4.845, De 24.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.845, DE 24 DE SETEMBRO DE
2003.
Altera o art. 9º do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e estabelece a regra de direito
intertemporal de aplicação da alteração.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis
nº8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O art. 9o
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 9o
...........................................................
...........................................................
§ 8º
...........................................................
...........................................................
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados,
observado o disposto no § 18.
...........................................................
§ 18.  Não descaracteriza a
condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento
de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos
fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que
outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade
individualmente ou em regime de economia familiar." (NR)
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de
2000 para fins da caracterização como segurado especial da
Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros
retroativos.
        Brasília, 24 de setembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Ricardo Jose Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.2003