4.923, De 18.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.923 DE 18 DE DEZEMBRO DE
2003.
Texto
compilado
Dispõe sobre o Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 17, §§ 1o e
2o, da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  O Conselho de Transparência Pública e
Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à
Controladoria-Geral da União, tem como finalidade sugerir e debater
medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e
incremento da transparência na gestão da administração pública, e
estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Art. 2o  Compete ao Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção:
I - contribuir
para a formulação das diretrizes da política de transparência da
gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à
impunidade, a ser implementada pela Controladoria-Geral da União e
pelos demais órgãos e entidades da administração pública
federal;
II - sugerir
projetos e ações prioritárias da política de transparência da
gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à
impunidade;
III - sugerir
procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das
ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à
impunidade, no âmbito da administração pública federal;
IV - atuar como
instância de articulação e mobilização da sociedade civil
organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e
V - realizar
estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas
legislativas e administrativas tendentes a maximizar a
transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à
impunidade.
Art. 3o  O Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção será composto por dezoito
conselheiros, designados pelo Presidente da República, a
saber:
Art. 3o  O Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte
conselheiros, designados pelo Presidente da República, a saber:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.187, de 2004)
Art. 3o  O Conselho
de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por
vinte conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo
Presidente da República, a saber: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.075, de 2007).
Art. 3o  O
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, presidido
pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, será
composto por vinte conselheiros, a saber: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.930, de 2009).
I - entre as
autoridades do Poder Executivo Federal:
a) o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência;
b) um
representante da Casa Civil da Presidência da República;
c) um
representante da Advocacia-Geral da União;
d) um
representante do Ministério da Justiça;
e) um
representante do Ministério da Fazenda;
f) um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
g) um
representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da
República;
g) um representante do Ministério das Relações
Exteriores;  (Redação dada
pelo Decreto nº 5.187, de 2004)
h) um
representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da
República; (Incluída pelo
Decreto nº 5.187, de 2004)
II - entre as
autoridades públicas convidadas:
a) um
representante do Ministério Público da União;
b) um
representante do Tribunal de Contas da União;
III - entre os
representantes convidados da sociedade civil:
a) um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) um
representante da Associação Brasileira de Imprensa;
c) um
representante da Transparência Brasil;
d) um
representante da Associação Brasileira de Organizações
Não-Governamentais;
e) um
representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
f) um
representante do Conselho Nacional dos Pastores do
Brasil;
f) um representante indicado pelas igrejas
evangélicas de âmbito nacional, organizadas segundo suas
convenções, concílios gerais ou sínodos; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.043, de 2004)
g) um
representante dos trabalhadores, indicado, em regime de
alternância, por uma das seguintes entidades:
1. Central Única
dos Trabalhadores;
2. Confederação
Geral dos Trabalhadores;
3. Força
Sindical;
4. Social-Democracia Sindical;
5. Confederação
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;
h) um
representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância,
por uma das seguintes entidades:
1. Confederação
Nacional da Agricultura;
2. Confederação
Nacional do Comércio;
3. Confederação
Nacional da Indústria;
4. Confederação
Nacional das Instituições Financeiras;
5. Confederação
Nacional do Transporte;
i) um cidadão
brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou
artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação
ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do
Conselho.
j) um representante do Instituto Ethos de Empresas e
Responsabilidade Social. (Incluída
incluída pelo Decreto nº 5.187, de 2004)
§ 1o  O Conselho de Transparência Pública
e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado do
Controle e da Transparência.
§ 1o  Os
membros titulares do Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção serão designados pelo
Presidente da República e os seus suplentes, pelo Presidente
daquele Conselho. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.930, de 2009).
§ 2o  O Conselho de Transparência Pública
e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que
será exercida pelo Subcontrolador-Geral da União.
§ 2o  O Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva,
que será exercida pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral
da União. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.075, de 2007).
§ 3o  Os representantes dos órgãos governamentais
serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.
§ 4o  Os representantes dos órgãos
não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 4o  Os
representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois
anos, permitida a recondução. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.930, de 2009).
§ 5o  A critério do Presidente do
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão
ser especialmente convidados a participar das reuniões do
colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou
entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem
a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua
área de atuação.
§ 6o  A participação no Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço
público relevante não remunerado.
§ 5o  Os conselheiros suplentes
exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento
dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de
vacância.(Redação dada
pelo Decreto nº 6.075, de 2007).
§ 6o  A critério do Presidente do Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser
especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado,
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades
públicas, bem como organizações e pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área
de atuação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.075, de 2007).
§ 7o  A participação no Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público
relevante não remunerado. (Incluído pelo
Decreto nº 6.075, de 2007).
Art. 4o  O Conselho de Transparência Pública e
Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter
temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor
medidas específicas.
Art. 5o  O Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e
técnico da Subcontroladoria-Geral da União.
Art. 5o  O Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e
técnico da Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.075, de 2007).
Art. 6o  O Conselho de Transparência Pública e
Combate à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até
noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.12.2003