4.943, De 30.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.943, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.003, de 2006.
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Altera o Decreto
no 3.142, de 16 de agosto de 1999, que
regulamenta a contribuição social do salário- educação, prevista no
art. 212, § 5o, da Constituição, no art. 15 da
Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei
no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 9o da Lei no
9.766, de 18 de dezembro de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Decreto
no 3.142, de 16 de agosto de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o  A
contribuição social do salário-educação será
recolhida:
I - ao FNDE, até 31 de
dezembro de 2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de
Manutenção de Ensino Fundamental - SME, ou pela arrecadação
direta;
II - ao FNDE, a partir de
1o de janeiro de 2004, nos seguintes
casos:
a) pelas empresas que
recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário
de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o
compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME - Formulário
Autorização de Manutenção de Ensino para o referido
exercício;
b) pelas empresas que
tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao
FNDE;
c) pelas empresas cujo total
de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos
segurados empregados, conforme definido no art.
2o deste Decreto, tenha atingido o valor de, no
mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na
folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele
previsto no inciso II deste artigo, excluído o décimo-terceiro
salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício;
ou
III - ao INSS, nos demais
casos.
§ 1o  As
empresas, não incluídas no inciso II do caput deste artigo,
poderão, excepcionalmente, deixar de recolher a contribuição social
do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela
arrecadação direta ao FNDE, na forma que este último vier a
estabelecer.
§ 2o  A
desistência da opção pela arrecadação direta, formalizada nos
moldes do § 1o deste artigo, somente será
permitida mediante comunicação formal, ao final do exercício, salvo
em caso de encerramento de suas atividades.
§ 3o  A
opção pela arrecadação direta ao FNDE somente se confirmará
mediante a efetivação do primeiro recolhimento das contribuições
devidas no exercício, ficando a empresa obrigada a recolher
diretamente a contribuição até a formalização da desistência, nos
termos do § 2o deste artigo.
..........................................................
§ 5o  O
Banco do Brasil S. A. recolherá as receitas de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo diretamente à Conta
Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo
Ministério da Fazenda.
..........................................................
§ 8o O
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro
Nacional, repassará ao FNDE o total dos recursos da contribuição
social do salário-educação, arrecadados na forma do inciso III do
caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o §
6o e outras deduções que
houver." (NR)
"Art. 7o  ..........................................................
..........................................................
§ 2o   O
repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na
forma dos incisos I e II do caput do art.
6o, será efetuado até o décimo dia subseqüente ao
final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na
forma do inciso III do referido artigo, até o décimo dia
subseqüente ao final de cada mês." (NR)
"Art. 9o  ..........................................................
§ 1o   Os
débitos dos contribuintes do salário-educação serão objeto de
notificação, parcelamento e execução fiscal:
I - pelo FNDE, referentes
aos exercícios em que a empresa seja contribuinte obrigatório pela
arrecadação direta, ou tenha formalizado a opção pela arrecadação
direta, ou seus empregados ou dependentes destes tenham usufruído
os benefícios do SME;
II - pelo INSS, nos demais
casos.
..........................................................
§ 4o   A
fiscalização a cargo do FNDE será realizada pelo PROINSPE -
Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas, na forma das
normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo
desta Autarquia.
§ 5o  A
empresa que preencher seus formulários de arrecadação ou prestação
de informações ao INSS, com Código de Terceiros que a identifica
como optante pela arrecadação direta ao FNDE, mesmo não tendo
formalizado expressamente sua opção num determinado exercício,
poderá sofrer levantamento de débitos pelo FNDE." (NR)
"Art. 12.  ..........................................................
Parágrafo único.  O
produto da aplicação financeira da contribuição social do
salário-educação poderá atender despesas na educação e despesas
decorrentes da contribuição para o PASEP, geradas a partir da
receita relativa aos rendimentos provenientes dessa aplicação
financeira, desde que estejam previstas no Orçamento Geral da
União, vedada a destinação às despesas com pessoal e encargos e a
programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de
assistência social." (NR)
"Art. 13.   Os débitos
relativos às contribuições do salário-educação, levantados pelo
FNDE nas hipóteses contidas no inciso I do § 1o e
no § 5o do art. 9o, e ainda
aqueles resultantes de valores recebidos indevidamente por escolas
prestadoras de serviços, mencionadas no inciso I do art. 10, serão
objeto do rito procedimental previsto neste Decreto."
(NR)
"Art. 14.  ..........................................................
..........................................................
§ 4o   Aplica-se
o rito de que trata este artigo aos débitos decorrentes de
contratos administrativos celebrados com escolas prestadoras de
serviços do SME, procedidas, nestes casos, a apuração e a
atualização de acordo com a Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993." (NR)
"Art. 15.  ..........................................................
..........................................................
§ 2o  A
interposição do recurso em processo de natureza tributária
dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente,
obrigatoriamente, recolher à conta vinculada do FNDE trinta por
cento do valor principal do débito e dos respectivos
acessórios.
.........................................................."
(NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 30 de
dezembro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.2003 (Edição extra)