4.851, De 2.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.851, DE 2 DE OUTUBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.871, de 2009
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Altera dispositivos do
Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4
de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a
classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização
de bebidas.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O Regulamento aprovado pelo
Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81.  ..............................................................
..............................................................
§ 4o  Caipirinha
é a bebida típica brasileira, com graduação alcoólica de quinze a
trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida
exclusivamente com Cachaça, acrescida de limão e
açúcar.
§ 5o  O limão
de que trata o § 4o deste artigo, poderá ser
adicionado na forma desidratada." (NR)
"Art. 90.  ..............................................................
§ 1o  A
aguardente terá a denominação da matéria-prima de sua
origem.
§ 2o  Aguardente
de melaço é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius,
obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou, ainda, pela
destilação do mosto fermentado de melaço, podendo ser adoçada e
envelhecida, cujo coeficiente de congênere será definido em ato
administrativo complementar.
§ 3o  Aguardente
de cereal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius,
obtida do destilado alcoólico simples de cereal ou pela destilação
do mosto fermentado de cereal, podendo ser adoçada e envelhecida,
cujo coeficiente de congênere será definido em ato administrativo
complementar.
§ 4o  Aguardente
de vegetal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius,
obtida do destilado alcoólico simples de vegetal ou pela destilação
do mosto fermentado de vegetal, podendo ser adoçada e envelhecida,
cujo coeficiente de congênere será definido em ato administrativo
complementar.
§ 5o  Aguardente
de rapadura ou melado é a bebida com graduação alcoólica de trinta
e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de rapadura ou
melado ou pela destilação do mosto fermentado de rapadura ou
melado, podendo ser adoçada e envelhecida, cujo coeficiente de
congênere será definido em ato administrativo
complementar."(NR)
"Art.  91.  Aguardente de cana é a bebida
com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado
alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto
fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares
até seis gramas por litro.
§ 1o  A bebida
que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior a
trinta gramas por litro será denominada aguardente de cana
adoçada.
§ 2o  Será
denominada aguardente de cana envelhecida a bebida que contiver no
mínimo cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por
um período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de
caramelo para a correção da cor.
§ 3o  O
coeficiente de congêneres da aguardente de cana não poderá ser
inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool
anidro."(NR)
"Art. 92.  Cachaça é a
denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no
Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação
do mosto fermentado de cana-de-açúcar com características
sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis
gramas por litro, expressos em sacarose.
§ 1o  A cachaça
que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior a
trinta gramas por litro será denominada cachaça
adoçada.
§ 2o  Será
denominada de cachaça envelhecida, a bebida que contiver no mínimo
cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um
período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo
para a correção da cor.
§ 3o  O
coeficiente de congêneres da cachaça não poderá ser inferior a
duzentos miligramas por cem mililitros de álcool
anidro."(NR)
"Art. 93.  Rum, rhum
ou ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius,
obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos
destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos,
total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira
equivalente, conservando suas características sensoriais
peculiares.
§ 1o  O produto
poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis
gramas por litro.
§ 2o  Será
permitido o uso de caramelo para correção da cor e carvão ativado
para a descoloração.
§ 3o  O
coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta
miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem
mililitros de álcool anidro.
§ 4o  O rum
poderá denominar-se:
I - rum
leve (light rum) quando o coeficiente de congêneres da bebida for
inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool
anidro;
II - rum
pesado (heavy rum) quando o coeficiente de congêneres da bebida for
de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool
anidro, obtido exclusivamente do melaço; e
III - rum envelhecido ou rum
velho é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por
um período mínimo de dois anos."(NR)
       
Art. 2o  O Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 1997,
deverá ser republicado com as modificações introduzidas por este
Decreto.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 4o  Fica revogado o Decreto no 4.072, de 3 de
janeiro de 2002.
        Brasília, 2 de outubro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
José Amauri Dimarzio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.10.2003