4.895, De 25.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.895, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre a
autorização de uso de espaços físicos de corpos dágua de domínio
da União para fins de aqüicultura, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, da Lei
no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998, da Lei
no 9.984, de 17 de julho de 2000, do Decreto
no 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e do Decreto
no 4.670, de 10 de abril de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os espaços físicos em corpos dágua da
União poderão ter seus usos autorizados para fins da prática de
aqüicultura, observando-se critérios de ordenamento, localização e
preferência, com vistas:
        I - ao desenvolvimento
sustentável;
        II - ao aumento da produção
brasileira de pescados;
        III - à inclusão social;
e
        IV - à segurança
alimentar.
        Parágrafo único.  A
autorização de que trata o caput será concedida a pessoas
físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aqüicultor,
na forma prevista na legislação em vigor.
       
Art. 2o  Para os fins deste Decreto,
entende-se por:
        I - aqüicultura: o cultivo
ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições
naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
        II - área aqüícola: espaço
físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos
de aqüicultura, individuais ou coletivos;
        III - parque aqüícola:
espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende
um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos
intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades
compatíveis com a prática da aqüicultura;
        IV - faixas ou áreas de
preferência: aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a
determinadas populações, na forma estabelecida neste Decreto;
        V - formas jovens: sementes
de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos, alevinos, larvas,
pós-larvas, náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao
cultivo;
        VI - espécies estabelecidas:
aquelas que já constituíram populações em reprodução, aparecendo na
pesca extrativa;
        VII - outorga preventiva de
uso de recursos hídricos: ato administrativo emitido pela Agência
Nacional de Águas - ANA, que não confere direito de uso de recursos
hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga,
possibilitando, aos investidores, o planejamento para os usos
requeridos, conforme previsão do art. 6o da Lei
no 9.984, de 17 de julho de 2000;
        VIII - outorga de direito de
uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a ANA
concede ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo
determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo
ato.
        Parágrafo
único.  Excetuam-se do conceito previsto no inciso I os grupos ou
espécies tratados em legislação específica.
       
Art. 3o  Para fins da prática da aqüicultura de
que trata este Decreto, consideram-se da União os seguintes
bens:
        I - águas interiores, mar
territorial e zona econômica exclusiva, a plataforma continental e
os álveos das águas públicas da União;
        II - lagos, rios e quaisquer
correntes de águas em terrenos de domínio da União, ou que banhem
mais de uma Unidade da Federação, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham;
e
        III - depósitos decorrentes
de obras da União, açudes, reservatórios e canais, inclusive
aqueles sob administração do Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas - DNOCS ou da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
São Francisco e do Parnaíba  CODEVASF e de companhias
hidroelétricas.
        Art. 4o  A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República delimitará a localização dos parques aqüícolas e áreas de
preferência com prévia anuência do Ministério do Meio Ambiente, da
Autoridade Marítima, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da ANA, no âmbito de suas respectivas competências.
        § 1o  A
falta de definição e delimitação de parques e áreas aqüícolas não
constituirá motivo para o indeferimento liminar do pedido de
autorização de uso de águas públicas da União.
        § 2o  A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca solicitará reserva de
disponibilidade hídrica à ANA para cessão de espaços físicos em
corpos dágua de domínio da União, que analisará o pleito e emitirá
a respectiva outorga preventiva.
        § 3o  A
outorga preventiva de que trata o § 2o será
convertida automaticamente pela ANA em outorga de direito de uso de
recursos hídricos ao interessado que receber o deferimento da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca para emissão da cessão
de espaços físicos para a implantação de parques, áreas aqüícolas e
de preferência.
        Art. 5o  A
autorização de uso referida neste Decreto nos espaços físicos
decorrentes de áreas de preferência ou de fronteira, inclusive em
áreas e parques aqüícolas já delimitados, será concedida a pessoas
físicas ou jurídicas, observado o seguinte:
        I - nas faixas ou áreas de
preferência, a prioridade será atribuída a integrantes de
populações tradicionais, atendidas por programas de inclusão
social, com base em critérios estabelecidos em ato normativo de que
trata o art. l9 deste Decreto;
        II - na faixa de fronteira,
a autorização de uso será concedida de acordo com o disposto na
legislação vigente.
        Art. 6o  A
União poderá conceder às instituições nacionais, com comprovado
reconhecimento científico ou técnico, a autorização de uso de
espaços físicos de corpos dágua, de seu domínio, para a realização
de pesquisa e unidade demonstrativa em aqüicultura .
        Parágrafo único.  Os
critérios e procedimentos para a autorização de uso de que trata o
caput serão estabelecidos em conformidade com o art. 19
deste Decreto.
        Art. 7o  A
edificação de instalações complementares ou adicionais sobre o meio
aquático ou na área terrestre contígua sob domínio da União, assim
como a permanência no local, de quaisquer equipamentos, desde que
estritamente indispensáveis, só será permitida quando previamente
caracterizadas no memorial descritivo do projeto e devidamente
autorizada pelos órgãos competentes.
       
Art. 8o  Na exploração da aqüicultura em águas
continentais e marinhas, será permitida a utilização de espécies
autóctones ou de espécies alóctones e exóticas que já estejam
comprovadamente estabelecidas no ambiente aquático, onde se
localizará o empreendimento, conforme previsto em ato normativo
específico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA.
        Parágrafo único.  Para
introdução de novas espécies ou translocação, será observada a
legislação pertinente.
        Art. 9o  A
aqüicultura em unidade de conservação ou em seu entorno obedecerá
aos critérios, métodos e manejo adequados para garantir a
preservação do ecossistema ou seu uso sustentável, na forma da
legislação em vigor.
        Art. 10.  O uso de formas jovens na aqüicultura somente
será permitido:
        I - quando advierem de
laboratórios registrados junto à Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca;
        II - quando extraídas em
ambiente natural e autorizados na forma estabelecida na legislação
pertinente;
        III - quando obtidas por
meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma
estabelecida na legislação pertinente.
        § 1o  A
hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se
tratar de moluscos bivalves e algas macrófitas.
        § 2o  A
hipótese prevista no inciso III somente será permitida quando se
tratar de moluscos bivalves.
        § 3o  O
aqüicultor é responsável pela comprovação da origem das formas
jovens introduzidas nos cultivos.
        Art. 11.  O cultivo de
moluscos bivalves nas áreas, cujos usos forem autorizados, deverá
observar, ainda, a legislação de controle sanitário vigente.
        Art. 12.  A sinalização
náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pela Autoridade
Marítima, será de inteira responsabilidade do outorgado,
incumbindo-lhe a implantação, manutenção e retirada dos
equipamentos.
        Art. 13.  A autorização de uso de áreas aqüícolas de que
trata este Decreto será efetivada no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, após aprovação final do projeto
técnico pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
        Parágrafo único. O pedido de
autorização, instruído na forma disposta em norma específica, será
analisado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, pela
Autoridade Marítima, pelo IBAMA, pela ANA e pela Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento Orçamento e
Gestão.
        Art. 14.  Verificada a
existência de competição entre empresas do setor, a autorização de
uso será onerosa e seus custos deverão ser fixados mediante a
instauração de processo público seletivo.
        § 1o  Os
critérios de julgamento do processo seletivo público, referido no
caput deste artigo, deverão considerar parâmetros objetivos
que levem ao alcance das finalidades previstas nos incisos I a IV
do art. 1o deste Decreto.
        § 2o  Para
fins de classificação no processo seletivo público, a administração
declarará vencedora a empresa que oferecer maiores indicadores dos
seguintes resultados socais, dentre outros:
        I - empreendimento viável e
sustentável ao longo dos anos;
        II - incremento da produção
pesqueira;
        III - criação de novos
empregos; e
        IV - ações sociais
direcionadas a ampliação da oferta de alimentação.
        Art. 15.  O instrumento de
autorização de uso de que trata este Decreto deverá prever, no
mínimo, os seguintes prazos:
        I - seis meses para
conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a
área cedida, bem como para o início de implantação do respectivo
projeto;
        II - três anos para a
conclusão da implantação do empreendimento projetado; e
        III - até vinte anos para o
uso do bem objeto da autorização, podendo ser prorrogada a critério
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
        Parágrafo único.  Os prazos
serão fixados pelo poder público outorgante, em função da natureza
e do porte do empreendimento.
        Art. 16.  O uso indevido dos
espaços físicos de que trata este Decreto ensejará o cancelamento
da autorização de uso, sem direito a indenização.
        Art. 17.  O outorgado de
espaço físico de que trata este Decreto, inclusive de reservatórios
de companhias hidroelétricas, garantirá o livre acesso de
representantes ou mandatários dos órgãos públicos, bem como de
empresas e entidades administradoras dos respectivos açudes,
reservatórios e canais às áreas cedidas, para fins de fiscalização,
avaliação e pesquisa.
        Art. 18.  Os proprietários
de empreendimentos aqüícolas atualmente instalados em espaços
físicos de corpos dágua da União, sem o devido termo de outorga,
deverão requerer sua regularização no prazo de seis meses, contado
da data de publicação deste Decreto.
        Art. 19.  A Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca, o Ministério do Meio Ambiente, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ANA, o IBAMA e a
Autoridade Marítima, de forma articulada ou em conjunto, no âmbito
de suas competências, editarão as normas complementares no prazo de
noventa dias, contado da publicação deste Decreto.
        Art. 20.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       
Art. 21.  Fica revogado o Decreto
no 2.869, de 9 de dezembro de 1998.
        Brasília, 25 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.11.2003