4.871, De 6.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.871, DE 6 DE NOVEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre a
instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo
em águas sob jurisdição nacional e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
7º, §§ 1o e
2o, e 33 da Lei nº 9.966, de 28
de abril de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam instituídos os Planos de Áreas
para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional
com concentração de portos organizados, instalações portuárias ou
plataformas e suas respectivas instalações de apoio.
       
Art. 2o  Para efeito deste Decreto, são adotadas
as seguintes definições, além daquelas constantes do art.
2o da Lei no 9.966, de 28 de
abril de 2000:
        I - derramamento: qualquer
forma de liberação de óleo para o ambiente, incluindo o despejo,
escape, vazamento e transbordamento, entre outros;
        II - duto: conjunto de
tubulações e acessórios utilizados para o transporte de óleo entre
duas ou mais instalações;
        III - facilidade portuária:
infra-estrutura terrestre e aquaviária, compreendida por
ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e
acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação
interna, bem como pelas guias de correntes, quebra-mares, eclusas,
canais de acesso, bacias de evolução, áreas de fundeio, e os
serviços oferecidos ao usuário decorrentes de melhoramentos e
aparelhamento da instalação portuária ou terminal;
        IV - incidente de poluição
por óleo: ocorrência ou série de ocorrências da mesma origem que
resulte ou possa resultar em derramamento de óleo e que represente
ou possa representar ameaça para o meio ambiente, para as águas
jurisdicionais brasileiras ou para interesses correlatos de um ou
mais estados e que exija ação de emergência ou outra forma de
resposta imediata;
        V - infra-estrutura de
apoio: instalações físicas de apoio logístico, tais como acessos
aquaviários e terrestres, aeroportos, heliportos, helipontos,
hospitais, pronto-socorros e corpo de bombeiros;
        VI - instalação: qualquer
estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de apoio
explorados por pessoa jurídica de direito público ou privado,
dentro ou fora da área do porto organizado, licenciados para o
desenvolvimento de uma ou mais atividades envolvendo óleo, tais
como exploração, perfuração, produção, estocagem, manuseio,
transferência e procedimento ou movimentação;
        VII - plano de área:
documento ou conjunto de documentos que contenham as informações,
medidas e ações referentes a uma área de concentração de portos
organizados, instalações portuárias, terminais, dutos ou
plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem
integrar os diversos Planos de Emergência Individuais da área para
o combate de incidentes de poluição por óleo, bem como facilitar e
ampliar a capacidade de resposta deste Plano e orientar as ações
necessárias na ocorrência de incidentes de poluição por óleo de
origem desconhecida;
        VIII - plano de emergência
individual: documento ou conjunto de documentos que contenham
informações e descrição dos procedimentos de resposta da respectiva
instalação a um incidente de poluição por óleo que decorra de suas
atividades, elaborado nos termos de norma própria;
        IX - poluição por óleo:
poluição causada por descarga de petróleo e seus derivados,
incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo,
produtos refinados e misturas de água e óleo em qualquer proporção;
e
        X - terminal de óleo:
instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou
privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na
movimentação e armazenagem de óleo.
       
Art. 3o  Os Planos de Emergência Individuais, nas
áreas de concentração sujeitas ao risco de poluição, serão
consolidados em um único Plano de Área.
        § 1o  O
Plano de Área será elaborado pelos responsáveis pelas instalações
da área a que se refere o caput deste artigo.
       
§ 2o  Incumbe ao órgão ambiental competente:
        I - coordenar a elaboração
do Plano de Área, articulando-se com as instituições públicas e
privadas envolvidas;
        II - proceder à convocação
oficial para realização do trabalho de consolidação, identificando
as áreas abrangidas pelo Plano de Área e seus respectivos
limites;
        III - elaborar, até 31 de
maio de 2004, cronograma de convocação para todas as instalações,
cientificando os seus responsáveis; e
        IV - fixar como data limite
para realização da última convocação 31 de dezembro de 2005.
        § 3o  Cada
Plano de Área deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta
dias a contar da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo
prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental
competente.
        § 4o  Na
elaboração dos Planos de Área deverão ser considerados, além dos
recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais, as ações
conjuntas e outros elementos necessários para a resposta a
quaisquer incidentes de poluição por óleo.
        § 5o  Até
o efetivo estabelecimento do Plano de Área ficam prevalecendo os
planos de ajuda mútua existentes.
        § 6o  As
instalações que desenvolverem atividades com duração máxima de seis
meses não terão seus Planos de Emergência Individuais consolidados
no Plano de Área.
        § 7o  O
Coordenador do Plano de Área poderá requisitar recursos materiais e
humanos constantes do Plano de Emergência Individual das
instalações a que se refere o § 6o deste
artigo.
        Art. 4º  O
Plano de Área deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
        I - mapa de sensibilidade
ambiental, conforme as especificações e normas técnicas para
elaboração de cartas de sensibilidade ambiental para derramamento
de óleo - Cartas SAO;
        II - identificação dos
cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área,
definidos em função da sensibilidade ambiental da região, da
magnitude do derramamento e das potenciais conseqüências do
incidente de poluição por óleo;
        III - caracterização física
da área, incluindo:
        a) delimitação geográfica,
com a localização das instalações e infra-estrutura de apoio;
        b) cartas náuticas, cartas
de corrente e cartas sinóticas;
        c) malha rodoviária e
ferroviária;
        d) facilidades
portuárias;
        e) áreas de concentração
humana; e
        f) informações
meteorológicas;
        IV - inventário e
localização de recursos humanos e materiais disponíveis na área
para resposta aos incidentes de poluição por óleo, incluindo
aqueles previstos nos Planos de Emergência Individuais das
instalações;
        V - critérios para a
disponibilização e reposição dos recursos previstos nos Planos de
Emergência Individuais;
        VI - critérios e
procedimentos para acionamento do Plano de Área;
        VII - plano de comunicações,
abrangendo recursos e procedimentos;
        VIII - programas de
treinamento e de exercícios simulados;
        IX - instrumentos que
permitam a integração com outros Planos de Área e acordos de
cooperação com outras instituições;
        X - critérios para
encerramento das ações do Plano de Área;
        XI - procedimentos para
articulação coordenada entre as instalações e instituições
envolvidas no Plano de Área; e
        XII - os procedimentos de
resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem
desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do
poluidor.
        Parágrafo único.  No período
compreendido entre o início de vigência deste Decreto e a entrada
em vigor das Cartas SAO, que serão homologadas, utilizar-se-ão os
mapas de sensibilidade existentes.
        Art. 5º  O
Plano de Área deverá garantir a capacidade de resposta definida nos
Planos de Emergência Individuais das instalações acionadas em um
incidente de poluição por óleo, até que estas instalações recuperem
plenamente sua capacidade de resposta.
        § 1o  Na
ocorrência de perdas ou avarias de equipamentos utilizados na
mitigação dos impactos ambientais do incidente de poluição por
óleo, durante o acionamento do Plano de Área, incumbirá à
instalação cedente dos equipamentos elaborar projeto de recuperação
de sua capacidade de resposta prevista no Plano de Emergência
Individual.
        § 2o  O
projeto de recuperação a que se refere o § 1o
deste artigo deverá ser submetido à apreciação do órgão ambiental
competente no prazo de trinta dias a contar da data de encerramento
da atuação do Plano de Área.
        Art. 6º  A
coordenação das ações de resposta previstas no Plano de Área será
exercida:
        I - pela instalação
poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou
        II - por coordenador
designado segundo critérios estabelecidos no Plano de Área, nos
demais casos.
        Parágrafo único. Caberá ao
coordenador emitir o relatório de custos da ação, para fins de
ressarcimento, quando couber.
        Art. 7o  O
Plano de Área deverá prever estrutura organizacional composta por
um Comitê de Área, cuja coordenação será exercida por uma das
instituições integrantes do referido Plano.
       
Art. 8º  São atribuições do Comitê de Área:
        I - elaborar seu regimento
interno;
        II - definir as atribuições
e responsabilidades dos seus componentes;
        III - reunir-se
periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento
interno;
        IV - estabelecer a ligação
entre o Plano de Área e o Plano Nacional de Contingência, a que se
refere o art. 8o, parágrafo único, da Lei
no 9.966, de 28 de abril de 2000;
        V - definir as informações
que deverão constar do relatório de custos da ação;
        VI - aprovar o relatório de
custos da ação;
        VII - estabelecer critérios
para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas
ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em
materiais e equipamentos;
        VIII - avaliar o Plano de
Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios
simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual,
alterando-o, se necessário;
        IX - estabelecer
procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;
        X - enviar ao Ministério do
Meio Ambiente e ao órgão ambiental competente o relatório de
desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o
encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a
avaliação de desempenho do Plano, conforme Anexo deste Decreto;
        XI - disponibilizar ao órgão
ambiental competente, quando solicitado, outras informações
referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área
tenha sido acionado; e
        XII - deliberar sobre os
casos omissos no regimento interno.
       
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 6 de novembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.11.2003
ANEXO
RELATÓRIO DE DESEMPENHO DO PLANO DE
ÁREA
(REQUISITOS MÍNIMOS)
        1. IDENTIFICAÇÃO
        a) do Plano de Área;
        b) do Coordenador do Plano
de Área; e
        c) das instalações e
instituições integrantes do Plano de Área.
        2. DESCRIÇÃO DO
INCIDENTE
        a) data e hora da
ocorrência;
        b) data e hora da
observação;
        c) origem do incidente;
        d) causa provável;
        e) localização geográfica do
incidente;
        f) tipo do óleo
derramado;
        g) volume estimado do óleo
derramado; e
        h) condições meteorológicas
e hidrodinâmicas na ocasião do incidente.
        3. ACIONAMENTO DO PLANO DE
ÁREA
        3.1. Motivos do
acionamento
        3.2. Mobilização:
        a) data e hora da
solicitação para o acionamento do Plano;
        b) data e hora do
acionamento do Plano;
        c) data e hora da
desmobilização do Plano; e
        d) nome das instalações ou
instituições acionadas.
        4. AVALIAÇÃO DO PLANO DE
ÁREA
        4.1. Do desempenho
operacional, quanto à conformidade, suficiência e possíveis
melhorias:
        a) plano de
comunicações;
        b) recursos humanos;
        c) recursos materiais;
        d) acionamento do Plano;
        e) articulações
institucionais; e
        f) integração com outros
planos, quando couber.
        4.2. Do encerramento das
ações do Plano:
        a) critérios utilizados para
encerramento das ações; e
        b) desmobilização do
pessoal, equipamentos e materiais empregados.
        5. OBSERVAÇÕES
COMPLEMENTARES