4.946, De 31.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.946, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2003.
Altera, revoga e acrescenta
dispositivos ao Decreto no 3.945, de 28 de
setembro de 2001, que regulamenta a Medida Provisória
no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º  Poderá
obter as autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas
"a" e "b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre
outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a
instituição:
a) constituiu-se sob as leis
brasileiras;
b) exerce atividades de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para o
desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de
componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento
tradicional associado, quando for o caso;
................................................
V - apresentação das anuências
prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e
9º, da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001;
VI - apresentação de anuência prévia
da comunidade indígena ou local envolvida, quando se tratar de
acesso a conhecimento tradicional associado, em observância aos
arts. 8º, § 1º, art.
9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "b",
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VII - indicação do destino das
amostras de componentes do patrimônio genético ou das informações
relativas ao conhecimento tradicional associado;
VIII - indicação da instituição fiel
depositária credenciada pelo Conselho de Gestão onde serão
depositadas as sub-amostras de componente do patrimônio
genético;
IX - quando se tratar de acesso com
finalidade de pesquisa científica, apresentação de termo de
compromisso assinado pelo representante legal da instituição,
comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado apenas para a finalidade autorizada; e
X - apresentação de Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios
devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado com
potencial de uso econômico, como ocorre nas atividades de
bioprospecção e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º  Quando o
acesso tiver a finalidade de pesquisa científica, a comprovação dos
requisitos constantes dos incisos II e III do caput deste
artigo poderá ser dispensada pelo Conselho de Gestão ou pela
instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001.
§ 2º  O projeto de
pesquisa a que se refere o inciso IV do caput deste artigo
deverá conter:
I - introdução, justificativa,
objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da
informação a ser acessada;
II - localização geográfica e
cronograma das etapas do projeto, especificando o período em que
serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de
acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das
comunidades indígenas ou locais envolvidas;
III - discriminação do tipo de
material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de
amostras a serem obtidas;
IV - indicação das fontes de
financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e
direitos de cada parte;
V - identificação da equipe e
curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não
estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 3º  A instituição
beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá
encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na
forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16,
de 2001, relatórios sobre o andamento do projeto, em prazos a serem
fixados na autorização de acesso." (NR)
"Art. 9º  Poderá
obter as autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV,
alíneas "c" e "d", da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001, para pesquisa científica sem potencial de uso
econômico, a instituição interessada em realizar acesso a
componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que
poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a
instituição:
a) constituiu-se sob as leis
brasileiras;
b) exerce atividades de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para o
desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de
componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento
tradicional associado, quando for o caso;
III - estrutura disponível para o
manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
IV - portfólio dos projetos e das
atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a componentes do
patrimônio genético desenvolvidas pela instituição;
V - apresentação das anuências
prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e
9º, da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a componente do
patrimônio genético;
VI - apresentação de anuência prévia
da comunidade indígena ou local envolvida, em observância aos arts.
8º, § 1º, art.
9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "b",
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, quando
se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado;
VII - indicação do destino do
material genético ou das informações relativas ao conhecimento
tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura
disponível para gerenciar os termos de transferência de material a
serem assinados previamente à remessa de amostra para outra
instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no
exterior;
VIII - termo de compromisso assinado
pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar
patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas
para fins de pesquisa científica sem potencial de uso
econômico.
§ 1º  O portfólio a
que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá
trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas,
bem como os projetos resumidos, com os seguintes requisitos
mínimos:
I - objetivos, material, métodos,
uso pretendido e destino da amostra ou da informação a ser
acessada;
II - área de abrangência das
atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento
tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou
locais envolvidas;
III - indicação das fontes de
financiamento;
IV - identificação da equipe e
curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não
estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 2º  A instituição
beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá
encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na
forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16,
de 2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização,
não podendo exceder o prazo de doze meses.
§ 3º  O relatório a
que se refere o § 2o deverá conter, no
mínimo:
I - informações detalhadas sobre o
andamento dos projetos e atividades integrantes do portfólio;
II - indicação das áreas onde foram
realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas;
III - listagem quantitativa e
qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
IV - cópia dos registros das
informações relativas ao conhecimento tradicional associado;
V - comprovação do depósito das
sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo
Conselho de Gestão;
VI - apresentação dos Termos de
Transferência de Material;
VII - indicação das fontes de
financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e
direitos de cada parte; e
VIII - resultados preliminares.
§ 4º  A instituição
beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá,
durante a vigência da autorização, inserir novas atividades ou
projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas
neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do início da
nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao
Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001."
(NR)
        Art. 2º O
Decreto nº 3.945, de 2001, passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 9-A.  Poderá obter a
autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c",
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para
realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de
constituir e integrar coleções ex situ que visem a
atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou
o desenvolvimento tecnológico, a instituição que atenda aos
seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo
Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a
instituição:
a) constituiu-se sob as leis
brasileiras;
b) exerce atividades de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para
desempenho das atividades de formação e manutenção de coleções
ex situ ou remessa de amostras de componentes do patrimônio
genético, quando for o caso;
III - estrutura disponível para o
manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
IV - projeto de constituição de
coleção ex situ a partir de atividades de acesso ao
patrimônio genético;
V - apresentação das anuências
prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e
9º, da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001;
VI - indicação do destino do
material genético, bem como da equipe técnica e da infra-estrutura
disponíveis para gerenciar os termos de transferência de material a
serem assinados previamente à remessa de amostra para outra
instituição nacional, pública ou privada;
VII - assinatura, pelo representante
legal da instituição, de termo de compromisso pelo qual
comprometa-se a acessar patrimônio genético apenas para a
finalidade de constituir coleção ex situ; e
VIII - apresentação de modelo de
Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de
Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área pública ou
privada ou com representante da comunidade indígena e do órgão
indigenista oficial.
§ 1º  O modelo de
Contrato de Utilização do Patrimônio Genético de que trata o inciso
VIII do caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho
de Gestão para aprovação, a qual ficará condicionada ao atendimento
do disposto no art. 28 da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001, sem prejuízo de outros requisitos que poderão
ser exigidos pelo Conselho.
§ 2º  O projeto de
que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a
descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, com os
seguintes requisitos mínimos:
I - objetivos, material, métodos,
uso pretendido e destino da amostra a ser acessada;
II - área de abrangência das
atividades de campo;
III - indicação das fontes de
financiamento; e
IV - identificação da equipe e
curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não
estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 3º  A instituição
beneficiada pela autorização especial de que trata este artigo
deverá encaminhar ao Conselho de Gestão relatórios cuja
periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o
prazo de doze meses.
§ 4º  O relatório a
que se refere o § 3o deverá indicar o andamento
do projeto, contendo no mínimo:
I - indicação das áreas onde foram
realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas, bem como
dos respectivos proprietários;
II - listagem quantitativa e
qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
III - comprovação do depósito das
sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo
Conselho de Gestão;
IV - apresentação dos termos de
transferência de material assinados;
V - indicação das fontes de
financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e
direitos de cada parte; e
VI - resultados preliminares.
§ 5º  O interessado
em obter a autorização especial para constituição de coleção ex
situ deverá dirigir requerimento ao Conselho de Gestão,
comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste artigo e
na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
§ 6º  A instituição
que pretender realizar outros acessos a partir da coleção formada
com base na autorização especial de que trata este artigo deverá
solicitar autorização específica para tanto ao Conselho de Gestão
ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001." (NR)
"Art. 9-B.  As autorizações especiais
de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001, não se aplicam às
atividades de acesso ao patrimônio genético com potencial de uso
econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico,
ressalvado o disposto no art. 9-A deste Decreto." (NR)
"Art. 9-C.  As autorizações a que se
referem os arts. 8º, 9º e 9-A
deste Decreto poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou
conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição
interessada e com os termos da autorização concedida pelo Conselho
de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001." (NR)
      Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art.
4º Fica revogado o art. 12 do Decreto nº
3.945, de 28 de setembro de 2001.
Brasília, 31 de dezembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.1.2004