4.854, De 8.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.854, DE 8 DE OUTUBRO DE
2003.
Dispõe sobre a composição, estruturação,
competências e funcionamento do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
        DECRETA:
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
        Art. 1o  O
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF,
órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade propor diretrizes para
a formulação e a implementação de políticas públicas ativas,
constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre os
diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil,
para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a
agricultura familiar.
       
Art. 2o  Ao CONDRAF compete:
        I - subsidiar a formulação
de políticas públicas estruturantes, de responsabilidade do
Ministério de Desenvolvimento Agrário, com base nos objetivos e
metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do
desenvolvimento agrário e à agricultura familiar, bem como às
demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural
sustentável;
        II - considerar o território
rural como foco do planejamento e da gestão de programas de
desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações,
articulações e complementaridades entre os espaços rurais e
urbanos;
        III - propor estratégias de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação
no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das
políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
        IV - propor a adequação de
políticas públicas federais às demandas da sociedade e às
necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais,
incorporando experiências, considerando a necessidade da
articulação de uma economia territorial e a importância de suas
externalidades, harmonizando esforços e estimulando ações que
visem:
        a) superar a pobreza por
meio da geração de emprego e renda;
        b) reduzir as desigualdades
de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades
regionais;
        c) diversificar as
atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos
territórios rurais;
        d) adotar instrumentos de
participação e controle social nas fases estratégicas de
planejamento e de execução de políticas públicas para o
desenvolvimento rural sustentável;
        e) propiciar a geração,
apropriação e utilização de conhecimentos científicos,
tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais;
e
        f) subsidiar as áreas
competentes, nas adequações de políticas públicas para o
desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades
relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento
ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a
segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e
não-formal na área rural;
        V - promover a realização de
estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
        VI - promover, em parceria
com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no
sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses
índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com
o desenvolvimento rural sustentável;
        VII - estimular a ampliação
e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle
social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados
estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer
o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a
agricultura familiar;
        VIII - propor a atualização
da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento
rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar;
        IX - definir diretrizes e
programas de ação do Colegiado; e
        X - elaborar seu regimento
interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros.
        Parágrafo único.  Fica
facultado ao CONDRAF promover a realização de seminários ou
encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem
assim estudos sobre a definição de convênios na área de
desenvolvimento rural sustentável a serem firmados com organismos
nacionais e internacionais públicos e privados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
        Art. 3o  O
CONDRAF tem a seguinte composição:
        I - Ministros de Estado e
Secretários Especiais, a seguir indicados:
        a) do Desenvolvimento
Agrário, que o presidirá;
        b) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        c) da Fazenda;
        d) da Integração
Nacional;
        e) da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
        f) do Meio Ambiente;
        g) do Trabalho e
Emprego;
        h) da Educação;
        i) da Saúde;
        j) das Cidades;
        l) do Gabinete
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
        m) de Políticas para as
Mulheres da Presidência da República;
        n) de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República; e
        o) de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial da Presidência da República;
        II - representantes de
entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:
        a) um do FNSA - Fórum
Nacional dos Secretários de Agricultura;
        b) um da ASBRAER -
Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;
        c) um da ANOTER - Associação
Nacional dos Órgãos de Terra;
        d) um do SEBRAE - Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
        e) um de associações de
Municípios;
        f) três de entidades sem
fins lucrativos representativas dos agricultores familiares ou dos
assentados da reforma agrária;
        g) um da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
        h) um de entidade sem fins
lucrativos representativa dos trabalhadores rurais
assalariados;
        i) dois das mulheres
trabalhadoras rurais;
        j) um de comunidades
remanescentes de quilombos;
        l) um de comunidades
indígenas;
        m) um de entidade sem fins
lucrativos representativa dos pescadores artesanais;
        n) cinco de entidades civis
sem fins lucrativos representativas das diferentes regiões do País,
envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a
agricultura familiar;
        o) um dos Centros Familiares
de Formação por Alternância;
        p) um da rede de
cooperativismo de crédito para a agricultura familiar;
        q) um da rede de
agroecologia; e
        r) um de entidade sem fins
lucrativos representativa dos trabalhadores da extensão rural.
        § 1o  São
convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os
titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
        § 2o  Os
Ministros de Estado e os Secretários Especiais, integrantes do
CONDRAF, indicarão seus respectivos suplentes.
        § 3o  Os
membros de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes,
serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário, mediante indicação dos titulares das entidades
representadas.
       
§ 4o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões do CONDRAF, a juízo do seu Presidente, personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos
Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da
pauta constar temas de suas áreas de atuação.
        Art. 4o  A
estrutura de funcionamento e deliberação do CONDRAF compõe-se
de:
        I - Plenário;
        II - Secretaria; e
        III - Comitês e Grupos
Temáticos.
        § 1o  O
CONDRAF poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter
permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de
propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua
composição plenária.
        § 2o  No
ato da criação de comitê ou grupo temático, o CONDRAF definirá seus
objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do
trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar
representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos
Poderes Legislativo e Judiciário.
        Art. 5o  O
Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas
pelos conselheiros à Secretaria.
        § 1o  As
deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos
presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
        § 2o  Nos
casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá
deliberar ad referendum do Plenário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
       
Art. 6o  São atribuições do Presidente do
CONDRAF:
        I - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
        II - solicitar a elaboração
de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público;
        III - firmar as atas das
reuniões;
        IV - constituir e organizar
o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as
respectivas reuniões;
        V - indicar o Secretário do
CONDRAF; e
        VI - aprovar o regimento
interno do CONDRAF e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 7o  O
Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD,
instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, fica
vinculado ao CONDRAF, com a finalidade de prestar assistência
direta ao Conselho, tendo as seguintes atribuições:
        I - promover e coordenar
análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, a reforma
agrária, a agricultura familiar e a diversificação das economias
rurais;
        II - avaliar políticas e
programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário,
dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir os
impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas,
bem como de projetos financiados por agências multilaterais de
crédito ou definidos pelo CONDRAF;
        III - articular a criação de
rede nacional para a construção de observatório do desenvolvimento
rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas
atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
e
        IV - promover a cooperação e
a parceria, no Brasil e no exterior, com vistas à captação de novos
conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e
experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável, bem
como outras determinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário.
        Art. 8o  A
participação nas atividades do CONDRAF, dos comitês e grupos
temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
        Art. 9o  O
regimento interno do CONDRAF, elaborado pelo seu Plenário, será
aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas
perante a Secretaria do Conselho.
        Art. 10.  O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
CONDRAF, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
        Art. 11.  Para o cumprimento
de suas funções, o CONDRAF contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento do Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
        Art. 12.  As dúvidas e os
casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do
CONDRAF, ad referendum do Colegiado.
        Art. 13.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 14.  Ficam revogados o Decreto no 3.992, de 30 de
outubro de 2001, e o Decreto de 22 de fevereiro de
2000, que dispõe sobre a vinculação do Núcleo de Estudos
Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD, instituído no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
        Brasília, 8 de outubro de
2003; 182o da Independência e
l15o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rosseto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.10.2003