4.852, De 2.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.852, DE 2 DE OUTUBRO DE
2003.
Promulga a
Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, de
3 de abril de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile
celebraram, em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, uma
Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo
nº 331, de 22 de julho de 2003;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor em 24 de julho de 2003, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo 27;
       
DECRETA:
        Art. 1º  A
Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda,
concluída em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
       
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição Federal.
       
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 2 de outubro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR
A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL
EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA
        Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República do Chile,
        Desejando concluir uma
Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão
fiscal em relação ao imposto sobre a renda,
        Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação da Convenção
ARTIGO 1
Âmbito Pessoal
        A Convenção se aplica às
pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos Abrangidos
        1. A Convenção se aplica aos
impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos Estados
Contratantes.
        2. Consideram-se impostos
sobre a renda os que gravam a totalidade da renda ou qualquer parte
da mesma.
        3. Os impostos aos quais se
aplica esta Convenção são:
        a) na República Federativa
do Brasil, o imposto federal sobre a renda (doravante denominado
"imposto brasileiro"); e
        b) na República do Chile, os
impostos estabelecidos na Lei sobre Imposto de Renda, Decreto-Lei
824, (doravante denominado "imposto chileno").
        4. A Convenção aplicar-se-á
igualmente aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente
análoga que forem estabelecidos após a data da assinatura da mesma,
seja em adição aos mencionados no parágrafo anterior, seja em sua
substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
comunicar-se-ão anualmente as modificações significativas ocorridas
em suas respectivas legislações tributárias.
CAPITULO II
Definições
ARTIGO 3
Definições Gerais
        1. Para os fins da
Convenção, a não ser que de seu contexto se infira uma
interpretação diferente:
        a) o termo "Brasil"
significa a República Federativa do Brasil;
        b) o termo "Chile" significa
a República do Chile;
        c) as expressões "um Estado
Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam, de acordo
com o contexto, "Brasil" ou "Chile";
        d) o termo "pessoa"
compreende as pessoas físicas ou naturais, as sociedades e qualquer
outro grupo de pessoas;
        e) o termo "sociedade"
significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada
pessoa jurídica para fins fiscais;
        f) as expressões "empresa de
um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante"
significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente
de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente
do outro Estado Contratante;
        g) a expressão "tráfego
internacional" significa todo transporte efetuado por um navio,
aeronave ou veículo de transporte terrestre explorado por uma
empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se
realize exclusivamente entre dois pontos situados no outro Estado
Contratante;
        h) o termo "nacional"
significa:
        i) toda pessoa física ou
natural que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; ou
        ii) toda pessoa jurídica,
sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com
a legislação vigente de um Estado Contratante;
        i) a expressão "autoridade
competente" significa:
        i) no caso da República
Federativa do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da
Receita Federal ou seus representantes autorizados;
        ii) no caso da República do
Chile, o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado.
        2. Para a aplicação da
Convenção em um dado momento por um Estado Contratante, qualquer
termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não
ser que de seu contexto se infira uma interpretação diferente, o
significado que nesse momento lhe for atribuído pela legislação
desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção,
prevalecendo o significado atribuído pela legislação tributária
aplicável nesse Estado sobre o significado atribuído por outras
leis desse Estado.
ARTIGO 4
Residente
        1. Para os fins da
Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante"
significa toda pessoa que, em virtude da legislação desse Estado,
esteja sujeita a tributação no mesmo em razão de seu domicílio,
residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer
outro critério de natureza análoga, e também se aplica a esse
Estado ou a qualquer de suas subdivisões políticas.
        2. Quando, em virtude das
disposições do parágrafo 1, uma pessoa física ou natural for
residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será
determinada da seguinte forma:
        a) essa pessoa será
considerada residente somente do Estado Contratante em que disponha
de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação
permanente em ambos os Estados, será considerada residente somente
do Estado com o qual mantenha relações pessoais e econômicas mais
estreitas (centro de interesses vitais);
        b) se o Estado em que essa
pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser
determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em
nenhum dos Estados, será considerada residente somente do Estado em
que viva habitualmente;
        c) se essa pessoa viver
habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em
nenhum deles, será considerada residente somente do Estado de que
for nacional; e
        d) se essa pessoa for
nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum
deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes
resolverão a questão de comum acordo.
        3. Quando, em virtude das
disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa
física ou natural, for residente de ambos os Estados Contratantes,
as autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o
possível para resolver o caso. Na ausência de um acordo mútuo, dita
pessoa não terá direito a nenhum dos benefícios ou isenções
tributárias contemplados por esta Convenção.
ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente
        1. Para os fins da
Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma
instalação fixa de negócios por meio da qual uma empresa realiza
toda ou parte de sua atividade.
        2. A expressão
"estabelecimento permanente" compreende especialmente:
        a) uma sede de direção;
        b) uma filial;
        c) um escritório;
        d) uma fábrica;
        e) uma oficina;
        f) uma mina, um poço de
petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local em relação
à exploração, extração ou explotação de recursos naturais;
        3. A expressão
"estabelecimento permanente" também inclui um canteiro de obra,
construção, instalação ou montagem cuja duração exceda seis meses,
incorporando somente para fins do cômputo do tempo as atividades de
supervisão relacionadas com ditas atividades.
        Para fins do cálculo dos
limites temporais a que se refere o presente parágrafo, as
atividades exercidas por uma empresa associada a outra empresa no
sentido do Artigo 9 serão agregadas ao período durante o qual são
exercidas as atividades pela empresa da qual é associada, se as
atividades de ambas as empresas são idênticas ou substancialmente
similares.
        4. Não obstante o disposto
nos parágrafos precedentes deste Artigo, considera-se que a
expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
        a) a utilização de
instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou
entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
        b) a manutenção de um
depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente
para o fim de sua armazenagem, exposição ou entrega;
        c) a manutenção de um
depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente
para o fim de sua transformação por outra empresa;
        d) a manutenção de uma
instalação fixa de negócios unicamente para o fim de comprar bens
ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
        e) a manutenção de uma
instalação fixa de negócios unicamente para o fim de fazer
publicidade, fornecer informação ou realizar investigações
científicas ou outras atividades similares que tenham caráter
preparatório ou auxiliar para a empresa.
        5. Não obstante o disposto
nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - distinta de um agente
independente ao qual seja aplicável o parágrafo 6 - atue por conta
de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado
Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa,
considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento
permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa
pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se
limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por
meio de uma instalação fixa de negócio, não permitiriam
considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento
permanente nos termos do referido parágrafo.
        6. Não se considera que uma
empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente
no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer suas
atividades por meio de um corretor, um comissário geral ou qualquer
outro agente independente, sempre que essas pessoas atuem no âmbito
normal de suas atividades e que em suas relações comerciais ou
financeiras com ditas empresas não se acordem ou imponham condições
aceitas ou impostas que sejam distintas das geralmente acordadas
por agentes independentes.
        7. O fato de que uma
sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja
controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante,
ou desenvolva atividades empresariais nesse outro Estado (seja por
meio de um estabelecimento permanente ou de outro modo), não
converte, por si só, qualquer dessas sociedades em estabelecimento
permanente da outra.
CAPÍTULO III
Tributação dos Rendimentos
ARTIGO 6
Rendimentos Imobiliários
        1. Os rendimentos que um
residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis
(inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais)
situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
outro Estado.
        2. Para os fins da
Convenção, a expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe
atribua a legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem
situados. A expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios
aos bens imóveis da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento
utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a
que se aplicam as disposições do direito privado relativas à
propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imóveis, e os
direitos a receber pagamentos variáveis ou fixos em contraprestação
pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais,
fontes e outros recursos naturais; os navios, embarcações,
aeronaves e veículos de transporte terrestre não serão considerados
bens imóveis.
        3. As disposições do
parágrafo 1 aplicam-se aos rendimentos provenientes da utilização
direta, arrendamento ou parceria, assim como de qualquer outra
forma de exploração dos bens imóveis.
        4. As disposições dos
parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes
dos bens imóveis de uma empresa e dos bens imóveis utilizados para
a prestação de serviços pessoais independentes.
ARTIGO 7
Lucros das Empresas
        1. Os lucros de uma empresa
de um Estado Contratante somente podem ser tributados nesse Estado,
a não ser que a empresa exerça ou tenha exercido sua atividade no
outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente
aí situado. Se a empresa exerce ou tiver exercido sua atividade na
forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado,
mas somente na medida em que forem atribuíveis a esse
estabelecimento permanente.
        2. Ressalvadas as
disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado
Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por
meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos,
em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os
lucros que o mesmo teria podido obter se fosse uma empresa distinta
e separada que exercesse atividades idênticas ou similares, em
condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta
independência com a empresa da qual é um estabelecimento
permanente.
        3. Para a determinação dos
lucros de um estabelecimento permanente, será permitida a dedução
das despesas necessárias e efetivamente realizadas para a
consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as
despesas de direção e os encargos gerais de administração assim
realizados.
        4. Nenhum lucro será
atribuído a um estabelecimento permanente pelo mero fato de que
este compre bens ou mercadorias para a empresa.
        5. Quando os lucros
compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos
desta Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas
pelas disposições do presente Artigo.
ARTIGO 8
Transporte Terrestre, Marítimo e
Aéreo
        1. Os lucros de uma empresa
de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios,
aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego
internacional somente podem ser tributados nesse Estado.
        2. Para os fins deste
Artigo:
        a) o termo "lucros"
compreende as receitas brutas provenientes diretamente da
exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre
no tráfego internacional;
        b) a expressão "exploração
de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre" por uma
empresa compreende também:
        i) o afretamento ou
arrendamento de aeronaves, veículos de transporte terrestre ou
navios sem tripulação; e
        ii) o arrendamento de
"containers" e o equipamento relacionado, sempre que dito frete ou
arrendamento seja acessório à exploração, por essa empresa, de
navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego
internacional.
        3. As disposições do
parágrafo 1 se aplicam também aos lucros provenientes da
participação em um "pool", em uma exploração em comum ou em um
organismo internacional de exploração.
ARTIGO 9
Empresas Associadas
        Quando:
        a) uma empresa de um Estado
Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção,
controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante,
ou
        b) as mesmas pessoas
participarem, direta ou indiretamente, na direção, controle ou
capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
outro Estado Contratante, e, em um e outro caso, as duas empresas,
nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem unidas por
condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam acordadas
por empresas independentes, os lucros que, sem essas condições,
teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram em
virtude de tais condições, poderão ser incluídos nos lucros dessa
empresa e, conseqüentemente, tributados.
ARTIGO 10
Dividendos
        1. Os dividendos pagos por
uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do
outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado.
        2. Todavia, esses dividendos
podem também ser tributados no Estado Contratante em que resida a
sociedade que os pague e de acordo com a legislação desse Estado,
mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do
outro Estado     Contratante, o imposto assim exigido não poderá
exceder de:
        a) 10 por cento do montante
bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade
que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 25 por cento das
ações com direito a voto da sociedade que pague tais
dividendos;
        b) 15 por cento do montante
bruto dos dividendos em todos os demais casos.
        Este parágrafo não afeta a
tributação da sociedade em relação aos lucros que dão origem ao
pagamento dos dividendos.
        3. O termo "dividendos" no
sentido deste Artigo compreende os rendimentos provenientes de
ações ou outros direitos, com exceção dos direitos de crédito, que
permitam participar dos lucros, assim como os rendimentos de outros
direitos de participação sujeitos ao mesmo tratamento tributário
que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante
do qual a sociedade que os distribui seja residente.
        4. As disposições dos
parágrafos 1 e 2 deste Artigo não são aplicáveis se o beneficiário
efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exerce,
no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga
os dividendos, uma atividade empresarial por meio de um
estabelecimento permanente aí situado ou presta nesse outro Estado
serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí
situada e a participação geradora dos dividendos está vinculada
efetivamente a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesta
hipótese, são aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo
14, conforme o caso.
        5. Quando um residente de um
Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro
Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar
sujeito a um imposto distinto do imposto que afeta os lucros do
estabelecimento permanente nesse outro Estado Contratante e segundo
a legislação desse Estado. Todavia, esse imposto distinto do
imposto sobre os lucros não poderá exceder o limite estabelecido no
subparágrafo a) do parágrafo 2 do presente Artigo.
        6. Quando uma sociedade
residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos
provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não
poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela
sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a
um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação
geradora dos dividendos pagos estiver vinculada efetivamente a um
estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro
Estado, nem submeter os lucros não distribuídos da sociedade a um
imposto sobre os mesmos, ainda que os dividendos pagos ou os lucros
não distribuídos consistam, total ou parcialmente, de lucros ou
rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 11
Juros
        1. Os juros provenientes de
um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
        2. Todavia, esses juros
podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e
de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário
efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o
imposto assim exigido não poderá exceder de 15 por cento do
montante bruto dos juros.
        3. O termo "juros" no
sentido do presente Artigo compreende os rendimentos de créditos de
qualquer natureza, com ou sem garantias hipotecárias, e, em
particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou
obrigações, assim como qualquer outro rendimento que a legislação
tributária do Estado de onde provenham os juros assimile aos
rendimentos de importâncias emprestadas.
        4. As disposições dos
parágrafos 1 e 2 deste Artigo não são aplicáveis se o beneficiário
efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exerce, no
outro Estado Contratante de que provenham os juros, uma atividade
empresarial por meio de um estabelecimento permanente aí situado ou
presta serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí
situada e o crédito que originar os juros está vinculado
efetivamente a esse estabelecimento permanente. Nesta hipótese, são
aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o
caso.
        5. A limitação estabelecida
no parágrafo 2 deste Artigo não se aplica aos juros provenientes de
um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de
uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro
Estado.
        6. Os juros consideram-se
provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um
residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros,
seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em
relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao
pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou
base fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados
provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento
permanente ou a base fixa estiver situado.
        7. Quando, em razão de
relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário
efetivo dos juros, ou das que um e outro mantenham com terceiros, o
montante dos juros pagos, considerando-se o crédito pelo qual são
devidos, exceder o que teriam acordado o devedor e o beneficiário
efetivo na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo
serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte
excedente dos pagamentos poderá ser tributada de acordo com a
legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as demais
disposições da presente Convenção.
        8. As disposições do
presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos
principais propósitos de qualquer pessoa vinculada com a criação ou
a atribuição do crédito em relação ao qual os juros são pagos for o
de obter vantagens deste Artigo mediante tal criação ou
atribuição.
ARTIGO 12
Royalties
        1. Os "royalties"
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado.
        2. Todavia, esses
"royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante de
que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o
beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de
15 por cento do montante bruto dos "royalties".
        3. O termo "royalties"
empregado neste Artigo compreende as importâncias de qualquer
natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de
autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive
os filmes cinematográficos e os filmes, fitas e outros meios de
reprodução de imagem e de som, de gravação de programas de
televisão ou radiodifusão), de patentes, marcas de indústria ou
comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou procedimentos
secretos ou outra propriedade intangível, assim como pelo uso ou
concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou
científicos e por informações relativas a experiências industriais,
comerciais ou científicas.
        4. As disposições dos
parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicam quando o beneficiário
efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante,
exerce, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties",
uma atividade empresarial por meio de um estabelecimento permanente
aí situado ou presta serviços pessoais independentes por meio de
uma base fixa aí situada e o bem ou o direito em relação aos quais
os "royalties" são pagos estão vinculados efetivamente a esse
estabelecimento permanente ou base fixa. Nesta hipótese, aplica-se
o disposto no Artigo 7 ou no Artigo 14, conforme o caso.
        5. Os "royalties" são
considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor
for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos
"royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num
Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa
em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os
"royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa
o pagamento desses "royalties", tais "royalties" serão considerados
provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento
permanente ou base fixa estiver situado.
        6. Quando, em razão de
relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário
efetivo dos royalties, ou das que um e outro mantenham com
terceiros, o montante dos "royalties" pagos, tendo em conta o uso,
direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que seria
acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de
tais relações, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas
a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos
pagamentos poderá ser tributada de acordo com a legislação de cada
Estado Contratante, tendo em conta as demais disposições da
presente Convenção.
        7. As disposições do
presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos
principais propósitos de qualquer pessoa relacionada com a criação
ou a atribuição de direitos em relação aos quais os "royalties" são
pagos for o de obter vantagens deste Artigo mediante tal criação ou
atribuição.
ARTIGO 13
Ganhos de Capital
        1. Os ganhos obtidos por um
residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis
situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
outro Estado.
        2. Os ganhos provenientes da
alienação de bens móveis que façam parte do ativo de um
estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante
possua no outro Estado Contratante, ou de bens móveis pertencentes
a uma base fixa que um residente de um Estado Contratante tenha no
outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais
independentes, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse
estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa de
que forme parte) ou dessa base fixa podem ser tributados nesse
outro Estado.
        3. Todavia, os ganhos
provenientes da alienação de veículos de transporte terrestre,
navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional ou de bens
móveis afetos à exploração de tais veículos de transporte
terrestre, navios ou aeronaves, somente podem ser tributados no
Estado Contratante que seja competente para tributar os lucros da
empresa conforme o Artigo 8.
        4. Os ganhos provenientes da
alienação de qualquer outro bem distinto dos mencionados nos
parágrafos anteriores podem ser tributados em ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO 14
Serviços Profissionais
Independentes
        1. Os rendimentos que um
residente de um Estado Contratante obtenha pela prestação de
serviços profissionais ou de outras atividades de caráter
independente somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser
que:
        a) as remunerações por tais
serviços ou atividades sejam pagas por um residente do outro Estado
Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou a uma base
fixa situados nesse outro Estado; ou
        b) referida pessoa, seus
empregados ou outras pessoas designadas por ela permaneçam ou as
atividades prossigam no outro Estado Contratante por um período o
períodos que, no total, somem ou excedam 183 dias, dentro de um
período qualquer de doze meses; neste caso, somente pode ser
tributada nesse outro Estado a parte da renda obtida das atividades
desempenhadas por essa pessoa nesse outro Estado; ou
        c) tais serviços ou
atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o
beneficiário disponha, de maneira habitual, nesse outro Estado de
uma base fixa para o exercício de suas atividades, mas somente na
medida em que tais rendimentos sejam atribuíveis a essa base
fixa.
        2. A expressão "serviços
profissionais independentes" compreende, em especial, as atividades
independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico,
educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de
médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e
contadores.
ARTIGO 15
Serviços Profissionais
Dependentes
        1. Ressalvadas as
disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os ordenados, salários e
outras remunerações obtidos por um residente de um Estado
Contratante em razão de um emprego somente podem ser tributados
nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado
Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações
correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
        2. Não obstante as
disposições do parágrafo 1, as remunerações obtidas por um
residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido
no outro Estado Contratante somente podem ser são tributadas no
primeiro Estado se:
        a) o beneficiário permanecer
nesse outro Estado durante um período ou períodos cuja duração não
exceda, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que
comece ou termine no ano fiscal considerado; e
        b) as remunerações forem
pagas por, ou em nome de, um empregador que não seja residente do
outro Estado; e
        c) o encargo das
remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou base
fixa que o empregador tenha no outro Estado.
        3. Não obstante as
disposições precedentes deste Artigo, as remunerações obtidas por
um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego
exercido a bordo de um veículo de transporte terrestre, navio ou
aeronave explorados no tráfego internacional somente poderão ser
tributadas nesse Estado Contratante.
ARTIGO 16
Remunerações de Conselheiros ou
Diretores
        As participações,
remunerações, diárias e outras retribuições similares que um
residente de um Estado Contratante obtenha como membro da diretoria
ou de qualquer outro conselho de administração ou fiscal de uma
sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser
tributadas nesse outro Estado.
ARTIGO 17
Artistas e Desportistas
        1. Não obstante as
disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos que um residente de
um Estado Contratante obtenha de suas atividades pessoais exercidas
no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de
espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou
televisão, ou músico, ou na qualidade de desportista, podem ser
tributados nesse outro Estado.
        2. Não obstante as
disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos
provenientes de atividades pessoais exercidas por um profissional
de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, sejam atribuídos
não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a
outra pessoa, esses rendimentos podem ser tributados no Estado
Contratante em que sejam exercidas as atividades do profissional de
espetáculos ou do desportista.
ARTIGO 18
Pensões
        1. As pensões e outras
remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e
pagas a um residente do outro estado Contratante somente podem ser
tributadas no Estado de onde provenham.
        No presente parágrafo a
expressão "pensões e outras remunerações similares" significa
pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de um
emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em
conseqüência de um emprego anterior e os pagamentos efetuados por
ou originados de um fundo de pensões que integre o sistema de
seguridade social de um Estado Contratante
        2. Os alimentos e outros
pagamentos de manutenção efetuados a um residente de um Estado
Contratante somente serão tributáveis nesse Estado se forem
dedutíveis para quem os paga. No caso em que não forem dedutíveis,
serão tributáveis somente no Estado de residência de quem os
paga.
ARTIGO 19
Funções Públicas
        1. a) Os soldos, salários e
outras remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado
Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridades
locais a uma pessoa física ou natural, por serviços prestados a
esse Estado ou subdivisão política ou autoridade, somente podem ser
tributadas nesse Estado.
        b) Todavia, tais soldos,
salários e outras remunerações somente podem ser tributadas no
outro Estado Contratante se os serviços são prestados nesse Estado
e a pessoa física ou natural é um residente desse Estado que:
        i) seja nacional desse
Estado; ou
        ii) não tenha adquirido a
condição de residente desse Estado somente para prestar os
serviços.
        2. As disposições dos
Artigos 15, 16, 17 e 18 se aplicam às remunerações e às pensões
pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade
comercial ou industrial realizada por um Estado Contratante ou por
uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
ARTIGO 20
Estudantes e Aprendizes
        1. Os pagamentos que um
estudante ou aprendiz que é, ou foi, em período imediatamente
anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro
Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado Contratante
com o único fim de estudar ou praticar, receba para sua manutenção,
educação ou treinamento não podem ser tributados nesse Estado,
sempre que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
        2. Em relação a subvenções,
bolsas de estudo e remunerações de empregos não compreendidas no
parágrafo 1, o estudante ou aprendiz de que trata o referido o
parágrafo 1, durante o período desses estudos ou dessa formação,
terá, ademais, o direito de beneficiar-se das mesmas isenções,
abatimentos ou deduções, em relação aos impostos, concedidas aos
residentes do Estado que estiver visitando.
ARTIGO 21
Outros Rendimentos
        Os rendimentos de um
residente de um Estado Contratante não mencionados nos Artigos
anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado
Contratante.
CAPÍTULO IV
Métodos para Eliminar a Dupla
Tributação
ARTIGO 22
Método de Crédito
        1. No caso do Chile, a dupla
tributação será evitada da maneira seguinte:
Quando um residente do Chile obtiver
rendimentos que, de acordo com as disposições da presente
Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá creditar contra os
impostos chilenos correspondentes a esses rendimentos os impostos
pagos no Brasil, de acordo com as disposições aplicáveis da
legislação chilena. Este parágrafo será aplicado a todos os
rendimentos a que se refere a Convenção.
        2. No caso do Brasil, a
dupla tributação será evitada da maneira seguinte:
        Quando um residente do
Brasil obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da
presente Convenção, sejam tributáveis no Chile, o Brasil admitirá a
dedução, do imposto sobre os rendimentos desse residente, de um
montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago no Chile, de
acordo com as disposições aplicáveis da legislação brasileira.
        Todavia, tal dedução não
poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes
da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no
Chile.
        3. Quando em conformidade
com qualquer disposição da Convenção os rendimentos obtidos por um
residente de um Estado Contratante estiverem isentos de tributação
nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, considerar os rendimentos
isentos para fins de determinação do montante do imposto sobre o
restante dos rendimentos de tal residente.
CAPÍTULO V
Disposições Especiais
ARTIGO 23
Não-Discriminação
        1. Os nacionais de um Estado
Contratante não estarão sujeitos no outro Estado Contratante a
nenhuma tributação ou obrigação a ela correspondente que não se
exija ou que seja mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou
puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se
encontrem nas mesmas condições.
        2. Os estabelecimentos
permanentes que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro
Estado Contratante não estarão sujeitos a tributação nesse Estado
de modo menos favorável do que as empresas desse outro Estado que
exerçam as mesmas atividades.
        3. Este Artigo não pode ser
interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder
aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais,
abatimentos e reduções tributárias que, para fins fiscais, conceda
aos seus próprios residentes em função de seu estado civil ou
encargos familiares.
        4. A menos que sejam
aplicáveis as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11
ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, "royalties" e demais
gastos pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante são dedutíveis, para
determinar os lucros dessa empresa sujeitos a tributação, nas
mesmas condições que se tivessem sido pagos a um residente do
estado mencionado em primeiro lugar.
        5. As sociedades de um
Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, detido
ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes
do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro
Estado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa que não se
exija ou que seja mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou
puderem estar sujeitas outras sociedades similares do primeiro
Estado cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou
controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de
um terceiro Estado.
        6. No presente Artigo, o
termo "tributação" se refere aos impostos objeto da presente
Convenção.
ARTIGO 24
Procedimento Amigável
        1. Quando um residente de um
Estado Contratante considerar que as medidas adotadas por um ou por
ambos os Estados Contratantes implicam, ou podem implicar, em
relação a si, uma tributação em desacordo com as disposições da
presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos
previstos pelo direito interno desses Estados, submeter seu caso à
autoridade competente do Estado Contratante de que seja residente
ou, se o parágrafo 1 do Artigo 23 for aplicável, à do Estado
Contratante de que seja nacional.
        2. A autoridade competente,
se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não
estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á
para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade
competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma
tributação não conforme com a Convenção.
        3. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, mediante um
acordo amigável, para resolver as dificuldades ou dirimir as
dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da
Convenção.
        4. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se
diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos
parágrafos anteriores.
ARTIGO 25
Troca de Informações
        1. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações
necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as
do direito interno dos Estados Contratantes relativo aos impostos
abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nele
previsto não seja contrária à Convenção. A troca de informações não
estará limitada pelo Artigo 1. As informações recebidas por um
Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que
as informações obtidas com base no direito interno desse Estado e
somente poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades
(incluídos os tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do
lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente
Convenção, das ações declaratórias ou executivas relativas a esses
impostos, ou da apreciação dos recursos a elas correspondentes.
Referidas pessoas ou autoridades somente utilizarão estas
informações para os fins mencionados neste parágrafo.
        2. As disposições do
parágrafo 1 não poderão, em nenhum caso, ser interpretadas no
sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
        a) adotar medidas
administrativas contrárias à sua legislação ou prática
administrativa, ou às do outro Estado Contratante;
        b) fornecer informações que
não poderiam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no
âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado
Contratante;
        c) fornecer informações
reveladoras de segredos comerciais, industriais, ou profissionais,
procedimentos comerciais ou industriais, ou informações cuja
comunicação seja contrária à ordem pública.
        3. Não obstante o disposto
no parágrafo 2 do presente Artigo, a autoridade competente do
Estado Contratante solicitado poderá, observadas as limitações
constitucionais e legais, e com base na reciprocidade de
tratamento, obter e fornecer informações que possuam as
instituições financeiras, procuradores ou pessoas que atuam como
representantes, agentes ou fiduciários, da mesma forma que em
relação a participações sociais ou a participações acionárias,
inclusive sobre ações ao portador.
        4. Quando a informação for
solicitada por um Estado Contratante em conformidade com o presente
Artigo, o outro Estado Contratante obterá a informação solicitada
da mesma forma como se se tratasse de sua própria tributação, sem
importar o fato de que esse outro Estado, nesse momento, não
necessite de tal informação.
ARTIGO 26
Membros de Missões Diplomáticas e
de Postos Consulares
        As disposições da presente
Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de que se
beneficiem os membros das missões diplomáticas ou dos postos
consulares de acordo com os princípios gerais do Direito
Internacional ou em virtude das disposições de acordos
especiais.
ARTIGO 27
Entrada em Vigor
        1. Cada Estado Contratante
notificará por escrito ao outro, pelos canais diplomáticos, o
cumprimento dos procedimentos exigidos por seu ordenamento jurídico
para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta Convenção
entrará em vigor na data de recebimento da última notificação.
        2. As disposições da
Convenção aplicar-se-ão:
        a) no Chile:
        em relação aos impostos
sobre os rendimentos obtidos e as importâncias pagas, creditadas,
colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do
primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente
seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor; e
        b) no Brasil:
        i) no tocante aos impostos
retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no
ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em
vigor;
        ii) no tocante aos demais
impostos abrangidos pela Convenção, relativamente aos rendimentos
produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de
janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a
Convenção entre em vigor.
        3. A Convenção para Evitar a
Dupla Tributação da Renda correspondente ao Transporte Marítimo e
Aéreo, concluída em Santiago, por troca de notas, em 17 e 18 de
junho de 1976, entre Brasil e Chile deixará de produzir efeitos a
partir da data na qual a presente Convenção entrar em vigor em
relação aos impostos aos quais se aplica, de acordo com o parágrafo
1 deste Artigo.
ARTIGO 28
Denúncia
        1. Qualquer dos Estados
Contratantes poderá, mediante forma escrita, o mais tardar no
trigésimo dia de junho de cada ano calendário seguinte ao período
de três anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção,
notificar ao outro a denúncia da mesma, pela via diplomática.
        2. Neste caso, as
disposições da Convenção deixarão de produzir efeito:
        a) no Chile:
        em relação aos impostos
sobre os rendimentos obtidos e as importâncias pagas, creditadas,
colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do
primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente
seguinte;
        b) no Brasil:
        i) no tocante aos impostos
retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no
ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido;
        ii) no tocante aos demais
impostos de que trata a presente Convenção, relativamente aos
rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do
primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte
àquele em que a denúncia tenha ocorrido.
        Em testemunho do que, os
signatários, para isso devidamente autorizados, assinam a presente
Convenção.
        Feito em Santiago em 03 de
abril de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa
e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Everardo de Almeida Maciel
Secretário da Receita Federal
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
CHILE
Nicolás Eyzaguirre Guzmán
Ministro da Fazenda
PROTOCOLO DA CONVENÇÃO ENTRE A
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPUBLICA DO CHILE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PREVENIR
A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA
        No momento da assinatura da
Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do
Chile para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em
relação ao imposto sobre a renda, os signatários, para isso
devidamente autorizados,     convieram nas seguintes disposições
que constituem parte integrante desta Convenção.
        1. Com referência ao Artigo
1
        a) Qualquer questão que
surja em relação à interpretação ou aplicação desta Convenção e, em
particular, se uma medida tributária está compreendida no âmbito
desta Convenção, será resolvida exclusivamente de acordo com as
disposições do Artigo 24 desta Convenção, e
        b) As disposições do Artigo
II e do Artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
não se aplicarão a uma medida tributária a menos que as autoridades
competentes acordem que essa medida não está compreendida no âmbito
do Artigo 23 desta Convenção.
        2. Com referência ao Artigo
7
        Fica entendido que as
disposições do parágrafo 3 do Artigo 7 serão aplicáveis tanto se os
gastos se efetuarem no Estado em que se encontre o estabelecimento
permanente como em outra parte.
        3. Com referência ao Artigo
10, parágrafos 2 e 5
        No caso do Chile:
        a) O disposto nos parágrafos
2 e 5 do Artigo 10 desta Convenção não limitará a aplicação do
Imposto Adicional sempre que:
        i) o Imposto de Primeira
Categoria seja completamente creditável contra o Imposto Adicional
a pagar, e
        ii) a alíquota do Imposto
Adicional não exceda de 42 por cento.
        Além disso, quando uma das
condições das letras (i) ou (ii) deixe de ser cumprida, o disposto
nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 não limitará a tributação em
nenhum dos Estados Contratantes. Neste caso os Estados Contratantes
consultar-se-ão a respeito de modificar a presente Convenção com a
finalidade de restabelecer o equilíbrio dos benefícios da
mesma.
        b) Da mesma forma, o
disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 desta Convenção não
limitará a aplicação do Imposto Adicional no caso de retiradas ou
remessas de lucros ou dividendos pagos por uma empresa quando o
investimento esteja sujeito a um contrato de investimento
estrangeiro acolhido pelo Estatuto do Investimento Estrangeiro
(Decreto-Lei 600) sempre que a carga tributária efetiva total sobre
a renda não exceda de 42 por cento.
        4. Com referência ao Artigo
11, parágrafo 4
        As importâncias pagas a
título de "remuneração sobre o capital próprio" de acordo com o
artigo 9 da Lei no 9.249/95 do Brasil serão
consideradas como juros para os fins do Artigo 11, parágrafo 3,
sempre e quando forem dedutíveis para a determinação da renda da
pessoa jurídica.
        5. Com referência ao Artigo
12, parágrafo 3
        As disposições do parágrafo
3 do Artigo 12 aplicam-se aos rendimentos provenientes da prestação
de serviços técnicos e assistência técnica.
        6. Com referência ao Artigo
14
        Se, em data posterior àquela
da assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir uma
Convenção com outro Estado em que se acorde uma norma que
signifique, de qualquer modo, renunciar à aplicação do princípio
estabelecido na letra a) do parágrafo 1 do Artigo 14 desta
Convenção para a determinação do direito de tributação de um Estado
Contratante em relação aos rendimentos obtidos pela prestação de
serviços profissionais ou de outras atividades de caráter
independente, a partir da data de entrada em vigor da Convenção com
o outro Estado deixará de ser aplicável a norma estabelecida na
letra a) do parágrafo 1 do Artigo 14 da presente Convenção.
        7. Com referência ao Artigo
23
        a) As disposições do
parágrafo 5 do Artigo 10 da Convenção e o parágrafo 3 do Protocolo
não são consideradas discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do
Artigo 23.
        b) As disposições das
legislações dos Estados Contratantes que não permitem que os
"royalties", como definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por
um estabelecimento permanente situado em um Estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante que exerça atividades
empresariais no Estado Contratante mencionado em primeiro lugar por
meio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento
da determinação do rendimento tributável do referido
estabelecimento permanente, não são discriminatórias nos termos do
Artigo 23.
        c) Nada do Artigo 23 desta
Convenção afetará a aplicação da atual disposição do artigo 31,
número 12, contida na "Lei da Renda" do Chile, mesmo se
eventualmente modificada sem alterar seu princípio geral. Todavia,
a alíquota de 30 por cento a que se refere dita norma será
substituída pela alíquota de 15 por cento para os beneficiários
efetivos dos pagamentos relativos a "royalties" residentes no
Brasil.
        d) Para maior certeza,
assinala-se que as disposições do Artigo 23 da presente Convenção
não impedem a aplicação, por um Estado Contratante, das respectivas
normas internas relativas à subcapitalização ou endividamento
excessivo.
        8. Disposições Gerais
        a) As distribuições de um
Fundo de Investimento Estrangeiro, constituído ou organizado para
operar como tal em um Estado Contratante, estarão sujeitas a
tributação em conformidade com a legislação desse Estado
Contratante;
        b) Considerando que o
objetivo principal desta Convenção é evitar a dupla tributação
internacional e prevenir a evasão fiscal, os Estados Contratantes
acordam que, no caso em que as disposições da Convenção sejam
usadas de forma tal que concedam benefícios não contemplados nem
pretendidos por ela, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes deverão, em conformidade com o procedimento amigável
do Artigo 24, recomendar modificações específicas da Convenção. Os
Estados Contratantes acordam, ainda, que qualquer das referidas
recomendações será considerada e discutida de maneira expedita com
vistas a modificar a Convenção na medida em que seja
necessário.
        c) No caso em que em uma
data posterior se implemente em um dos Estados Contratantes um
imposto sobre o patrimônio, os Estados Contratantes consultar-se-ão
com a finalidade de negociar disposições relativas a seu
tratamento.
        Em testemunho do que, os
signatários, para isso devidamente autorizados, assinam o presente
Protocolo.
        Feito em Santiago, em 03 de
abril de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa
e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Everardo de Almeida Maciel
Secretário da Receita Federal
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
CHILE
Nicolás Eyzaguirre Guzmán
Ministro da Fazenda