4.877, De 13.11.2003

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.877, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2003.
Disciplina o processo de escolha de dirigentes no
âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas
Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os Centros Federais de Educação
Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais e as Escolas Agrotécnicas
Federais serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado pelo
Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação feita pela
comunidade escolar, nos termos deste Decreto.
       
Art. 2o  Compete ao Conselho Diretor de cada
instituição deflagrar o processo de escolha, pela comunidade
escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação
para o cargo de Diretor-Geral.
        Art. 3o  A
condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que
trata o art. 2o será confiada à Comissão
Eleitoral, instituída especificamente para este fim, que possuirá a
seguinte composição:
        I - três representantes do
corpo docente;
        II - três representantes dos
servidores técnico-administrativos; e
        III - três representantes do
corpo discente.
        § 1o  Os
representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.
        § 2o  Os
nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para
publicação de portaria contendo os nomes de todos os membros da
Comissão Eleitoral assim constituída.
        § 3o  Na
reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará
o seu presidente.
       
Art. 4o  Poderão candidatar-se ao cargo de
Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo
Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo
exercício na Instituição de Ensino.
        § 1o  Do
processo de escolha a que se refere o caputparticiparão
todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo
Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente
matriculados.
        § 2o  Não
poderão participar do processo de escolha a que se refere o §
1o:
        I - professores substitutos
contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
        II - servidores contratados
por empresas de terceirização de serviços; e
        III - ocupantes de cargos de
direção sem vínculo com a instituição.
       
Art. 5o  Em todos os casos prevalecerão o voto
secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a
manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do
corpo discente, em relação ao total do universo consultado.
        Parágrafo único.  Para os
fins do disposto neste artigo, contam-se de forma paritária e
conjunta os votos de docentes e de técnicos-administrativos.
        Art. 6o  O
nome do candidato escolhido, mediante observância estrita e
cumulativa do disposto nos arts. 2o,
3o, 4o e 5o,
será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de
Estado da Educação, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias
antes do término do mandato em curso.
        Art. 7o  O
mandato de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica,
Escola Técnica Federal e Escola Agrotécnica Federal será de quatro
anos, sendo vedada a investidura em mais do que dois mandatos
consecutivos.
        Parágrafo único.  No caso
dos Centros Federais de Educação Tecnológica recém-implantados
mediante transformação de antigas Escolas Técnicas Federais ou
Escolas Agrotécnicas Federais, a restrição relativa à investidura
em mandatos consecutivos aplica-se aos atuais Diretores-Gerais,
computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a
denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica
Federal, conforme a origem de cada Instituição.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 9o  Revogam-se as remissões relativas aos
Centros Federais de Educação Tecnológica constantes dos arts. 4o, 5o e 6o do Decreto
no 1.916, de 23 de maio de 1996, os arts. 5o e 6o do Anexo ao
Decreto no 2.548, de 15 de
abril de 1998, e os arts.
8o e 9o do Anexo ao
Decreto no 2.855, de 2 de
dezembro de 1998.
        Brasília, 13 de novembro de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rubem Fonseca Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2003