4.820, De 27.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.820, DE 27 DE AGOSTO DE
2003.
Dispõe sobre a execução da
Ata de Retificação do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 14, entre
os Governos da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, de 5 de maio de 2003.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da
República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica nº 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao
ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 60,
de 15 de março de 1991;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
11 de novembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 14, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Argentina;
        Considerando que a
Secretaria-Geral da ALADI lavrou em 5 de maio de 2003, em
Montevidéu, Ata de Retificação do Trigésimo Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
14;
       
DECRETA:
       
Art. 1º  A Ata de Retificação do Trigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 14, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Argentina, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
        Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 27 de agosto de 2003;
182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.2003
ATA DE RETIFICAÇÃO DO
TRIGÉSIMO PRIMEIRO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14
Na cidade de Montevidéu, aos
cinco dias do mês de maio de dois e mil três, a Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das
faculdades conferidas pela Resolução 30 do Comitê de
Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados
pelos Governos dos países-membros da Associação, e em conformidade
com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:
Primeiro. -
Que por Nota Conjunta C.R. No 37/03, da
Representação Permanente da Argentina, e No
64/03, da Delegação Permanente do Brasil, de 28 de abril de 2003,
ambas as Representações comunicaram à Secretaria-Geral a
constatação de um erro no "Acordo sobre Política Automotiva Comum
entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil",
incorporado ao Acordo de Complementação Econômica
No 14 mediante o Trigésimo Primeiro Protocolo
Adicional, assinado em 29 de dezembro de 2000, solicitando sua
emenda por meio do procedimento estabelecido pela Resolução 30 do
Comitê de Representantes.
Segundo. -
Que o erro consiste na omissão, no Artigo 23 do Acordo sobre
Política Automotiva Comum, dos valores percentuais correspondentes
ao ano 2001, relativos ao conteúdo local argentino mínimo (Y) e ao
conteúdo máximo importado de autopeças (CI).
Terceiro. -
Em virtude do exposto, e atendendo a solicitação dos países
signatários, esta Secretaria-Geral procedeu a intercalar no Artigo
23 do Acordo sobre Política Automotiva Comum que consta em anexo ao
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação
Econômica No 14, na tabela correspondente a "Y:
Percentagem de Conteúdo Local Argentino mínimo anual", o ano 2001
com seu valor: 20 ; e na tabela correspondente a "valores máximos
anuais do C.I.", o ano 2001 com seu valor: 50, ficando como
segue:
Y: Percentagem de Conteúdo
Local Argentino mínimo anual.
Ano
Y %
2001
20
2002
20
2003
20
2004
10
2005
5
CI terá o seguinte valor máximo anual:
Ano
CI (%)
2001
50
2002
50
2003
50
2004
60
2005
65
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata
de Retificação, no lugar e data indicados.