BN e os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo
a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno
serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
       
Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente,
pelo Diretor-Executivo, pelos Diretores dos Centros e pelo
Coordenador-Geral de Planejamento e Administração.
       
§ 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três
Diretores.
       
§ 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas
pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela
maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
       
§ 3o  A Diretoria deliberará por maioria de
votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de
qualidade.
       
§ 4o  O Procurador-Chefe e os
Coordenadores-Gerais do Livro e Leitura, de Pesquisa e Editoração e
do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas poderão participar, sem
direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão
Colegiado
       
Art. 6o  À Diretoria compete:
        I - formular
diretrizes e estratégias da BN;
        II - apreciar os
assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos
Diretores;
        III - deliberar
sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos,
produtos e operações;
        IV - aprovar o
balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de
atividades da BN;
        V - aprovar a
contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem
obrigações para a BN;
        VI - aprovar a
proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas
reformulações; e
        VII - aprovar atos
que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN,
inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos
Seccionais
       
Art. 7o  À Procuradoria Federal, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - exercer a
representação judicial e extrajudicial da BN;
        II - prestar
assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11
da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
        III - a apuração da
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
       
Art. 8o  À Coordenação-Geral de Planejamento e
Administração compete propor diretrizes; gerenciar programas e
projetos e executar as atividades de planejamento, orçamento,
finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização
administrativa; de informação e informática e administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
       
Art. 9o  Ao Centro de Processos Técnicos
compete:
        I - desenvolver
projetos e atividades de preservação, conservação e restauração do
acervo bibliográfico;
        II - assegurar o
cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;
        III - ampliar o
acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal,
doação, permuta internacional e aquisição;
        IV - manter o
Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
        V - elaborar e
divulgar a bibliografia brasileira corrente;
        VI - coordenar o
Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e
        VII - registrar
obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do
autor.
        Art. 10.  Ao Centro
de Referência e Difusão compete:
        I - promover o
acesso e a difusão do acervo geral e especializado;
        II - desenvolver as
atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário,
ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência
geral e de referência especializada;
        III - prestar
orientação e assessoria no uso de fontes de referência e
informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas
com base no acervo geral e especializado da BN;
        IV - desenvolver
ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de
armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de
memória;
        V - coordenar, em
âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros -
Planor;
        VI - promover
pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros
e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em
território nacional e no exterior; e
        VII - processar
tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e
especializado.
        Art. 11.  À
Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração, compete:
        I - promover estudos
e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo bibliográfico e
documental da BN;
        II - promover a
disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e
co-edições relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da
BN;
        III - promover,
mediante convênios, acordos e contratos com instituições públicas e
privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que
potencializem o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao
conhecimento e à informação;
        IV - fornecer
suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas;
e
        V - suplementar a
organização e disponibilização das coleções do acervo bibliográfico
e documental para a pesquisa externa.
        Art. 12.  À
Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:
        I - desenvolver
ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no País e no
exterior;
        II - incentivar
projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores
brasileiros;
        III - incentivar a
tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a
editores estrangeiros;
        IV - desenvolver
pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio
público;
        V - desenvolver
ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de Incentivo
à Leitura - PROLER; e
        VI - realizar e
estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de
promoção do livro e da leitura.
        Art. 13.  À
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas
compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que
trata o Decreto no 520, de 1992.
        Art. 14.  À
Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete:
        I - funcionar como
unidade de atendimento ao público e empréstimo
domiciliar;
        II - prestar
serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade,
desenvolvendo atividades que visem à formação do hábito da leitura
e ao crescimento intelectual; e
        III - organizar,
manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a
disseminação das informações.
        Art. 15.  À
Biblioteca Euclides da Cunha compete:
        I - funcionar como
unidade de atendimento ao público e empréstimo
domiciliar;
        II - organizar,
manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a
disseminação das informações; e
        III - oferecer
serviços e atividades culturais que promovam o crescimento
intelectual e a formação do hábito da leitura.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 16.  Ao
Presidente incumbe:
        I - representar a BN
em juízo ou fora dele;
        II - planejar,
coordenar e controlar as atividades da BN;
        III - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
        IV - ordenar
despesas;
        V - baixar atos
normativos; e
        VI - baixar atos ad
referendum da Diretoria nos casos de comprovada
urgência.
        Art. 17.  Ao
Diretor-Executivo incumbe:
        I -  auxiliar o
Presidente na implementação das atividades de competência da
BN;
        II - supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da BN;
e
        III - exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da
BN.
        Art. 18.  Ao Auditor
Interno incumbe:
        I - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais
sistemas administrativos e operacionais;
        II - acompanhar a
execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação
dos recursos; e
        III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de
controle interno e externo.
        Art. 19.  Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem
como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 20. Constituem
patrimônio da BN:
        I - o seu acervo;
e
        II - os bens e
direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
        Art. 21.  Constituem
recursos financeiros da BN:
        I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
        II - auxílios e
subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
        III - rendas de
qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços;
e
        IV - outras receitas
eventuais.
        Parágrafo único.  O
patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na
execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 22.  O
detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura
básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de
Estado da Cultura.
ANEXO II
        a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
BN
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/N°
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Diretor-Executivo
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
Auditor Interno
101.4
 
 
 
 
 
11
 
FG-1
 
14
 
FG-2
 
11
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTRO DE PROCESSOS
TÉCNICOS
1
Diretor
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DE REFERÊNCIA E
DIFUSÃO
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA
E EDITORAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DO LIVRO E
LEITURA
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA
NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Biblioteca Demonstrativa de
Brasília
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Biblioteca Euclides da
Cunha
1
Coordenador
101.3
 
2
 
FG-3
        b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
BN
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 101.4
3,98
6
23,88
8
31,84
DAS 101.3
1,28
12
15,36
17
21,76
DAS 101.2
1,14
16
18,24
8
9,12
DAS 101.1
1,00
2
2,00
2
2,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.2
1,14
1
1,14
1
1,14
DAS 102.1
1,00
4
4,00
4
4,00
SUBTOTAL (1)
42
70,77
42
81,17
FG-1
0,20
11
2,20
13
2,60
FG-2
0,15
14
2,10
16
2,40
FG-3
0,12
17
2,04
17
2,04
SUBTOTAL (2)
42
6,34
46
7,04
TOTAL (1+2)
84
77,11
88
88,21
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A BN (a)
DA BN P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 101.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS 101.3
1,28
5
6,40
-
-
DAS 101.2
1,14
-
-
8
9,12
SUBTOTAL
(1)
8
19,52
8
9,12
FG-1
0,20
2
0,40
-
-
FG-2
0,15
2
0,30
-
-
SUBTOTAL
(1)
4
0,70
-
-
TOTAL
12
20,22
8
9,12
SALDO
DO
REMANEJAMENTO(a - b)
+
4
+
11,10