4.827, De 3.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.827, DE 3 DE SETEMBRO DE
2003.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Revogação
sem efeito pelo Decreto nº 6.945, de 2009
Altera o art. 70
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991,
       
DECRETA:
       Art. 1º  O art. 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 70.  A conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum
dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
 
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
§ 1o  A
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço.
§ 2o  As regras
de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período." (NR)
        Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 3 de setembro de
2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2003