4.928, De 23.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.928 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.798, de 2006
Regulamenta os
incentivos fiscais relativos aos dispêndios realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos
de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei
no 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos
arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002,
        DECRETA:
        Art. 1º  As
pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), as despesas operacionais relativas aos
dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica de produtos.
       
§ 1º  Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto
ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior competitividade no
mercado.
        § 2º  Para
efeitos deste Decreto, enquadram-se como atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica:
        I - a
pesquisa básica dirigida, que são os trabalhos executados com o
objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos
fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou
sistemas inovadores;
        II - a
pesquisa aplicada, que são os trabalhos executados com o objetivo
de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou
aprimoramento de produtos, processos e
sistemas;
        III - o
desenvolvimento experimental, que são os trabalhos sistemáticos
delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a
comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de
novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um
evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou
estabelecidos;
        IV - as
atividades de tecnologia industrial básica, tais como a aferição e
calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de
instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade,
inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a
documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou
processo desenvolvido; e
        V - os
serviços de apoio técnico, que são aqueles que sejam indispensáveis
à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos
destinados exclusivamente à execução dos projetos, bem como à
capacitação dos recursos humanos a eles
dedicados.
        § 3º  Os
valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e
na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à
utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos,
metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos
de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de
propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da
legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na
determinação do lucro real no período de apuração em que concluída
sua utilização.
        § 4º  A
pessoa jurídica beneficiária de depreciação acelerada nos termos da
Lei no 8.661, de 2
de junho de 1993, não poderá utilizar-se do benefício de que
trata o § 3º relativamente aos mesmos ativos.
        § 5º  A
exclusão do saldo não depreciado na forma do § 3º não se aplica
para efeito de apuração da base de cálculo da
CSLL.
        § 6º  O valor
do saldo excluído na forma do § 3º deverá ser controlado na parte B
do Livro de Apuração do Lucro Real e será adicionado, na
determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior,
pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como
despesa operacional.
        § 7º  Para
fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados
contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto
realizado.
        § 8º  No
exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo
aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas
do ativo diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica.
        Art. 2º  Sem
prejuízo do disposto no art. 1º, a pessoa jurídica poderá, ainda,
excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por
cento do dispêndio total de cada projeto que venha a ser
transformado em depósito de patente, devidamente registrado no
Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, e,
cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame
reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent
Cooperation Treaty - PCT):
       
I - Departamento Europeu de Patentes (European Patent
Office);
       
II - Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office);
ou
       
III - Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United
States Patent and Trade Mark Office).
        § 1º  O valor
que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte
B do Livro de Apuração do Lucro Real, por projeto, até que sejam
satisfeitas as exigências previstas neste artigo e no art. 3º,
quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma
prevista no caput.
        § 2º  Os
valores registrados na forma do § 1º deverão, a qualquer tempo, ser
comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição
da fiscalização da Secretaria da Receita
Federal.
        Art. 3º  Para
convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo
do benefício fiscal previsto no art. 2º deste Decreto, os projetos
de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser encaminhados
às agências de fomento, federais ou estaduais, credenciadas pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia para análise e aprovação
técnica, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º da Lei
no 8.661, de 1993.
        § 1º  Os
projetos de desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológicas
deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, prazos da
realização das etapas do projeto, as atividades executadas, os
recursos aplicados, o benefício fiscal pleiteado, conforme roteiro
de apresentação aprovado pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
        § 2º  Os
projetos poderão ser propostos e executados por empresa isolada,
associação entre empresas ou associação de empresas com
instituições de pesquisa e desenvolvimento.
        § 3º  O
pleito de concessão do benefício de que trata o caput deverá
referir-se, no máximo, ao período de sessenta meses anteriores ao
de sua apresentação.
        § 4º  As
solicitações de convalidação de projetos de desenvolvimento de
inovação tecnológica deverão ser acompanhadas dos seguintes
documentos:
       
I - comprovação do depósito de patente requerido no
INPI;
       
II - comprovação do depósito de patente requerido em uma das
seguintes entidades:
       
a) Departamento Europeu de Patentes (European Patent
Office);
       
b) Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office);
ou
       
c) Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States
Patent and Trade Mark Office);
       
III - certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria da
Receita Federal;
        IV - certidão
da dívida ativa, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional; e
       
V - comprovação, quando for o caso, do recolhimento regular da
contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela
Lei no 10.168, de
29 de dezembro de 2000.
        § 5º  Na
hipótese do caput, é obrigatória a consulta prévia ao
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal - Cadin, pelos órgãos e entidades da administração pública
federal, direta e indireta, para a concessão ou reconhecimento de
incentivos fiscais.
        Art. 4º  Os
dispêndios a que se refere este Decreto somente poderão ser
deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e
domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e
manutenção de patentes e marcas no exterior.
        Parágrafo
único.  Na apuração dos dispêndios, não poderão ser computados os
montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e
entidades do poder público.
        Art. 5º  A
concessão do benefício fiscal de que trata o art. 2º deste Decreto
far-se-á mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
        Parágrafo
único.  Os atos concessivos do benefício fiscal a que se refere o
caput, bem como as demais decisões do Ministério da Ciência
e Tecnologia relativas aos projetos de desenvolvimento de inovação
tecnológica, serão publicadas no Diário Oficial da
União.
        Art. 6º  O
Ministério da Ciência e Tecnologia informará à Delegacia da Receita
Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa titular
do projeto de desenvolvimento de inovação tecnológica convalidado
que foi ela habilitada a usufruir o benefício fiscal de que trata
este Decreto.
        Art. 7º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVABernard Appy
Roberto Átila Amaral Vieira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.12.2003