4.944, De 30.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.944, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.906, de 2006
Altera os arts.
8o, 9o, 11 e 18 do Decreto
no 3.800, de 20 de abril de 2001, que regulamenta
dispositivos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e os arts.
7o, 8o, 10 e 14 do Decreto
no 4.401, de 1o de outubro de
2002, que regulamenta dispositivos do Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis
nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176,
de 11 de janeiro de 2001.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as
disposições da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991,
       
DECRETA:
        Art.
1o Os arts 8o,
9o, 11 e 18 do Decreto no 3.800, de 20 de
abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8o
........................................................
........................................................
IV - serviço
científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos,
ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à
invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual
gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem
como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em
tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das
atividades previstas nos incisos I e II deste artigo."
(NR)
"Art. 9o
........................................................
........................................................
§
9o  No caso de produção terceirizada, a
empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art.
11 da Lei no 8.248, de 1991, correspondentes ao
faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados
obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes
condições:
I - o repasse das
obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento,
à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo
cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às
penalidades previstas no art. 9o da Lei
no 8.248, de 1991, no caso de descumprimento pela
contratante de quaisquer das obrigações contratualmente
assumidas;
II - o repasse das
obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - a empresa contratante,
ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e
desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de
apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do §
3o do art. 1o deste Decreto,
assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das
obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art.
18;
IV - no caso de
descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como
investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse
realizado.
§ 10.  Na implantação,
ampliação ou modernização a que se refere o inciso II do
caput, poderão ser computados apenas os valores da
depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao
período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art.
8o deste Decreto." (NR)
"Art 11.  Serão considerados
como aplicação do ano-base:
I - os dispêndios
correspondentes à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em
cumprimento às obrigações de que trata o art. 11 da Lei
no 8.248, de 1991, decorrentes da fruição dos
incentivos no ano-base;
II - os depósitos efetuados
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do
ano-base; e
III - eventual pagamento
antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu
valor não seja superior a vinte por cento da correspondente
obrigação do ano-base.
Parágrafo único.  As
extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o
ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo
que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março
do ano subseqüente." (NR)
"Art 18.  As empresas
beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das
obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de
projeto de que trata o § 3o do art.
1o e dos respectivos resultados
alcançados.
........................................................"
(NR)
       
Art. 2o  Os arts 7o,
8o, 10 e 14 do Decreto no 4.401, de
1o de outubro de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7o
........................................................
........................................................
IV - serviço científico e
tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios,
metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e
inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada
dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como
implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em
tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das
atividades previstas nos incisos I e II deste artigo."
(NR)
"Art. 8o
........................................................
........................................................
§ 9o  No
caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir
as obrigações previstas no art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento
decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela
contratada com a contratante, observadas as seguintes
condições:
I - o repasse das
obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento,
à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo
cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às
penalidades previstas no art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991, no caso de descumprimento pela
contratante de quaisquer das obrigações contratualmente
assumidas;
II - o repasse das
obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - a empresa contratante,
ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e
desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de
apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do art.
13 deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do
cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto
no art. 14;
IV - no caso de
descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como
investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse
realizado.
§ 10.  Na implantação,
ampliação ou modernização, a que se refere o inciso II do
caput, poderão ser computados apenas os valores da
depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao
período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art.
7o deste Decreto." (NR)
"Art. 10 .  Serão
considerados como aplicação do ano-base:
I - os dispêndios
correspondentes à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em
cumprimento às obrigações de que trata o art. 2º da Lei
no 8.387, de 1991, decorrentes da fruição dos
incentivos no ano-base;
II - os depósitos efetuados
no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento
do ano-base; e
III - eventual pagamento
antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu
valor não seja superior a vinte por cento da correspondente
obrigação do ano-base.
Parágrafo único.  As
extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o
ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo
que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março
do ano subseqüente." (NR)
"Art. 14.  As
empresas beneficiárias deverão encaminhar à SUFRAMA, até 30 de
junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações
estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de
que trata o art. 1o e dos respectivos resultados
alcançados.
........................................................"
(NR)
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 30 de dezembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Roberto Atila Amaral Vieira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.12.2003 (Edição extra)