4.896, De 25.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.896, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.944, de 2009.
Texto para impressão.
Dispõe sobre a
institucionalização do Sistema de Informações Organizacionais do
Governo Federal - SIORG, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º  Fica
institucionalizado o Sistema de Informações Organizacionais do
Governo Federal - SIORG, com a finalidade de dotar os órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal de instrumento
para:
       
I - elaboração e controle sistêmico das estruturas regimentais,
estatutos, regulamentos e regimentos internos;
       
II - manutenção e normalização sistemática das denominações,
subordinação hierárquica entre unidades, competências e atribuições
institucionais;
       
III - remanejamento de cargos comissionados e funções de confiança;
e
       
IV - nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos e
funções comissionadas, em integração com o Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
        Art. 2º  São
integrantes do SIORG os órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo
federal.
        Art. 3º  Os
órgãos e entidades integrantes do SIORG deverão validar diretamente
no Sistema as informações já existentes relativas às suas
estruturas organizacionais e seus quadros de cargos comissionados e
funções de confiança, inseridas pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
        Art. 4º  Os
órgãos e entidades referidos no art. 2º terão os seguintes prazos
para a validação das informações no SIORG:
        I - até 30 de
dezembro de 2003, para os órgãos da administração
direta;
        II - até 30
de janeiro de 2004, para as autarquias e fundações;
e
        III - até 5
de março de 2004, para as instituições federais de
ensino.
       
Parágrafo único.  Findo os prazos de que tratam os incisos I a III,
somente por intermédio do SIORG os órgãos e as entidades referidos
no art. 2o poderão encaminhar propostas de
alteração das respectivas estruturas organizacionais e de quadros
de cargos em comissão e funções de confiança.
        Art. 5º  À
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, na qualidade de órgão gestor do SIORG,
compete:
        I - promover
sua implantação e administração;
        II - editar
normas sobre operacionalização, bem como fiscalizar o seu
cumprimento;
       
III - supervisionar as atividades desenvolvidas com vistas a
garantir a consistência das informações e o funcionamento do
SIORG;
        IV - prestar
assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos e entidades
integrantes do SIORG, bem como promover a disseminação das
informações necessárias à sua utilização;
        V - promover
a elaboração de planos de desenvolvimento e treinamento de
pessoal;
       
VI - gerenciar o cadastramento de usuários, definindo perfil de
acesso para os responsáveis ou prepostos dos órgãos e entidades que
integram o SIORG;
       
VII - garantir a operacionalização de forma descentralizada;
e
        VIII - manter
banco de informações com indicadores para
gestão.
        Art. 6º  À
Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, compete gerenciar e supervisionar o módulo de
acompanhamento de nomeação, exoneração, dispensa e designação para
cargos em comissão e funções de confiança, correspondentes às
estruturas organizacionais existentes no
SIORG.
       
Parágrafo único.  A operacionalização do módulo de acompanhamento
de nomeação, exoneração, dispensa e designação de cargos em
comissão e funções de confiança dar-se-á no âmbito das unidades
setoriais e seccionais de recursos humanos dos órgãos e entidades
do Poder Executivo federal.
        Art. 7º  As
empresas estatais federais, sujeitas ao controle estabelecido
pelo
Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001,
serão cadastradas no SIORG.
       
Parágrafo único.  Ao Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, compete disponibilizar no SIORG, para fins informativos, as
estruturas organizacionais das empresas referidas no caput,
relativamente às respectivas diretorias executivas e respectivos
conselhos de administração e fiscal, até 31 de março de
2004.
        Art. 8º  Os
Sistemas Integrado de Administração de Recursos Humanos, Integrado
de Administração de Serviços Gerais, Integrado de Dados
Orçamentários, de Administração Financeira do Governo Federal, e de
Informações Gerenciais e de Planejamento deverão utilizar a tabela
de órgãos do SIORG, como única referência para o cadastro de dados
e processos.
        § 1º  Os
órgãos responsáveis pela administração dos Sistemas de gestão a que
se refere o caput procederão às ações necessárias à
integração até 30 de julho de 2004.
        § 2º  Compete
à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão editar normas para integração
dos sistemas de gestão do Poder Executivo
federal.
        Art. 9º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 10.  Fica revogado o
Decreto nº 1.039, de 10 de janeiro de
1994.
Brasília, 25 de
novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003