4.839, De 12.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.839, DE 12 DE SETEMBRO DE
2003.
Dá nova redação ao inciso I do art.
3o do Decreto no 3.277, de 7 de
dezembro de 1999, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e
extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O inciso I do art. 3o do
Decreto no 3.277, de 7 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - nomear Comissão de Liquidação,
composta por até cinco membros, cuja escolha deverá recair em
servidores efetivos ou aposentados da administração pública federal
direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;" (NR)
       
Art. 2o  Até que seja concluído o processo de
liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, poderá ser
autorizada, pelo Ministro de Estado dos Transportes, a cessão
temporária de empregados das entidades liquidandas, com ônus
integral para o cessionário, para órgãos da administração pública
federal, estadual ou municipal, ouvido previamente os respectivos
Liquidantes.
        Art. 3o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 4o  Fica revogado o parágrafo único do art.
4o do Decreto no 4.135, de 20
de fevereiro de 2002.
        Brasília, 12 de setembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.2003