4.885, De 20.11.2003

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.885, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2003.
Vide texto compilado
Dispõe sobre a
composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e tendo em vista o
disposto no art. 3o da Lei no
10.678, de 23 de maio de 2003,
        DECRETA:
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
        Art. 1o  O
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, órgão
colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
criado pela Lei
no 10.678, de 23 de maio de 2003, tem por
finalidade propor, em âmbito nacional, políticas de promoção da
igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos
étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o
racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as
desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro,
social, político e cultural, ampliando o processo de controle
social sobre as referidas políticas.
       
Art. 2o  Ao CNPIR compete:
        I - participar na
elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e
implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de
igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da
população brasileira, inclusive na articulação da proposta
orçamentária da União;
       
I - participar na elaboração de
critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e
prioridades para assegurar as condições de igualdade à população
negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
        II - propor estratégias de
acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação
no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da
igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas
políticas públicas      desenvolvidas em âmbito nacional;
        III - apreciar anualmente a
proposta orçamentária da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de
recursos;
        IV - apoiar a Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial na
articulação com outros órgãos da administração pública federal e os
governos estadual, municipal e do Distrito Federal;
        V - recomendar a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da
situação da população negra e de outros segmentos étnicos da
população brasileira, com vistas a contribuir na elaboração de
propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade
racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e
discriminação        VI - propor a
realização de conferências nacionais de promoção da igualdade
racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas
públicas de interesse da população negra e de outros segmentos
étnicos da população brasileira;
       
V - apresentar sugestões para a
elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o
estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de
recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões
governamentais relativas à implementação de ações de promoção da
igualdade racial; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo da
conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como
participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse
da população negra e de outros segmentos étnicos da população
brasileira; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
        VII - zelar pelas
deliberações das conferências nacionais de promoção da igualdade
racial;
        VIII - propor o
desenvolvimento de programas e projetos de capacitação sobre as
relações raciais no âmbito da administração
pública        IX - articular-se com órgãos
e entidades públicos e privados, não representados no CNPIR,
visando fortalecer o intercâmbio para a promoção da igualdade
racial;
        X - articular-se com as entidades e organizações do
movimento social negro e de outros segmentos étnicos da população
brasileira, conselhos estaduais e municipais da comunidade negra,
bem como de outros conselhos setoriais para ampliar a cooperação
mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de
ações da política de igualdade racial;
        XI - propor, em parceria com organismos governamentais e
não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de
sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e
procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação
das atividades relacionadas com a promoção da igualdade
racial;
        XII - zelar pelos direitos culturais da população negra,
especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas
e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural,
constitutiva da formação histórica e social do povo
brasileiro;
        XIII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de
direitos de indivíduos e grupos étnico raciais afetados por
discriminação racial e demais formas de intolerância;
        XIV - propor a atualização da legislação relacionada com as
atividades de promoção da igualdade racial;
       
VIII - acompanhar, analisar e
apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e
ações governamentais com vistas à implementação de ações de
promoção da igualdade racial; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas,
especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o
desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial,
objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias
comuns para a implementação da política de igualdade racial e o
fortalecimento do processo de controle social; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
X - zelar pelos direitos culturais da população negra,
especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas
e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos
constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de
indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação
racial e demais formas de intolerância; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as
atividades de promoção da igualdade racial; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
XIII - definir suas diretrizes e programas de ação; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações
propostas por seus membros. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
        XV - definir suas diretrizes
e programas de ação; e
        XVI - elaborar o regimento
interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros.
        Parágrafo único.  Fica
facultado ao CNPIR propor a realização de seminários ou encontros
regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos
sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade
racial a serem firmados pela Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial com organismos nacionais e
internacionais públicos e privados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
      Art. 3o  O CNPIR tem a
seguinte composição:        I - Ministros de
Estado e Secretários Especiais, a seguir indicados:
        a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o
presidirá;
        b) da Educação;
        c) da Saúde;
        d) do Desenvolvimento Agrário;
        e) do Trabalho e Emprego;
        f) da Justiça;
        g) das Cidades;
        h) da Ciência e Tecnologia       
i) da Assistência Social       
i) do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.265, de 2004)
        j) do Meio Ambiente       
l) da Integração Nacional;
        m)  dos Esportes;
        n) das Relações Exteriores;
        o) do Planejamento Orçamento e Gestão;
        p) Chefe da Casa Civil da Presidência da
República        q) Chefe do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome        r) de Políticas para as
Mulheres da Presidência da República; e       
s) dos Direitos Humanos da Presidência da
República       q) de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.265, de 2004)
        r) dos Direitos Humanos da Presidência da
República; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.265, de 2004)
        s) da Cultura;  (Redação dada pelo
Decreto nº 5.265, de 2004)
       t) da Cultura;
(Incluído pelo Decreto nº 4.919, de
17.12.2003)
       II - dezenove representantes de entidades da
sociedade civil organizada; e       
II - vinte representantes de entidades da sociedade civil
organizada; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.919, de 17.12.2003)
        III - três personalidades notoriamente reconhecidas
no âmbito das relações raciais.
        § 1o  O titular da Fundação Cultural
Palmares participará, como convidado, em caráter permanente das
reuniões do CNPIR.
        § 2o  Os Ministros de Estado e os
Secretários Especiais, integrantes do CNPIR, indicarão seus
respectivos suplentes.
        § 3o  Os membros de que trata o inciso
II, e seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares das
entidades representadas, serão designados pelo Presidente da
República.
       
Art. 3o  O CNPIR é
integrado por quarenta e quatro  membros designados pelo Ministro
de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, com a seguinte composição: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
I - vinte e dois representantes do Poder Público Federal, sendo um
de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos
suplentes pelos seus dirigentes máximos: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, que o presidirá; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
b) Ministério da Educação; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
c) Ministério da Saúde; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
e) Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
f) Ministério da Justiça; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
g) Ministério das Cidades; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
h) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
        i)
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
j) Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
l) Ministério da Integração Nacional; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
m) Ministério dos Esportes; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
n) Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
        o)
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
        p)
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
        q)
Ministério da Cultura; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
        r)
Ministério das Comunicações; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da
Presidência da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
t) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
u) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo
Decreto nº 6.509, de 2008)
        v)
Fundação Cultural Palmares; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.509, de 2008)
        x)
Fundação Nacional do Índio; (Incluído pelo
Decreto nº 6.509, de 2008)
       
II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil de
caráter nacional, titulares e suplentes, indicados a partir de
processo seletivo; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
III - três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das
relações raciais. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
§ 1o  O processo seletivo previsto no inciso II
será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada
às políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a
partir de critérios objetivos previamente definidos em edital
expedido pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
§ 2o  Os integrantes a que se refere o inciso
III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
§ 3o  O mandato dos integrantes do CNPIR de que
tratam os incisos II e III será de dois anos, permitida uma única
recondução. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
        § 4o  Os membros de que trata o
inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão designados
pelo Presidente da República.
        § 5o  Poderão ser convidados a
participar das reuniões do CNPIR, a juízo do seu Presidente,
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e
privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros
técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de
atuação.
        § 6o  Nos impedimentos, por
motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os
seus suplentes.
        § 7o  Manifestada a necessidade,
os membros do CNPIR poderão se fazer acompanhar de um assessor
técnico nas suas reuniões.
        § 8o  Os membros de que tratam os
incisos II e III exercerão mandato de dois anos, permitida uma
única recondução.
       
Art. 4o  Os membros referidos nos incisos II e
III do art. 3o deste Decreto poderão perder o
mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
        I - por renúncia;
        II - pela ausência imotivada
em três reuniões consecutivas do CNPIR; e
        III - pela prática de ato
incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria
absoluta dos membros do CNPIR.
        Parágrafo único.  No caso de
perda do mandato, será designado novo conselheiro para a
titularidade da função.
       
Art. 5o  As reuniões ordinárias do CNPIR,
ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser
convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta
previamente comunicada aos seus integrantes.
        Art. 6o  O
CNPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que
serão publicadas no Diário Oficial da União.
       
Art. 7o  O CNPIR poderá instituir grupos
temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário,
destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, a serem submetidos à sua composição plenária,
definindo, no ato de criação desses colegiados, seus objetivos
específicos, sua composição e prazo para conclusão dos
trabalhos.       
§ 1o  Sempre que possível, os grupos temáticos e
as comissões serão coordenados por representantes das populações ou
segmentos étnicos de que tratam.
        § 2o    O CNPIR poderá convidar para
participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de
órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e
Judiciário.
       
Art. 7o  O CNPIR
poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter
permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e
propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
§ 1o  O ato de criação de grupo temático ou
comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo
para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios
periódicos. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
       
§ 2o  O CNPIR poderá convidar técnicos,
especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou
privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos
temáticos e comissões. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
       
Art. 8o  São atribuições do Presidente do
CNPIR:
        I - convocar e presidir as
reuniões;
        II - solicitar ao CNPIR a
elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de
relevante interesse público;
        III - firmar as atas das
reuniões; e
        IV - constituir e organizar
o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e convocar as
respectivas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
       
Art. 9o  Poderão assistir as reuniões ordinárias
ou extraordinárias do CNPIR, bem como dos seus grupos temáticos e
comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação
majoritária dos membros do colegiado, ou ainda, respectivamente,
pelo coordenador do grupo ou da comissão.
        Art. 10.  A participação nas
atividades do CNPIR, dos grupos temáticos e das comissões será
considerada função relevante e não será remunerada.
        Parágrafo único.  Será
expedido pelo CNPIR aos interessados, quando requerido, certificado
de participação nas atividades do conselho, dos grupos temáticos e
das comissões.
        Art. 11.  O regimento
interno do CNPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores
alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que
as submeterá à decisão do colegiado.
        Art. 12.  A
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e
cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos
membros do CNPIR a que se referem os incisos II e III do art.
3o deste Decreto.
       Art. 12.  A designação dos membros para a composição do
CNPIR para o biênio 2008 a 2010 será efetuada mediante ato do
Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, a ser publicado até o final do mês de
agosto de 2008. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
        Art. 13.  O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
CNPIR, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial.
        Art. 14.  Para o cumprimento
de suas funções, o CNPIR contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
        Art. 15.  As dúvidas e os
casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do
CNPIR, ad referendum do      Colegiado.
        Art. 16.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de novembro de
2003; 182o da Independência e
l15o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.2003