4.862, De 21.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.862, DE 21 DE OUTUBRO DE
2003.
Altera dispositivos do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 130, de 17 de setembro de 2003,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Os arts. 40, 93, 93-A, 94,
96, 100, 101, 154, 201-A, 206, 255, 283 e 306 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 40.
...............................................
...............................................
§ 2o  Os
benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, até março de 2004 e do primeiro ao
quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004, observando-se a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento.
..............................................." (NR)
"Art.
93.  O salário-maternidade é devido à segurada da previdência
social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias
antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no § 3o.
..............................................." (NR)
"Art. 93-A.
...............................................
...............................................
§ 6o  O
salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente
pela previdência social." (NR)
"Art.
94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela
empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art.
248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto
no art. 198.
...............................................
§ 3o   A
empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do
salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra
forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente
caracterizada.
§ 4o   A empresa
deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e
os atestados ou certidões correspondentes para exame pela
fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7o
do art. 225." (NR)
"Art.
96.  O início do afastamento do trabalho da segurada empregada
será determinado com base em atestado médico ou certidão de
nascimento do filho.
..............................................." (NR)
"Art.
100.  O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa,
pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda
mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de
trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto
no art. 198." (NR)
"Art.
101.  O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35
e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social,
consistirá:
..............................................." (NR)
"Art. 154.
...............................................
...............................................
VI
- pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta
por cento do valor do benefício.
...............................................
§ 6o O INSS
disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios
com fundamento no inciso VI do caput, observadas as
seguintes condições:
I - a habilitação das
instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva
e transparente;
II - o desconto somente poderá
incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua
espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos
titulares;
III - a prestação de
informações aos titulares de benefícios em manutenção e às
instituições consignatárias necessária à realização do desconto
deve constar de rotinas próprias;
IV - os prazos para o início dos
descontos autorizados e para o repasse das prestações às
instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e
eficiente;
V - o valor dos encargos a serem
cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento
dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas
instituições consignatárias;
VI - o próprio titular do
benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;
VII - o valor do desconto não
poderá exceder a trinta por cento do valor disponível do benefício,
assim entendido o valor do benefício após a dedução das
consignações de que tratam os incisos I a V do caput,
correspondente a última competência paga, excluída a que contenha o
décimo terceiro salário, estabelecido no momento da
contratação;
VIII - o empréstimo deverá ser
concedido pela instituição consignatária responsável pelo pagamento
do benefício, sendo facultado ao titular beneficiário solicitar
alteração da instituição financeira pagadora antes da realização da
operação financeira;
IX - os beneficiários somente
poderão realizar as operações previstas no inciso VI do
caput se receberem o benefício no Brasil e com instituições
consignatárias conveniadas com o INSS;
X - a retenção recairá somente
sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração
de eventual saldo devedor;
XI - o titular de benefício
poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição
consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de
retenção em favor dos contratos mais antigos;
XII - a eventual modificação no
valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos I a
V do caput que resulte margem consignável inferior ao valor
da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção,
alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado
pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos
operacionais; e
XIII - outras que se fizerem
necessárias.
§ 7o  Na
hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e
VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II.
§ 8o  É vedado
ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI
do caput solicitar alteração da instituição financeira
pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização."
(NR)
"Art. 201-A.
...............................................
...............................................
§ 4o O
disposto neste artigo não se aplica:
I - às sociedades
cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e aviculturae
II - à pessoa jurídica que,
relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento
e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização
própria mediante a utilização de processo industrial que modifique
a natureza química da madeira ou a transforme em pasta
celulósica.
§ 5o  Aplica-se
o disposto no inciso II do § 4o ainda que a
pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes
da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa
comercialização represente menos de um por cento de sua receita
bruta proveniente da comercialização da produção." (NR)
"Art. 206.
...............................................
...............................................
§ 8o
...............................................
...............................................
IV -  cancelada a isenção, a
pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de
trinta dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso
com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência
Social.
..............................................." (NR)
 
"Art.
255.  A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto
do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da
Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao
período da correspondente licença e das cotas do salário-família
pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento,
mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das
contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
..............................................." (NR)
 
"Art.
283.  Por infração a qualquer dispositivo das Leis
nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8
de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa
variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e
dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da
infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de
acordo com os seguintes valores:
I - ...............................................
...............................................
g) deixar a empresa de efetuar os
descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu
serviço;
h) deixar a empresa de elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
e
..............................................." (NR)
"Art.
306.  Em se tratando de processo que tenha por objeto a
discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta
Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou
sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de
valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão.
..............................................." (NR)
        Art. 2o  O Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS editará, no prazo de até trinta dias, contados
da data de publicação deste Decreto, o ato de que trata o § 6o do art. 154 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 1999.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, 21 de outubro de 2003, 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.10.2003