4.835, De 8.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.835, DE 8 DE SETEMBRO DE
2003.
Dá nova redação
ao art. 2o do Decreto no
98.068, de 18 de agosto de 1989, que dispõe sobre o hasteamento da
Bandeira Nacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O art. 2o do Decreto
no 98.068, de 18 de agosto de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o  Nos
estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos
uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras,
ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do
turno vespertino." (NR)
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.2003