4.904, De 1º.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.904 DE 1º DE DEZEMBRO DE
2003.
Concede indulto condicional,
comutação e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida
pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de
conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal,
perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a
oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo
maior da sanção penal,
       
DECRETA:
        Art. 1o É
concedido indulto condicional ao:
        I - condenado à pena
privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de
dezembro de 2003, tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
        II - condenado à pena
privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro
de 2003, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um
terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
        III - condenado à pena
privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2003, tenha
cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente,
quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se
reincidente;
        IV - condenado à pena
privativa de liberdade que seja:
        a) paraplégico, tetraplégico
ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam
anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial
ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da
Execução;
        b) acometido,
cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando
incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição
de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo
médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados
pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que
não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência
nos termos do art. 196 da Constituição.
        § 1o  Para
o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:
        I - à constatação de
inexistência da prática de falta grave nos últimos vinte e quatro
meses, contados retroativamente da publicação deste Decreto até a
decisão judicial; e
        II - à avaliação pelo Juiz,
por decisão motivada, da existência de circunstâncias favoráveis a
concessão.
        § 2o  O
indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas
acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da
condenação.
        Art. 2o  O
condenado que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido um quarto
da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não
preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá
comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de
um quinto, se reincidente.
        Parágrafo único.  O
agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre
o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2003, sem prejuízo da
remição, nos termos do art. 126 da Lei no 7.210,
de 11 de julho de 1984.
       
Art. 3o  Constituem também requisitos para
concessão do indulto e da comutação que o condenado:
        I - não tenha sofrido sanção
disciplinar por falta grave, praticada nos últimos doze meses do
cumprimento da pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei
no 7.210, de 1984, contados retroativamente a
partir da publicação deste Decreto, computada a detração de que
trata o art. 42 do Código Penal, sendo que, em caso de crime
praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a aferição
temporal estende-se aos últimos vinte e quatro meses; e
        II - não esteja sendo
processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça
contra a pessoa, excetuadas as infrações penais de menor potencial
ofensivo, ou por aqueles descritos no art. 7o
deste Decreto.
        Art. 4o Os
benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
        I - a sentença condenatória
tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo
do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
        II - haja recurso da
acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as
condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
        Art. 5o  A
inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto ou
da comutação.
       
Art. 6o  As penas correspondentes a infrações
diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de haver concurso com infração descrita no art.
7o, o condenado não terá direito a indulto ou
comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena
correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do
Código Penal).
        Art. 7o Os
benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
        I - por crime de tortura, de
terrorismo ou de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins;
        II - condenados por crime
hediondo, praticado após a edição da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações
posteriores;
        III - por crimes definidos
no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos
incisos I e II deste artigo.
        Parágrafo único.  As
restrições deste artigo, do § 1o do art.
1o e do art. 3o deste Decreto
não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art.
1o.
        Art. 8o  A
autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário
encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que
satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos
benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias,
contados de sua publicação.
        § 1o  O
procedimento previsto no caput deste artigo poderá
iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o
represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério
Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e
do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações
previstas no art. 1o, inciso IV.
        § 2o  O
Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo-se o Conselho
Penitenciário, o Ministério Público e a defesa.
       
Art. 9o  Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de
vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o
art. 11, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom
comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso,
excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo.
        § 1o  Se o
beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no
período previsto no caput desse artigo, considera-se
prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o
julgamento definitivo do processo.
        § 2o  Não
impedirá o aperfeiçoamento do indulto superveniência de decisão
absolutória ou decisão condenatória da qual resulte,
exclusivamente, penas restritivas de direitos.
        Art. 10.  Decorrido o prazo
previsto no art. 9o e cumpridos os requisitos do
benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério
Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa de
liberdade.
        Parágrafo único.  O
descumprimento das condições de que trata o art.
9o torna sem efeito o indulto condicional,
retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo
da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o
prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
        Art. 11.  O Presidente do
Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do
preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo
interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as
condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade,
de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja
cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra
ao beneficiário.
        Art. 12.  Os órgãos centrais
da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de
acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até
31 de março de 2004, ao Departamento Penitenciário Nacional da
Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
        Parágrafo único.  O
cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento
Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção
ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN.
        Art.13. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 1º de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.12.2003
ANEXO
MOTIVOS DETERMINANTES
DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS
PELOS ARTIGOS
1o
2o
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1 - CRIMES CONTRA A PESSOA
HOMICÍDIO
 
 
 
 
LESÕES CORPORAIS
 
 
 
 
OUTROS
 
 
 
 
2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
 
 
 
 
ROUBO
 
 
 
 
EXTORSÃO
 
 
 
 
ESTELIONATO
 
 
 
 
OUTROS
 
 
 
 
3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES
 
 
 
 
TODOS
 
 
 
 
4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
 
 
 
 
TODOS
 
 
 
 
5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
 
 
 
 
TODOS
 
 
 
 
6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
TODOS
 
 
 
 
TOTAL