4.945, De 30.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2003.
Fixa o número de dias para a exibição
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2004 e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O número de dias nos quais as
empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas,
espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras
cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2004 é
fixado em sessenta e três dias por sala, espaço, ou local de
exibição geminados ou não, localizados em um mesmo complexo e
pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na
Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
        Parágrafo único.  A exibição do total de dias fixado no
caput deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, podendo
o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, sendo-lhe
vedado o inverso, conforme determina o § 1o do
art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de
2001.
        Art. 2o  A empresa responsável pelo
cumprimento da obrigatoriedade disposta no art.
1o poderá solicitar previamente a ANCINE a
transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade a ser
exibido em um determinado complexo de salas para outro, desde que
as salas estejam registradas em nome da mesma empresa e sejam
obedecidos índices, prazos, parâmetros e condições dispostos em
instrução expedida pela ANCINE.
        Parágrafo único.  A solicitação para a transferência
prevista no caput somente será autorizada pela ANCINE para
cada semestre e quando formulada previamente.
        Art. 3o  As empresas proprietárias,
locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição
pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos
do § 2o do art. 55 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao
cumprimento do disposto no art. 1o deste
Decreto.
        Art. 4o  O não-cumprimento da
obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE,
sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida
Provisória no 2.228-1, de 2001, correspondente a
cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no
semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em
que a obrigatoriedade não foi cumprida.
        Parágrafo único.  A ANCINE aplicará a penalidade
prevista no caput mediante processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
        Art. 5o  A ANCINE, visando promover a
auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o
aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas
brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à
indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre a
quantidade mínima de títulos a serem exibidos nos dias determinados
pelo art. 1o e o período de sua permanência, em
função dos resultados obtidos.
        Art. 6o  A ANCINE procederá a todos os
demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de dezembro de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.12.2003 (Edição extra)