4.834, De 8.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.834, DE 8 DE SETEMBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.093, de 2007
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Cria o Programa Brasil Alfabetizado,
institui a Comissão Nacional de Alfabetização e a Medalha Paulo
Freire, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica criado o Programa Brasil
Alfabetizado, do Ministério da Educação, com a finalidade de
erradicar o analfabetismo no País.
        Parágrafo único.  A
implementação do referido Programa será feita em regime de
colaboração da União com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e organismos da sociedade civil.
       
Art. 2o  Fica instituída a Comissão Nacional de
Alfabetização, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar
o Ministério da Educação no Programa Brasil Alfabetizado.
        § 1o  A Comissão Nacional de
Alfabetização será composta por personalidades reconhecidas
nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades
representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o
limite de dezesseis membros titulares e suplentes, designados em
portaria do Ministro de Estado da Educação.
        § 2o  A participação nas atividades da
Comissão Nacional de Alfabetização será considerada função
relevante, não remunerada.
       Art. 2º  Fica instituída a Comissão Nacional de
Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão colegiado de
caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da
Educação na formulação e implementação das políticas nacionais e na
execução das ações de alfabetização e de educação de jovens e
adultos. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
        § 1º  A Comissão
Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será
composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por
pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da
área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis
membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro
de Estado da Educação. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
        § 2º  A participação
nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de
Jovens e Adultos será considerada função relevante, não remunerada.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
       
Art. 3o  A Comissão Nacional de Alfabetização
será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua
ausência ou impedimento, pelo Secretário Extraordinário de
Erradicação do Analfabetismo.
       Art. 3º  A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação
de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da
Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de
Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da
Educação. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
       Art. 4o  Fica instituída a Medalha
Paulo Freire, a ser conferida a personalidades e instituições que
se destacarem nos esforços de erradicação do analfabetismo no
Brasil.
       
Art. 5o  O Ministro de Estado da Educação baixará
normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento da Comissão
Nacional de Alfabetização, do Programa Brasil Alfabetizado, bem
como da concessão da Medalha Paulo Freire.
       Art. 5º  O Ministro de Estado da Educação baixará normas
que assegurem o pleno e efetivo funcionamento do Programa Brasil
Alfabetizado e da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de
Jovens e Adultos, bem como a concessão da Medalha Paulo Freire.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
       
Art. 6o  As despesas decorrentes da edição deste
Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas
anualmente ao Ministério da Educação.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.9.2003