4.921, De 17.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.921 DE 17 DE DEZEMBRO DE
2003.
Promulga o Convênio entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
sobre Assistência aos Nacionais de cada uma das Partes que se
Encontrem em Território de Estados nos quais não haja Representação
Diplomática ou Consular de seus Respectivos Países, de 14 de agosto
de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina celebraram, em Buenos Aires, em 14 de agosto de 2001, um
Convênio sobre Assistência aos Nacionais de cada uma das Partes que
se Encontrem em Território de Estados nos quais não haja
Representação Diplomática ou Consular de seus Respectivos
Países;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo
no 611, de 11 de setembro de 2003;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 7 de outubro de 2003, nos termos de seu art.
6o;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina sobre Assistência aos Nacionais de
cada uma das Partes que se Encontrem em Território de Estados nos
quais não haja Representação Diplomática ou Consular de seus
Respectivos Países, concluídos em Florianópolis, em 14 de agosto de
2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  Estão sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 17 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.12.2003
Convênio entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina sobre Assistência aos Nacionais de cada uma das Partes
que se encontrem em Território de Estados nos quais não haja
Representação Diplomática ou Consular de seus Respectivos
Países
O Governo da República Federativa do
Brasil
eO Governo da República
Argentina
(doravante denominados
"Partes"),
        Inspirados nos laços de
amizade e cooperação existentes entre ambos os países,
        Considerando que, conforme
as normas do direito consular internacional, a representação
consular de um Estado pode exercer funções consulares da parte de
um terceiro Estado no Estado receptor, sempre que este seja
devidamente notificado e não se oponha,
        Convêm o seguinte:
Artigo 1o
        As Partes prestar-se-ão
assistência consular mútua, em conformidade com o autorizado pela
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, subscrita naquela
cidade em 24 de abril de 1963, em favor de pessoas naturais
nacionais da outra Parte que se encontrem no território de Estados
nos quais não haja representação diplomática ou consular de seu
país, nos seguintes casos:
        a) proteção e assistência em
situações de emergência ou necessidade comprovada;
        b) proteção e assistência às
pessoas menores de idade que se encontrem desprovidas de
representantes legais;
        c) assistência, dentro dos
limites permitidos pelo direito internacional, à pessoa que se
encontre presa, detida ou em prisão preventiva, desde que a
solicite e a fim de facilitar sua defesa, bem como a comunicação ao
país de origem.
Artigo 2o
        A assistência consular mútua
a que se refere o Artigo anterior aplicar-se-á após a adequada
notificação, pelo Estado que envia e pela outra Parte, ao Estado
receptor, e desde que este manifeste o seu consentimento. As Partes
farão notificações correspondentes ao Estado receptor, de forma
simultânea. As Partes, por via diplomática, determinarão a ordem e
as datas em que se realizarão as notificações respectivas
correspondentes a cada caso.
Artigo 3o
        As representações consulares
de cada uma das Partes promoverão, nas circunscrições onde não haja
Representação Diplomática ou Consular da outra, a inscrição dos
nacionais da última, residentes nas referidas circunscrições ou que
se encontrem ali temporariamente, outorgando-lhes um certificado de
matrícula. Os Ministérios de Relações Exteriores de cada uma das
Partes entregarão ao outro os formulários correspondentes à
inscrição de matrícula e aos certificados que com base nela sejam
expedidos.
Artigo 4o
        Por troca de Notas, a serem
tramitadas por via diplomática, as Partes detalharão os Consulados
Gerais, Consulados e Seções Consulares de Embaixadas das Partes aos
quais compete aplicar os termos do presente Convênio.
Artigo 5o
        Por troca de Notas, a serem
tramitadas por via diplomática, as Partes poderão modificar a lista
de Consulados Gerais, Consulados e Seções Consulares de Embaixadas
mencionadas no Artigo anterior.
Artigo 6o
        O presente Convênio entrará
em vigor na data da última notificação pela qual as Partes
comuniquem entre si o cumprimento dos requisitos internos
necessários a tal fim. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo
mediante aviso escrito, efetuado por via diplomática. A denúncia
será efetiva a partir de 60 (sessenta) dias da realização da
mencionada notificação.
        Feito em Buenos Aires, em 14
de agosto de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Pelo Governo da República
Argentina