4.918, De 16.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.918 DE 16 DE DEZEMBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.435, de 2005
Define os limites de que tratam o
inciso II e o § 5o do art. 3o
da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os limites de que tratam o inciso II e o §
5o do art. 3o da Lei
no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, em sua
redação atual, ficam assim definidos:
        I - nas operações de crédito
perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: até R$
2.600.000.000, 00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais);
e
        II - na aquisição de imóveis
para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento
Residencial: até R$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos
milhões de reais).
        Parágrafo único.  Os limites
expressos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão
ser elevados a até R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos
milhões de reais) e a até R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e
duzentos milhões de reais), respectivamente, mediante portaria
interministerial dos Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda,
observadas, no mínimo, as seguintes condições:
        I - a prévia avaliação,
pelos Ministérios das Cidades e da Fazenda, das disponibilidades do
fundo a que se refere o art. 2o da
Lei no 10.188, de 2001, que deverão ser
compatíveis com a remuneração e o risco das operações; e
        II - a fixação da
remuneração da Caixa Econômica Federal - CEF, que deverá ser
compatível com o risco por ela assumido.
       
Art. 2o  Os contratos de arrendamento residencial
conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes
disposições:
        I - prazo do contrato;
        II - valor da
contraprestação e critérios de atualização;
        III - opção de compra; e
        IV - preço para opção de
compra ou critério para sua fixação.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.12.2003