4.874, De 11.11.2003

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.874, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2003.
Acresce artigo ao Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1º  O Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 296-A.  Ficam instituídos, como
unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que
funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência
no mesmo Município, às Superintendências Regionais.
§ 1º  Os CPS
serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim
distribuídos:
I - quatro representantes do
Governo Federal; e
II - seis representantes da
sociedade, sendo:
a) dois dos empregadores;
b) dois dos empregados; e
c) dois dos aposentados e
pensionistas.
§ 2º  O Governo
Federal será representado:
I - nos CPS vinculados às
Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três
servidores designados pelo Superintendente, os quais serão,
preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo
Município;
II - nos CPS vinculados às
Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:
a) pelo Superintendente
Regional;
b) pelo Gerente-Executivo;
c) por um servidor da Divisão
ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da
Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente
Regional;
III - nos CPS vinculados às
Gerências:
a) pelo
Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão
ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita
Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS ou da Controladoria, todos designados pelo
Gerente-Executivo.
§ 3º  As
reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o
caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo
providenciar a sua organização e funcionamento.
§ 4º  Os
representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos
empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais
ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo
ou pelo Superintendente.
§ 5º  Os CPS
terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS
disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas
competências, os critérios de seleção dos representantes da
sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de
estipular por resolução o regimento dos CPS.
§ 6º  As funções
dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
§ 7º  A
Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas
com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da
sociedade." (NR)
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 11 de novembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.2003