4.942, De 30.12.2003

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.942, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2003.
Regulamenta o processo administrativo
para apuração de responsabilidade por infração à legislação no
âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art.
66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras
providências.
        PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA
        Art. 1o  O
processo administrativo para apuração de responsabilidade por
infração à legislação no âmbito do regime da previdência
complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar, e a aplicação das correspondentes penalidades são
disciplinados por este Decreto.
        Art. 2o  O
processo administrativo tratado neste Decreto é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica,
por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou
competências, e terá início com a lavratura do auto de infração ou
a instauração do inquérito administrativo.
        Parágrafo único.  O
inquérito administrativo decorrerá da decretação de intervenção ou
liquidação extrajudicial, nos termos do art. 61 da Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, do oferecimento
de denúncia e representação, bem como de atividade de fiscalização
levada a efeito pela Secretaria de Previdência Complementar.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
Da Lavratura do
Auto de Infração
        Art. 3º  O
auto de infração é o documento destinado ao registro de ocorrência
de infração praticada no âmbito do regime da previdência
complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar.
        Parágrafo único.  Em uma
mesma atividade de fiscalização, serão lavrados tantos autos de
infração quantas forem as infrações cometidas.
        Art. 4o  O
auto de infração conterá os seguintes requisitos:
        I - local e data de sua
lavratura;
        II - identificação do
autuado;
        III - descrição sumária da
infração;
        IV -  os fundamentos legais
da autuação e das circunstâncias em que foi praticada;
        V - identificação da
autoridade autuante com cargo ou função, número de matrícula e
assinatura; e
        VI - prazo e local para
apresentação da defesa.
        Art. 5o  O
auto de infração será emitido em tantas vias quantas necessárias,
sendo uma destinada à instauração do processo administrativo, uma à
notificação de cada autuado e outra à entidade fechada de
previdência complementar.
        Art. 6o  A
notificação realizar-se-á:
        I - por via postal,
comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento
similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
        II - mediante ciência do
autuado ou do seu representante legal, efetivada por servidor
designado, ou, no caso de recusa, de aposição de assinatura em
declaração expressa de quem proceder à notificação; ou
        III - por edital, publicado
uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as
tentativas de notificação por via postal e pessoal, ou pela
constatação de estar o autuado em lugar incerto ou ignorado,
devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo
para apresentação da defesa.
        § 1o  Se o
autuado tomar ciência do auto de infração antes de receber a
notificação, o prazo para a apresentação da defesa será contado a
partir da referida ciência.
        § 2o  A
entrega do auto de infração a procurador exige juntada de
procuração com poderes para receber notificação, podendo ser a
cópia desta autenticada pelo servidor à vista do original.
       
Art. 7o  Será lavrado o auto de infração
decorrente do não-atendimento de requisição de documentos ou de
informação formalizada pela Secretaria de Previdência Complementar,
ou ainda por sua apresentação deficiente ou incompleta.
        Parágrafo único.  A
requisição prevista no caput deverá ser formulada por
escrito, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis.
        Art. 8o  O
auto de infração observará o modelo a ser definido pela Secretaria
de Previdência Complementar.
Seção II
Da Defesa
        Art. 9o  O
autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência
Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do
recebimento da notificação, indicando:
        I - a autoridade a quem é
dirigida;
        II - a qualificação do
autuado;
        III - os motivos, de fato e
de direito, que sustentam a defesa; e
        IV - todas as provas que
pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de
eventuais testemunhas.
        Parágrafo único.  Para cada
auto de infração poderá ser apresentada defesa em conjunto ou
separadamente, se forem dois ou mais os autuados.
        Art. 10.  A defesa
apresentada fora do prazo não será conhecida.
Seção III
Do Julgamento e da
Decisão-Notificação
        Art. 11.  Compete ao
Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de
infração.
        Art. 12.  A
decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao
autuado do resultado do julgamento do auto de infração.
       
§ 1o  Integra a decisão-notificação o relatório
contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das
provas produzidas.
        § 2o  O
autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto
no art. 6o deste Decreto.
Seção IV
Do Recurso
        Art. 13.  Da decisão do
Secretário de Previdência Complementar caberá recurso ao Conselho
de Gestão da Previdência Complementar, com efeito suspensivo, no
prazo de quinze dias, contado do recebimento da
decisão-notificação.
        § 1o  O
recurso, dirigido ao Conselho de Gestão da Previdência
Complementar, será protocolado na Secretaria de Previdência
Complementar.
        § 2o  O
recurso poderá ser remetido à Secretaria de Previdência
Complementar por via postal, com aviso de recebimento,
considerando-se como data da sua interposição a data da respectiva
postagem.
        § 3o  É
facultado ao Secretário de Previdência Complementar reconsiderar
motivadamente sua decisão, no prazo de quinze dias, contado do
recebimento do recurso.
        Art. 14.  O recurso
voluntário, na hipótese de penalidade de multa, somente será
conhecido se for comprovado pelo recorrente, no ato de interposição
do recurso, o depósito antecipado de trinta por cento do valor da
multa aplicada.
        Parágrafo único.  O depósito
efetuado por um dos autuados não aproveita aos demais.
        Art. 15.  Não será conhecido
o recurso interposto intempestivamente.
        Art. 16.  Será objeto de
recurso de ofício a decisão que anular ou cancelar o auto de
infração, bem como a reconsideração prevista no §
3º do art. 13.
        Art. 17.  Após o julgamento
do recurso pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, o
processo administrativo será devolvido à Secretaria de Previdência
Complementar para as providências cabíveis.
        § 1o  A
decisão do julgamento do recurso pelo Conselho de Gestão da
Previdência Complementar será publicada no Diário Oficial da
União.
        § 2o  Não
cabe recurso contra decisão do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar.
        Art. 18.  O suporte
administrativo ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar,
como órgão recursal, caberá à Secretaria de Previdência
Complementar.
        Art. 19.  É definitiva a
decisão proferida contra a qual não caiba mais recurso.
Seção V
Do Depósito
Antecipado
        Art. 20.  Em caso de
provimento do recurso, o depósito será restituído ao depositante,
devidamente corrigido.
        Parágrafo único.  Quando o
depósito efetuado superar a multa aplicada em última e definitiva
instância administrativa, o valor excedente será devolvido ao
depositante, devidamente corrigido.
        Art. 21.  A Secretaria de
Previdência Complementar definirá as regras para o recolhimento,
atualização e levantamento do depósito.
Seção VI
Das Penalidades
Administrativas
        Art. 22.  A inobservância
das disposições contidas nas Leis Complementares
nos 108, de 29 de maio de 2001, e 109, de 2001, ou de sua
regulamentação, sujeita o infrator às seguintes penalidades
administrativas:
        I - advertência;
        II - suspensão do exercício
de atividades em entidade de previdência complementar pelo prazo de
até cento e oitenta dias;
        III - inabilitação, pelo
prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em
entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras,
instituições financeiras e no serviço público; e
        IV - multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo
estes valores, a partir de 30 de maio de 2001, ser reajustados de
forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.
        § 1o  A
penalidade prevista no inciso IV poderá ser aplicada
cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III.
       
§ 2o  Desde que não tenha havido prejuízo à
entidade, ao plano de benefícios por ela administrado ou ao
participante e não se verifique circunstância agravante prevista no
inciso II do art. 23, se o infrator corrigir a irregularidade
cometida no prazo fixado pela Secretaria de Previdência
Complementar, não será lavrado o auto de infração.
        Art. 23.  As penalidades
previstas no art. 22 serão aplicadas pela Secretaria de Previdência
Complementar, levando em consideração as seguintes circunstâncias
atenuantes ou agravantes:
        I - atenuantes:
        a) a inexistência de
prejuízos à entidade fechada de previdência complementar, ao plano
de benefícios por ela administrado ou ao participante;
        b) a regularização do ato
que ensejou a infração, até a decisão administrativa de primeira
instância;
        II - agravantes:
        a) reincidência;
        b) cometimento de infração
com a obtenção de vantagens indevidas, de qualquer espécie, em
benefício próprio ou de outrem;
        c) não-adoção de
providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos dos quais
tenha tomado conhecimento.
        § 1o  Para
cada atenuante verificada, a penalidade de multa será reduzida em
vinte por cento do seu valor original e nas hipóteses de suspensão
e inabilitação, os prazos serão reduzidos em dez por cento,
respeitados os prazos mínimos previstos nos incisos II e III do
art. 22.
        § 2o  Para
cada agravante verificada, a penalidade de multa será aumentada em
vinte por cento do seu valor original, exceto no caso de
reincidência, ao qual se aplica o § 5º deste
artigo, e nas hipóteses de suspensão e inabilitação, os prazos
serão aumentados em dez por cento, respeitados os prazos máximos
previstos nos incisos II e III do art. 22.
        § 3o  A
existência de uma das agravantes previstas no inciso II exclui a
incidência das atenuantes previstas no inciso I.
       
§ 4o  Caracteriza a reincidência a infração ao
mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, no período de cinco
anos, contados da decisão condenatória administrativa
definitiva.
        § 5o  A
penalidade de multa, na reincidência, será aplicada em dobro,
respeitado o limite previsto no inciso IV do art. 22 deste
Decreto.
        § 6o  Não
serão consideradas para efeito de reincidência as infrações
cometidas na vigência da Lei
nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
        Art. 24.  Na hipótese de
aplicação da penalidade prevista no inciso II do art. 22, o
infrator não fará jus à remuneração paga pela entidade fechada de
previdência complementar, durante o período em que perdurar a
suspensão.
        Art. 25.  A penalidade de
multa será imputada ao agente responsável pela infração.
        Parágrafo único.  O
pagamento da multa caberá ao agente responsável pela infração,
podendo a Secretaria de Previdência Complementar exigi-lo da
entidade fechada de previdência complementar solidariamente
responsável, assegurado o direito de regresso.
        Art. 26.  A multa
pecuniária, prevista no inciso IV do art. 22:
        I - será recolhida ao
Tesouro Nacional, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, no prazo máximo de quinze dias, contado do
recebimento da decisão definitiva;
        II - se recolhida fora do
prazo estabelecido no inciso I deste artigo, será corrigida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE ou
índice que vier a substituí-lo, até a data de seu efetivo
pagamento;
        III - quando não recolhida
até a data de seu vencimento, será objeto de inscrição na Dívida
Ativa da União.
        § 1o  Cabe
ao infrator a comprovação do pagamento da multa junto à Secretaria
de Previdência Complementar.
        § 2o  Ao
final de cada exercício, a Secretaria de Previdência Complementar
promoverá a atualização, pelo INPC-IBGE ou por outro índice que
vier a substituí-lo, do valor das multas aplicáveis e seus limites
mínimo e máximo, para vigorar no exercício seguinte.
        § 3o  A
primeira atualização a que se refere o § 2o
considerará todo o período decorrido desde a data de publicação da
Lei Complementar
no 109, de 2001.
    § 4o  Até que
se dê a divulgação dos valores referidos no § 2º
deste artigo, serão aplicados os valores nominais e limites
vigentes.
        Art. 27.  Sem prejuízo da
aplicação da penalidade cabível, será noticiado ao Ministério
Público o exercício de atividade no âmbito do regime de previdência
complementar por qualquer pessoa, física ou jurídica, sem a
autorização devida da Secretaria de Previdência Complementar,
inclusive a comercialização de planos de benefícios, bem como a
captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo
de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios
previdenciários sob qualquer forma.
        Parágrafo único.  A
Secretaria de Previdência Complementar poderá requisitar, por
escrito, documentos ou informações a pessoa física ou jurídica,
para o fim de apuração das irregularidades descritas no
caput.
Seção VII
Da Contagem dos
Prazos
        Art. 28.  Computar-se-ão os
prazos excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.
       
§ 1o  Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional
ou em dia que não houver expediente na Secretaria de Previdência
Complementar ou quando este for encerrado antes da hora normal.
        § 2o  Os
prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após
a notificação.
       
§ 3o  Havendo dois ou mais autuados no mesmo
processo, os prazos processuais serão comuns.
        Art. 29.  Para a notificação
postal, sempre será utilizado o aviso de recebimento ou documento
similar expedido pelo serviço postal.
        Parágrafo único.  O início
da contagem do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil após a
notificação.
        Art. 30.  É ônus do autuado
manter atualizado nos autos seu endereço, assim como o de seu
procurador, sob pena de ser considerada válida a notificação
promovida no endereço que deles constar.
Seção VIII
Da Prescrição e da
Extinção da Punibilidade
        Art. 31.  Prescreve em cinco
anos a ação punitiva da Secretaria de Previdência Complementar, no
exercício do poder de polícia, objetivando aplicar penalidade e
apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática
do ato ou, no caso de infração permanente, do dia em que tiver ela
cessado, ou, no caso de infração continuada, do último ato
praticado.
        Art. 32.  Ocorre a
prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de
três anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo os autos
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente
da paralisação, se for o caso.
        Art. 33.  Interrompe-se a
prescrição:
        I - pela notificação do
autuado, inclusive por meio de edital;
        II - por qualquer ato
inequívoco que importe apuração do fato; ou
        III - pela decisão
condenatória recorrível.
        Parágrafo único.  Ocorrendo
interrupção da prescrição, o prazo prescricional recomeçará a fluir
desde o seu início.
        Art. 34.  Extingue-se a
punibilidade:
        I - pela morte do infrator;
ou
        II - pela prescrição
administrativa.
Seção IX
Das Nulidades
        Art. 35.  A inobservância de
forma não acarreta nulidade do ato processual quando não houver
prejuízo para a defesa.
        § 1o  A
nulidade somente prejudica os atos posteriores àquele declarado
nulo se dele diretamente dependentes ou se dele forem
conseqüência.
        § 2o  À
autoridade responsável pela declaração de nulidade caberá a
indicação dos atos nulos por força do § 1o, bem
como a determinação dos procedimentos saneadores.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO OU DA DENÚNCIA
Seção Única
Da Admissibilidade
da Representação e da Denúncia
        Art. 36.  A representação é
o documento pelo qual uma autoridade ou órgão do poder público, ao
tomar ciência de irregularidade praticada no âmbito da entidade
fechada de previdência complementar ou de seus planos de
benefícios, comunica o fato à Secretaria de Previdência
Complementar em relatório circunstanciado, para registro e
apuração.
        Art. 37.  A denúncia é o
instrumento utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica para
noticiar, perante a Secretaria de Previdência Complementar, a
existência de suspeita de infração às disposições legais ou
disciplinadoras das entidades fechadas de previdência
complementar.
        Art. 38.  A representação ou
denúncia formalizada será protocolada na Secretaria de Previdência
Complementar e deverá conter:
        I - a identificação do órgão
e cargo, no caso de representação, ou a qualificação do denunciante
ou de quem o represente, com indicação de domicílio ou local para
recebimento de comunicação;
        II - a identificação e
qualificação do representado ou denunciado, com a precisão
possível;
        III - a indicação das
possíveis irregularidades cometidas, dos danos ou prejuízos
causados à entidade fechada de previdência complementar ou dos
indícios de crime, com a precisão possível;
        IV - os documentos ou
quaisquer outros elementos de prova que, porventura, sustentam a
representação ou denúncia; e
        V - data e assinatura.
        § 1o  Não
atendidos os requisitos formais de que trata este artigo ou não
contendo os elementos de convicção para instauração do processo
administrativo, a autoridade poderá realizar diligências, bem como
oficiar ao representante ou denunciante para complementar o
expediente.
        § 2o  A
denúncia feita verbal e pessoalmente perante a Secretaria de
Previdência Complementar deverá ser reduzida a termo,
preservando-se a identidade do denunciante.
        Art. 39.  Recebida a
representação ou denúncia e efetuadas as eventuais diligências
necessárias, a Secretaria de Previdência Complementar decidirá:
        I - pelo arquivamento, se
concluir pela prescrição ou pela manifesta improcedência, dando-se
ciência ao denunciante ou representante; ou
        II - quando configurada a
prática de ato, omissivo ou comissivo, que possa constituir
infração nos termos deste Decreto:
        a) pela lavratura de auto de
infração, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto; ou
        b) pela instauração do
inquérito administrativo, quando a complexidade dos fatos assim o
recomendar.
        Parágrafo único.  O
inquérito administrativo previsto na alínea "b" do inciso II pode
ser instaurado ainda que não estabelecida a autoria, se houver
indício ou constatação da materialidade dos fatos ditos
irregulares.
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Instauração
        Art. 40.  O inquérito
administrativo instaurar-se-á com a publicação no Diário Oficial da
União de portaria expedida pelo Secretário de Previdência
Complementar, que designará comissão de inquérito, composta por, no
mínimo, três servidores federais ocupantes de cargo efetivo.
        Parágrafo único.  A portaria
deverá conter o objeto do inquérito, a indicação do presidente da
comissão e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Seção II
Da Instrução
Prévia
        Art. 41.  Após a instauração
do inquérito, serão notificados, conforme o caso, o denunciado ou o
representado, ou as pessoas referidas nos arts. 59 e 61 da Lei Complementar
no 109, de 2001, e a entidade fechada de
previdência complementar.
        § 1o  No
caso de inquérito que decorra de atividade de fiscalização, serão
notificadas todas as pessoas que possam ter participado, de
qualquer forma, da prática dos atos objeto de apuração.
        § 2o  É
facultado ao notificado acompanhar o inquérito desde o início.
        Art. 42.  O presidente da
comissão poderá promover a coleta de depoimento dos notificados e
de todos aqueles que possam contribuir para a elucidação dos fatos
objeto de apuração, bem como requerer diligências, perícias e
juntada de documentos e informações da entidade fechada de
previdência complementar.
        Parágrafo único.  Se no
decorrer dos trabalhos surgirem indícios de responsabilidade
imputável a outro agente, será este notificado, para fins do §
2º do art. 41.
        Art. 43.  De posse dos dados
necessários, o presidente da comissão lavrará documento de acusação
formal, denominado ultimação de instrução, onde descreverá a
irregularidade, tipificará o fato, indicará os dispositivos legais
infringidos, identificará o agente responsável e a penalidade
prevista na esfera administrativa.
Seção III
Da Defesa
        Art. 44.  Lavrada a
ultimação de instrução, o presidente da comissão notificará o
acusado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado na
forma dos arts. 28 e 29, indicando:
        I - a autoridade a quem é
dirigida;
        II - a qualificação do
acusado;
        III - os motivos, de fato e
de direito, que sustentam a defesa; e
        IV - todas as provas que
pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de
eventuais testemunhas.
        Art.  45.  Admitir-se-ão no
inquérito administrativo todos os meios de provas em direito
permitidas, inclusive oitiva de testemunhas e perícia.
        Parágrafo único.  O
presidente da comissão poderá, motivadamente, indeferir a produção
de provas consideradas impertinentes ou meramente
protelatórias.
        Art. 46.  Sempre que houver
necessidade de ouvir testemunha, o presidente da comissão expedirá
notificação, da qual conste o número do processo administrativo, a
finalidade da convocação, o dia, a hora e o local em que será
prestado o depoimento, devendo a segunda via ser juntada nos
autos.
        Art. 47.  Sendo estritamente
necessário, a comissão ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas,
mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso e a comissão lhes atribuirá o valor que possam
merecer.
        Parágrafo único.  São
impedidos o cônjuge, o companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, e suspeitos, os que tiverem interesse no processo.
        Art. 48.  A testemunha será
inquirida pela comissão sobre os fatos articulados, podendo o
acusado que a arrolou formular perguntas para esclarecer ou
completar o depoimento.
        § 1o  As
perguntas que o presidente da comissão indeferir serão
obrigatoriamente transcritas no termo, se o acusado o requerer.
        § 2o  As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
        § 3o  Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, o
presidente da comissão poderá proceder à acareação entre os
depoentes.
        Art. 49.  As testemunhas
serão advertidas de que faltar com a verdade sujeita o infrator à
pena do crime de falso testemunho.
        Art. 50.  O depoimento,
reduzido a termo, será assinado e rubricado pelo depoente, bem como
pelos membros da comissão.
        Art. 51.  Concluída a
instrução, a comissão emitirá o relatório conclusivo, considerando
as provas produzidas e a defesa apresentada pelo acusado, a ser
submetido a julgamento pelo Secretário de Previdência
Complementar.
        § 1o  O
relatório conclusivo deverá sintetizar o que foi apurado no
processo, de modo a enumerar e explicitar os fatos irregulares,
relatar as provas produzidas, fazer os enquadramentos e apontar a
sanção cabível ao acusado, conforme as apurações procedidas, bem
como recomendar as providências para sanar as irregularidades ou
falhas que facilitaram a prática que causou danos ou prejuízos à
entidade fechada ou ao plano de benefícios.
        § 2o  Deve
constar do relatório conclusivo, se for o caso, a recomendação de
encaminhamento a outro órgão ou entidade da administração pública,
ou de traslado de peças do processo administrativo para remessa ao
Ministério Público.
        Art. 52.  A decisão sobre o
relatório conclusivo será publicada no Diário Oficial da União,
devendo ser promovida a notificação do acusado do seu inteiro
teor.
Seção IV
Do Recurso
        Art. 53.  Da decisão
proferida no julgamento do relatório conclusivo cabe recurso ao
Conselho de Gestão da Previdência Complementar, na forma da Seção
IV do Capítulo II.
        Parágrafo único.  Não cabe
recurso da decisão do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar.
        Art. 54.  É definitiva a
decisão proferida no processo administrativo quando esgotado o
prazo para recurso sem que este tenha sido interposto ou, quando
interposto recurso, este tiver sido julgado.
Parágrafo único.  Será também
definitiva a decisão na parte que não tiver sido objeto de
recurso.
Seção V
Das Disposições
Gerais do Inquérito Administrativo
        Art. 55.  As reuniões e
audiências, de caráter reservado, serão registradas em atas, que
deverão detalhar as deliberações adotadas, bem como deixar
consignada, se for o caso, a data da próxima audiência e a
intimação dos presentes.
        Art. 56.  Se, no curso do
inquérito administrativo, ficar evidenciada a improcedência da
denúncia ou da representação, a comissão elaborará relatório com
suas conclusões, propondo ao Secretário de Previdência Complementar
o arquivamento do processo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
        Art. 57.  É facultado às
partes e a seus representantes legais a obtenção de cópias do
processo, às suas expensas.
        Art. 58.  Quando existirem
alternativas para a prática de ato processual ou para o cumprimento
de exigência, adotar-se-á a menos onerosa para as partes.
        Art. 59.  A aplicação de
sanção administrativa e o seu cumprimento não eximem o infrator da
obrigação pela correção das irregularidades que deram origem à
sanção.
        Art. 60.  Cinco anos depois
de cumprida ou extinta a penalidade, não constará de certidão ou
atestado expedido pela Secretaria de Previdência Complementar
qualquer notícia ou referência a esta, salvo para a verificação de
reincidência.
CAPITULO VI
DO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE
BENEFÍCIO
        Art. 61.  A formalização da
condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefícios
dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a entidade
fechada de previdência complementar, em relação a cada plano de
benefícios, mediante prévia autorização da Secretaria de
Previdência Complementar.
        § 1º  O
convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes
pactuam suas obrigações e direitos para a administração e execução
de plano de benefícios.
        § 2º  O
Conselho de Gestão da Previdência Complementar estabelecerá as
cláusulas mínimas do convênio de adesão.
        § 3º  A
entidade fechada de previdência complementar, quando admitida na
condição de patrocinador de plano de benefício para seus
empregados, deverá submeter previamente à Secretaria de Previdência
Complementar termo próprio de adesão a um dos planos que
administra, observado o estabelecido pelo Conselho de Gestão da
Previdência Complementar.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE
APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PELO PATROCINADOR
        Art. 62.  Os administradores
do patrocinador que não efetivar as contribuições normais e
extraordinárias a que estiver obrigado, na forma do regulamento do
plano de benefícios ou de outros instrumentos contratuais, serão
solidariamente responsáveis com os administradores das entidades
fechadas de previdência complementar, a eles se aplicando, no que
couber, as disposições da Lei
Complementar no 109, de 2001, especialmente o
disposto nos seus arts. 63 e 65.
        § 1o  A
inadimplência a que se refere o caput deverá ser comunicada
formal e prontamente pelo Conselho Deliberativo à Secretaria de
Previdência Complementar.
        § 2o  No
prazo de noventa dias do vencimento de qualquer das obrigações
citadas no caput deste artigo, sem o devido cumprimento por
parte do patrocinador, ficam os administradores da entidade fechada
de previdência complementar obrigados a proceder à execução
judicial da dívida.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
APLICÁVEIS
        Art. 63.  Deixar de
constituir reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade
com os critérios e normas fixados pelo Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência
Complementar.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão
pelo prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo
prazo de dois a dez anos.
        Art. 64.  Aplicar os
recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos
planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão
pelo prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo
prazo de dois a dez anos.
        Art. 65.  Deixar de fornecer
aos participantes, quando de sua inscrição no plano de benefícios,
o certificado de participante, cópia do regulamento atualizado,
material explicativo em linguagem simples e precisa ou outros
documentos especificados pelo Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar.
        Penalidade:  advertência ou
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 66.  Divulgar
informação diferente das que figuram no regulamento do plano de
benefícios ou na proposta de inscrição ou no certificado de
participante.
        Penalidade:  advertência ou
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 67.  Deixar de
contratar operação de resseguro, quando a isso estiver obrigada a
entidade fechada de previdência complementar.
        Penalidade:  multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais) ou suspensão por até cento e oitenta
dias.
        Art. 68.  Celebrar convênio
de adesão com patrocinador ou instituidor e iniciar a operação do
plano de benefícios, sem submetê-lo a prévia autorização da
Secretaria de Previdência Complementar ou iniciar a operação de
plano sem celebrar o convênio de adesão.
        Penalidade:  multa de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo ser cumulada com
inabilitação de dois a dez anos.
        Art. 69.  Iniciar a operação
de plano de benefícios sem observar os requisitos estabelecidos
pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar ou pela
Secretaria de Previdência Complementar para a modalidade
adotada.
        Penalidade:  advertência ou
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 70.  Deixar de prever
no plano de benefícios qualquer um dos institutos previstos no
art. 14 da Lei
Complementar no 109, de 2001, ou cercear a
faculdade de seu exercício pelo participante, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e
pela Secretaria de Previdência Complementar.
        Penalidade:  multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão
pelo prazo de até trinta dias.
        Art. 71.  Permitir que os
recursos financeiros correspondentes à portabilidade do direito
acumulado transitem pelos participantes dos planos de benefícios,
sob qualquer forma.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de
até sessenta dias.
        Art. 72.  Deixar a entidade
fechada de previdência complementar de oferecer plano de benefícios
a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados
ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do
art. 16 da Lei Complementar no 109, de
2001.
        Penalidade:  advertência ou
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 73.  Utilizar no
cálculo das reservas matemáticas, fundos e provisões, bem como na
estruturação do plano de custeio, métodos de financiamento, regime
financeiro e bases técnicas que não guardem relação com as
características da massa de participantes e de assistidos e da
atividade desenvolvida pelo patrocinador ou pelo instituidor, ou em
desacordo com as normas emanadas do Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência
Complementar.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de
até cento e oitenta dias.
        Art. 74.  Deixar de manter,
em cada plano de benefícios, os recursos garantidores das reservas
técnicas, provisões e fundos suficientes à cobertura dos
compromissos assumidos, conforme regras do Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência
Complementar.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão
pelo prazo de até cento e oitenta dias ou inabilitação de dois a
dez anos.
        Art. 75.  Utilizar para
outros fins as reservas constituídas para prover o pagamento de
benefícios de caráter previdenciário, ainda que por meio de
procedimentos contábeis ou atuariais.
        Penalidade:  multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão
por até sessenta dias.
        Art. 76.  Utilizar de forma
diversa da prevista na legislação o resultado superavitário do
exercício ou deixar de constituir as reservas de contingência e a
reserva especial para revisão do plano de benefícios; bem como
deixar de realizar a revisão obrigatória do plano de
benefícios.
        Penalidade:  multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo
prazo de até cento e oitenta dias.
        Art. 77.  Efetuar redução de
contribuições em razão de resultados superavitários do plano de
benefícios em desacordo com a legislação.
        Penalidade:  multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo
prazo de até cento e oitenta dias.
        Art. 78.  Deixar de adotar
as providências, previstas em lei, para equacionamento do resultado
deficitário do plano de benefícios ou fazê-lo em desacordo com as
normas estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão
pelo prazo de até cento e oitenta dias.
        Art. 79.  Deixar de adotar
as providências para apuração de responsabilidades e, quando for o
caso, deixar de propor ação regressiva contra dirigentes ou
terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade fechada de
previdência complementar ou a seus planos de benefícios.
        Penalidade:  multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão
pelo prazo de até noventa dias.
        Art. 80.  Deixar de
estabelecer o nível de contribuição necessário por ocasião da
instituição do plano de benefícios ou do encerramento do exercício,
ou realizar avaliação atuarial sem observar os critérios de
preservação da solvência e equilíbrio financeiro e atuarial dos
planos de benefícios, estabelecidos pelo Conselho de Gestão da
Previdência Complementar.
        Penalidade:  multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão
pelo prazo de até trinta dias.
        Art. 81.  Deixar de divulgar
aos participantes e aos assistidos, na forma, no prazo ou pelos
meios determinados pelo Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar, ou pelo
Conselho Monetário Nacional, informações contábeis, atuariais,
financeiras ou de investimentos relativas ao plano de benefícios ao
qual estejam vinculados.
        Penalidade:  multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de
até sessenta dias.
        Art. 82.  Deixar de prestar
à Secretaria de Previdência Complementar informações contábeis,
atuariais, financeiras, de investimentos ou outras previstas na
regulamentação, relativamente ao plano de benefícios e à própria
entidade fechada de previdência complementar, no prazo e na forma
determinados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e
pela Secretaria de Previdência Complementar.
        Penalidade:  multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de
até sessenta dias.
        Art. 83.  Descumprir as
instruções do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e da
Secretaria de Previdência Complementar sobre as normas e os
procedimentos contábeis aplicáveis aos planos de benefícios da
entidade fechada de previdência complementar ou deixar de
submetê-los a auditores independentes.
        Penalidade:  multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão
pelo prazo de até sessenta dias.
        Art. 84.  Deixar de atender
a requerimento formal de informação, encaminhado pelo participante
ou pelo assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de
situação de interesse pessoal específico, ou atendê-la fora do
prazo fixado pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e
pela Secretaria de Previdência Complementar.
        Penalidade:  advertência ou
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 85.  Promover a
extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio sem
autorização da Secretaria de Previdência Complementar.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação
de dois a dez anos.
        Art. 86.  Admitir ou manter
como participante de plano de benefícios pessoa sem vínculo com o
patrocinador ou com o instituidor, observadas as excepcionalidades
previstas na legislação.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação
de dois a dez anos.
        Art. 87.  Deixar, a entidade
fechada de previdência complementar constituída por pessoas
jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, de
terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas
técnicas.
Penalidade:  multa de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) ou inabilitação pelo prazo de dois anos.
        Art. 88.  Deixar de segregar
o patrimônio do plano de benefícios do patrimônio do instituidor ou
da instituição gestora dos recursos garantidores.
        Penalidade:  multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais) ou inabilitação pelo prazo de dois
anos.
        Art. 89.  Prestar serviços
que não estejam no âmbito do objeto das entidades fechadas de
previdência complementar.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de
até cento e oitenta dias.
        Art. 90.  Descumprir
cláusula do estatuto da entidade fechada de previdência
complementar ou do regulamento do plano de benefícios, ou adotar
cláusula do estatuto ou do regulamento sem submetê-la à prévia e
expressa aprovação da Secretaria de Previdência Complementar.
        Penalidade:  multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo
prazo de até cento e oitenta dias.
        Art. 91.  Realizar operação
de fusão, cisão, incorporação ou outra forma de reorganização
societária da entidade fechada de previdência complementar ou
promover a transferência de patrocínio ou a transferência de grupo
de participantes ou de assistidos, de plano de benefícios e de
reservas entre entidades fechadas sem prévia e expressa autorização
da Secretaria de Previdência Complementar.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação
de dois a dez anos.
        Art. 92.  Instituir ou
manter estrutura organizacional em desacordo com a forma
determinada pela legislação ou manter membros nos órgãos
deliberativo, executivo ou fiscal sem o preenchimento dos
requisitos exigidos pela legislação.
        Penalidade:  multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação de
dois a cinco anos.
        Art. 93.  Deixar de prestar,
manter desatualizadas ou prestar incorretamente as informações
relativas ao diretor responsável pelas aplicações dos recursos do
plano de benefícios da entidade fechada de previdência
complementar, bem como descumprir o prazo ou a forma
determinada.
        Penalidade:  multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo
prazo de até cento e oitenta dias.
        Art. 94.  Deixar de atender
à Secretaria de Previdência Complementar quanto à requisição de
livros, notas técnicas ou quaisquer documentos relativos aos planos
de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem
como quanto à solicitação de realização de auditoria, ou causar
qualquer embaraço à fiscalização do referido órgão.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão
pelo prazo de até cento e oitenta dias.
        Art. 95.  Deixar de prestar
ou prestar fora do prazo ou de forma inadequada informações ou
esclarecimentos específicos solicitados formalmente pela Secretaria
de Previdência Complementar.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de
até cento e oitenta dias.
        Art. 96.  Deixar os
administradores e conselheiros ou ex-administradores e
ex-conselheiros de prestar informações ou esclarecimentos
solicitados por administrador especial, interventor ou
liquidante.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de
até cento e oitenta dias.
        Art. 97.  Deixar, o
interventor, de solicitar aprovação prévia e expressa da Secretaria
de Previdência Complementar para os atos que impliquem oneração ou
disposição do patrimônio do plano de benefícios da entidade fechada
de previdência complementar, nos termos disciplinados pelo referido
órgão.
        Penalidade:  multa de R$
10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 98.  Incluir, o
liquidante, no quadro geral de credores habilitação de crédito
indevida ou omitir crédito de que tenha conhecimento.
        Penalidade:  multa de R$
10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 99.  Deixar de promover
a execução judicial de dívida do patrocinador de plano de
benefícios de entidade fechada de previdência complementar, nos
termos do art. 62 deste Decreto.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de
até cento e oitenta dias ou com inabilitação de dois a dez
anos.
        Art. 100.  Deixar de
comunicar à Secretaria de Previdência Complementar a inadimplência
do patrocinador pela não-efetivação das contribuições normais ou
extraordinárias a que estiver obrigado, na forma do regulamento do
plano de benefícios ou de outros instrumentos contratuais.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de
até cento e oitenta dias.
        Art. 101.  Alienar ou
onerar, sob qualquer forma, bem abrangido por indisponibilidade
legal resultante de intervenção ou de liquidação extrajudicial da
entidade fechada de previdência complementar.
        Penalidade:  multa de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo ser cumulada com
inabilitação pelo prazo de dois a cinco anos.
        Art. 102.  Exercer atividade
própria das entidades fechadas de previdência complementar sem a
autorização devida da Secretaria de Previdência Complementar,
inclusive a comercialização de planos de benefícios, bem como a
captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo
de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios
previdenciários sob qualquer forma.
        Penalidade:  multa de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
inabilitação pelo prazo de dois a dez anos.
        Art. 103.  Realizar em nome
da entidade fechada de previdência complementar operação comercial
ou financeira, vedada pela legislação, com pessoas físicas ou
jurídicas.
        Penalidade:  multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão
pelo prazo de até sessenta dias.
        Art. 104.  Permitir que
participante, vinculado a plano de benefícios patrocinado por
órgão, empresa ou entidade pública, entre em gozo de benefício sem
observância dos incisos I
e II do art. 3o da Lei Complementar
no 108, de 2001.
        Penalidade:  multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo
prazo de até trinta dias.
        Art. 105.  Permitir o
repasse de ganhos de produtividade, abono ou vantagens de qualquer
natureza para o reajuste dos benefícios em manutenção em plano de
benefícios patrocinado por órgão ou entidade pública.
        Penalidade:  advertência ou
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 106.  Elevar a
contribuição de patrocinador sem prévia manifestação do órgão
responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle de
patrocinador na esfera de órgão ou entidade pública.
        Penalidade:  advertência ou
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 107.  Cobrar do
patrocinador na esfera de órgão ou entidade pública contribuição
normal excedente à do conjunto dos participantes e assistidos a
eles vinculados ou encargos adicionais para financiamento dos
planos de benefícios, além dos previstos no plano de custeio.
        Penalidade:  advertência ou
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 108.  Cobrar despesa
administrativa do patrocinador na esfera de órgão ou entidade
pública ou dos participantes e assistidos sem observância dos
limites e critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da
Previdência Complementar ou pela Secretaria de Previdência
Complementar.
        Penalidade:  advertência ou
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 109.  Exercer em nome
de entidade fechada de previdência complementar patrocinada por
órgão ou entidade pública o controle de sociedade anônima ou
participar em acordo de acionistas, que tenha por objeto formação
de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa
autorização do patrocinador e do seu respectivo ente
controlador.
        Penalidade:  multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação
pelo prazo de dois anos.
        Art. 110.  Violar quaisquer
outros dispositivos das Leis
Complementares nos 108 e 109, de 2001, e dos atos normativos
regulamentadores das referidas Leis Complementares.
        Penalidade:  multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo
prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo prazo de
dois anos até dez anos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 111.  Este Decreto
entra em vigor no dia 5 de janeiro de 2004.
       
Art. 112.  Revoga-se o Decreto
no 4.206, de 23 de abril de 2002.
        Brasília, 30 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.12.2003