4.948, De 7.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.948, DE 7 DE JANEIRO DE
2004.
Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha
Brasileira, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo
único do
art. 1o do Decreto-Lei no 426,
de 21 de janeiro de 1969, e
        Considerando que a Cruz
Vermelha Brasileira, constituída para os fins previstos nas
Convenções de Genebra das quais o Brasil é signatário, é uma
sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e,
em particular, dos serviços militares de saúde, consoante disposto
no Decreto
nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910;
        Considerando que a Cruz
Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade internacional,
declarada de caráter nacional pelo Decreto nº
9.620, de 13 de junho de 1912, cuja organização federativa,
composta por seu órgão central e por associações da Cruz Vermelha
existentes no Brasil, encontra-se disciplinada no Decreto
no 23.482, de 21 de novembro de 1933; e
        Considerando, ainda, que
referidas associações, intituladas "Filiais Estaduais", e os demais
integrantes da Assembléia Geral da Cruz Vermelha Brasileira
elaboraram e aprovaram, democraticamente, nos termos de sua
competência, projeto de novo Estatuto que atende aos anseios e
finalidades dessa entidade de natureza filantrópica;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica aprovado o Estatuto da Cruz
Vermelha Brasileira, na forma do Anexo a este Decreto.
       
Art. 2o  Ficam revogados os Decretos
nos 65.543, de 21 de outubro de 1969,
68.250, de 16 de
fevereiro de 1971, e 76.077, de 4 de agosto de
1975.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 7 de janeiro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.1.2004
A N E X O
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
PROJETO DE REFORMA ESTATUTÁRIA
CAPÍTULO I
Constituição, Princípios, Utilidade Pública e Finalidades
Seção I
Constituição e Princípios
        Art. 1o  A
Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1908, é
constituída com base nas Convenções de Genebra, das quais o Brasil
é signatário e nos princípios fundamentais da Cruz Vermelha,
aprovados pela XX Conferência Internacional de Viena, a saber:
        Humanidade
        Imparcialidade
        Neutralidade
        Independência
        Voluntariado
        Unidade e
        Universalidade
        § 1o  A
Cruz Vermelha Brasileira é uma sociedade civil sem fins lucrativos,
de natureza filantrópica, independente, com prazo de duração
indeterminado, dotada de personalidade jurídica e forma federativa,
com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal quando
da instituição da Entidade, conforme estabelecem o Decreto
no 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto
no 9.620, de 13 de junho de 1912, e o Decreto
no 23.482, de 21 de novembro de 1933.
       
§ 2o  Todas as suas rendas e recursos serão
aplicados na consecução de seus objetivos e fins estatutários,
exclusivamente dentro do país, sem prejuízo de suas obrigações como
integrante do Movimento Internacional da Cruz Vermelha, e seus
membros, que não responderão, direta ou subsidiariamente, pelas
obrigações sociais, não participarão de seus resultados, ou de seu
patrimônio, na hipótese de dissolução, assim como não perceberão
qualquer remuneração quando no exercício de cargos em órgãos de
direção, fiscalização ou deliberação.
        § 3o  Tendo em vista que a Cruz
Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade pública
internacional, assim reconhecida pelo Decreto no
9.620, de 13 de junho de 1912, poderá, na hipótese de ocorrência de
calamidades em outros países, captar recursos e doações
especificamente para tais fins, enviando-os para referidos países,
de conformidade com o estabelecido nas Convenções de Genebra e nos
Estatutos da Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Comitê
Internacional da Cruz Vermelha.
        § 4o  A
Cruz Vermelha Brasileira compõe-se de um Órgão Central e de
associações afiliadas, com personalidades jurídicas independentes,
intituladas "Filiais".
        § 5o  A
Filial com sede na capital do Estado tomará o nome deste e as do
interior adotarão as denominações das cidades em que têm sede,
ficando ligadas àquela Filial e desenvolvendo-se assim a
organização federativa das associações da Cruz Vermelha.
Seção II
Caráter Nacional e Internacional
        Art. 2o  
A Cruz Vermelha Brasileira, declarada de utilidade pública
internacional pelo Decreto no 9.620, de 13 de
junho de 1912, é uma Sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos
poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde,
conforme as disposições das Convenções de Genebra e os textos de
Lei acima mencionados, sendo a única sociedade de Cruz Vermelha
autorizada a exercer suas atividades em todo o território
brasileiro.
        Parágrafo único.  A Cruz
Vermelha Brasileira, reconhecida como Sociedade Nacional pelo
Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 15 de março de 1912, faz
parte do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e da Federação
Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho.
Seção III
Finalidade
        Art. 3o  
A Cruz Vermelha Brasileira tem por finalidade prevenir e atenuar os
sofrimentos humanos com toda a imparcialidade, sem distinção de
raça, nacionalidade, sexo, nível social, religião e opinião
política, podendo sua atuação, em determinados casos, estender-se
além do território nacional.
        § 1o  Sua
missão compreende:
        I - agir, em caso de guerra,
e preparar-se, na paz, para atuar em todos os setores abrangidos
pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vítimas de
guerra, tanto civis como militares;
        II - contribuir para a
melhoria de saúde, a prevenção de doenças e o alívio do sofrimento,
através de programas de treinamento e de serviços que beneficiem à
comunidade, adaptados às necessidades de peculiaridades nacional e
regionais, podendo também, para isso, criar e manter cursos
regulares, profissionalizantes e de nível superior;
        III - organizar, dentro do
plano nacional, serviços de socorro de emergência às vítimas de
calamidade, seja qual for sua causa;
        IV - recrutar, treinar e
aplicar o pessoal necessário às finalidades da instituição;
        V - incentivar a
participação da comunidade em geral, especialmente crianças e
jovens, nas atividades da instituição;
        VI - divulgar os princípios
humanitários da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população os
ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e
todos os povos.
        § 2o  Para
consecução de suas finalidades, a Cruz Vermelha Brasileira poderá
firmar convênios e contratos de qualquer natureza com os Governos
Federal, Estadual e Municipal, pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado.
        § 3o  O
disposto no parágrafo anterior se aplica também às Filiais, sendo
que, quando celebrados com os Governos Estaduais ou Federal,
mediante ciência prévia à Diretoria do órgão imediatamente
superior, que terá o prazo de quinze dias para se manifestar a
respeito, cujo decurso, sem manifestação, significará automática
concordância.
        § 4o  Em
se tratando de convênio ou contrato entre Filial Municipal e
Governo Federal, o prazo será de trinta dias, sendo que, durante os
primeiros quinze dias, a Diretoria Estadual cientificará,
obrigatoriamente, a Diretoria Nacional.
        § 5o  Na
hipótese do contrato ou convênio a ser celebrado envolver matéria
já abrangida em instrumentos semelhantes, a serem celebrados
pela(s) Diretoria(s) superior(es), deverá aquele ser
especificamente incluído no instrumento abrangente.
Seção IV
Emblemática
        Art. 4o  A
Cruz Vermelha Brasileira tem por emblema o sinal heráldico da cruz
vermelha em campo branco, de acordo com as Convenções de Genebra e
com as disposições legais em vigor, para os fins previstos pelas
Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
        Parágrafo único.  A
exclusividade do uso do emblema da Cruz Vermelha está prevista pelo
Decreto no 2.380 de 31 de dezembro de 1910,
combinada com a Lei no 3.960, de 20 de setembro
de 1961, exclusividade que deve ser divulgada e promovida.
CAPÍTULO II
Organização Administrativa
Seção I
Estrutura
        Art. 5o  A
Cruz Vermelha Brasileira é constituída pela seguinte estrutura
administrativa :
        I - o Órgão Central, que
compreende:
        a) a Assembléia Geral
Nacional;
        b) o Conselho Diretor
Nacional;
        c) a Diretoria Nacional;
        II - as Filiais
Estaduais;
        III - as Filiais
Municipais.
        § 1o  De
conformidade com o art. 3o do Decreto
no 23.482, de 21 de novembro de 1933, as Filiais
têm patrimônio próprio e vida e administração locais, constituindo
pessoas jurídicas independentes, afiliadas entre si e ao Órgão
Central, conforme esclarecido naquele texto de lei.
        § 2o  A
Cruz Vermelha Brasileira, declarada de utilidade pública
internacional pelo Decreto no 9.620, de 13 de
junho de 1912, é uma sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos
poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde,
sendo a única sociedade representante do Movimento Internacional de
Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo o
território brasileiro, conforme as disposições das Convenções de
Genebra e dos textos de Lei acima mencionados.
Seção II
Da Assembléia Geral
        Art. 6o  A
Assembléia Geral é o poder soberano da Cruz Vermelha
Brasileira.
        § 1o  É a
seguinte a composição da Assembléia Geral:
        I - todos os membros do
Conselho Diretor Nacional;
        II - um representante para
cada Filial Estadual, com direito a voto, além do Presidente da
Filial, que já integra o Conselho.
        § 2o  A
Assembléia Geral Nacional reunir-se-á, em sessões ordinárias, nos
meses de junho e novembro e, extraordinariamente, nas hipóteses
previstas no art. 8o.
        § 3o  As
deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com
direito a voto, se "quorum" especial não for exigido, vedada
a votação de matéria de interesse próprio, quer de membros eleitos,
quer das Filiais.
        § 4o  É
vedada a votação por procuração, nas Assembléias Gerais
Nacionais.
        § 5o  As
deliberações constarão de Atas lavradas pelo Secretário Geral, que
exercerá as funções de Secretário da Sessão e as autenticará
juntamente com o Presidente da Mesa e as entregará, até vinte dias
após a realização da Assembléia, ao Presidente da Diretoria
Nacional para que este as envie, mediante comprovante, a todos os
Membros do Conselho Diretor Nacional, isto é, membros eleitos,
representantes ministeriais e Presidentes das Filiais Estaduais,
dentro dos cinco dias úteis subseqüentes.
       
§ 6o  Decorrido o prazo acima, o Presidente da
Diretoria Nacional, enquanto não der cumprimento ao disposto no
parágrafo anterior, estará impedido, sob pena de nulidade, de
convocar qualquer reunião de Diretoria, Conselho Diretor Nacional
ou Assembléia Geral, ou de praticar qualquer ato "ad
referendum" do Conselho.
        § 7o  As
Filiais que não estiverem em dia com suas obrigações estatutárias e
regulamentares, estarão impedidas de votar e de serem votadas.
        Art. 7o  
Compete à Assembléia Geral Nacional, em suas reuniões
ordinárias:
        I - eleger membros para
compor o Conselho Diretor Nacional;
        II - eleger os membros da
Comissão de Finanças;
        III - apreciar e votar o
Relatório Anual da Sociedade, acompanhado de parecer do Conselho
Diretor Nacional;
        IV - apreciar e votar o
Orçamento Anual apresentado pela Diretoria Nacional, instruído com
parecer da Comissão de Finanças e acompanhado de parecer do
Conselho Diretor Nacional, com as alterações que este órgão julgar
necessárias ou conveniente;
        V - apreciar e votar a
prestação de contas do exercício anterior, instruída com parecer da
Comissão de Finanças e acompanhada de parecer do Conselho Diretor
Nacional;
        VI - deliberar sobre todas
as questões ou atos relativos à Sociedade, exceto os contidos nos
incisos I a VI do art. 8o;
        VII - fixar, no que se
refere a bens pertencentes ao Órgão Central, na mesma sessão que
apreciar o Orçamento Anual, limite para a aquisição, permuta,
alienação ou oneração de títulos patrimoniais e de quaisquer bens
móveis, independentemente de aprovação da Assembléia Geral
Extraordinária (art. 8o, inciso V).
        Art. 8o  A
Assembléia Geral Nacional reunir-se-á em sessões extraordinárias
nas seguintes hipóteses:
        I - por deliberação da
Diretoria Nacional, quando necessitar de autorização para tomar
providências cuja execução não esteja prevista no Estatuto, ou de
recursos e/ou realização de despesas não previstos no Orçamento
Anual;
        II - por proposta de
qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em sessão
pela maioria de seus membros para deliberar sobre matéria contida
nos itens III a VII do art. 7o deste
Estatuto;
        III - por solicitação de um
terço das Filiais Estaduais em dia com suas obrigações
estatutárias, acompanhada da Ordem do Dia, que não poderá ser
alterada;
        IV - no caso de dissolução
da Sociedade, por proposta de dois terços, pelo menos, dos membros
do Conselho Diretor Nacional com direito a voto, obedecendo suas
deliberações ao mesmo "quorum" de dois terços;
        V - para autorizar, no que
se refere a bens pertencentes ao Órgão Central, a aquisição,
permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, assim como de
títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de valor superior a
limite a ser fixado para cada exercício financeiro, na mesma sessão
ordinária da Assembléia Geral Nacional que apreciar o Orçamento
Anual (art. 7o, item IV);
        VI - para modificar o
presente Estatuto, na forma do art. 34.
       
§ 1o  Serão consideradas em dia com suas
obrigações estatutárias as Filiais que tenham entregado ao Órgão
Central, até a data do evento, cópias autenticadas das Atas das
eleições de seus Conselhos Diretores e de sua Diretoria, assim como
dos Balanços Anuais.
        § 2o  O
Presidente da Diretoria Nacional terá prazo de dez dias corridos
para proceder à convocação da Assembléia Geral, nas hipóteses dos
incisos II a IV supra.
       
§ 3o  Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior, qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, ou
Presidente de Filial que tenha estado presente na Reunião de que
trata o inciso II, terá o direito de fixar a data da Assembléia e
proceder a sua convocação, na forma do art. 10 destes
Estatutos.
        § 4o  Na
hipótese dos incisos II a IV, qualquer membro do Conselho Diretor
Nacional, ou Presidente de Filial que tenha assinado aquelas
solicitações, terá o direito de fixar a data da Assembléia e
proceder a sua convocação, na forma do art. 10 destes Estatutos,
relacionando os nomes dos signatários das mesmas e reconhecendo sua
própria firma no Edital de Convocação.
        § 5o  É
expressamente vedado o voto por procuração nas Assembléias
Gerais.
        Art. 9o  A
Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Diretoria, seu
substituto legal, ou, na ausência destes, por quem a convocou,
estando legalmente constituída, em primeira convocação, com a
presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda
convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no inciso IV
do artigo 8o e no inciso VII do art. 36.
        Parágrafo único.  A
Assembléia Geral é presidida por um membro eleito ou por um
Presidente de Filial ou representante da mesma, escolhido na
ocasião por aclamação ou votação, conforme então deliberado pelos
presentes.
        Art. 10.  As Assembléias
Gerais serão convocadas através Editais, publicados com o mínimo de
quinze dias de antecedência em jornal local de grande tiragem,
prazo mínimo também fixado para o envio dos mesmos, através de
quaisquer meios de comunicação disponíveis e comprováveis, às
Filiais Estaduais e para sua afixação na Portaria da sede do Órgão
Central.
        § 1o  O
Órgão Central assumirá as despesas de locomoção e estadia dos
Presidentes das Filiais Estaduais, respondendo estas pelas de seus
representantes (art. 6o, § 1o,
letra "b").
        § 2o  Na
hipótese do Órgão Central não contar com recursos financeiros
suficientes para responder pelas despesas supra, as Filiais que
tiverem disponibilidade assumirão tais ônus, a serem contabilizados
como empréstimo para futuro ressarcimento.
Seção III
Do Conselho Diretor Nacional
        Art. 11.  O Conselho Diretor
Nacional é órgão de natureza deliberativa, formal e
transitoriamente constituído e instalado durante a realização de
suas Reuniões, na forma prevista no art. 13 deste Estatuto.
       
§ 1o  Compõe-se o Conselho Diretor Nacional:
        I - dos Presidentes das
Filiais Estaduais;
        II - de trinta membros
eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, com
mandato de três anos, renovados anualmente por um terço, podendo
ser reeleitos, sendo vinte indicados pelo Órgão Central e dez
indicados pelas Filiais Estaduais;
        III - de
representantes dos Ministérios da Saúde, Relações Exteriores,
Justiça, Educação e Assistência Social, e das três armas do
Ministério da Defesa: Marinha, Exército e Aeronáutica, todos sem
direito a voto.
       III - de representantes dos Ministérios da Defesa,
da Saúde, das Relações Exteriores, da Justiça, da Educação, do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, todos sem
direito a voto, que serão indicados pelos respectivos Ministros de
Estado. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.799, de 2009)
       § 2o  As três armas do Ministério
da Defesa serão representadas através dos respectivos Diretores dos
Serviços de Saúde ou de seus prepostos.  (Revogado pelo
Decreto nº 6.799, de 2009)
        Art. 12.  Um terço dos
membros eleitos do Conselho Diretor Nacional será indicado pelas
Filiais Estaduais, observado o critério de antiguidade das mesmas,
em rodízio permanente, sem ocorrer repetição, até que todas as
Filiais tenham tido a oportunidade de indicar membros para o
Conselho.
        Art. 13.  O Conselho Diretor
Nacional reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria
Nacional ou solicitação de, pelo menos, de um terço de seus
membros.
        § 1o  As
reuniões do Conselho Diretor Nacional serão instaladas pelo
Presidente da Diretoria, seu substituto legal, ou, na ausência
destes, por um dos Conselheiros que a convocou, e, por último, por
qualquer membro com direito a voto, escolhido pelo plenário,
estando legalmente constituída, em primeira convocação, com a
presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto e,
em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto
no inciso III do artigo oitavo.
        § 2o  As
reuniões do Conselho Diretor Nacional serão presididas por um de
seus membros com direito a voto, escolhido na ocasião por aclamação
ou votação, conforme então deliberado pelos presentes.
        § 3o  As
deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com
direito a voto, se "quorum" especial não for exigido, vedada
a votação de matéria de interesse próprio, quer para os membros
eleitos, quer para as Filiais Estaduais.
        § 4o  É
vedado a todos os membros eleitos, indicados pelo Órgão Central ou
pelas Filiais, o voto por procuração, sendo facultado aos
Presidentes das Filiais Estaduais a nomeação de representantes, com
direito a voto.
        § 5o  A
elaboração e a distribuição das Atas obedecerá ao disposto nos §§
5o e 6o do art.
6o.
       
§ 6o  Torna-se automaticamente vago o lugar do
membro eleito que faltar, sem motivo justificado, a duas seções
consecutivas, bem como o daquele que venha a aceitar nomeação para
cargo remunerado, ou venha a ter qualquer interesse econômico ou
financeiro na Cruz Vermelha Brasileira.
        § 7o  As
vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas pelo próprio
Conselho Diretor Nacional, "ad referendum" da Assembléia
Geral Nacional, exercendo o novo membro as suas funções até o
término do mandato do substituído.
       
§ 8o  Aplicam-se ao Conselho Diretor Nacional as
disposições dos §§ 1o e 2o do
art. 10.
        Art. 14.  Compete ao
Conselho Diretor Nacional:
        I - eleger dentre
seus membros, assim como destituir, sempre por votação secreta, o
Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e os outros Diretores
que constituirão a Diretoria Nacional, de conformidade com o
disposto no art. 16;
        II - preencher por votação
secreta, os mandatos de que trata o § 5o do art.
13 e o § 2o do art. 31;
        III - suspender, em votação
secreta, os mandatos dos membros eleitos deste Conselho,
recomendando sua exclusão à Assembléia Geral Nacional, após o
procedimento administrativo previsto no Regulamento Geral da
Entidade;
        IV - aprovar o nome e o
contrato do Secretário Geral;
        V - criar as comissões que
julgar necessárias ao cumprimento de suas tarefas, dissolvendo-as
quando convier;
        VI - decidir sobre a
criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de
Filiais, nesta hipótese após processo em que seja garantido amplo
direito de manifestação à Filial, na forma do art. 24 destes
Estatutos;
        VII - analisar os Estatutos
das Filiais, sugerindo eventuais alterações necessárias à adequação
dos mesmos aos princípios, finalidades e normas do Movimento
Internacional de Cruz Vermelha;
        VIII - coordenar,
fiscalizar, orientar e regular a atividade das Filiais, observada a
organização federativa à que se subordina a Cruz Vermelha
Brasileira;
        IX - examinar a proposta de
orçamento apresentada pela Diretoria Nacional para o exercício
seguinte, instruída com parecer da Comissão de Finanças, e
encaminhar à Assembléia Geral com o seu parecer;
        X - pronunciar-se sobre as
medidas tomadas no intervalo de suas reuniões, pela Diretoria
Nacional ou por seu Presidente;
        XI - decidir sobre despesas
não previstas no orçamento, ouvida a Comissão de Finanças e "ad
referendum" da Assembléia;
        XII - examinar a prestação
anual de contas da Diretoria Nacional, instruída com parecer da
Comissão de Finanças, e encaminhar à Assembléia Geral com o seu
parecer;
        XIII - deliberar sobre a
utilização de recursos prevista no art. 28, alínea "d";
        XIV - estabelecer e
modificar os Regulamentos necessários à aplicação do presente
Estatuto;
        XV - fiscalizar a
observância do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade;
        XVI - requerer, por um terço
de seus membros com direito a voto, ao Presidente da Diretoria
Nacional, a convocação do próprio Conselho, para se reunir em
caráter extraordinário, apresentando a pauta dos assuntos a serem
tratados;
        XVII - conceder
condecorações, medalhas e outras honrarias, assim como títulos de
sócios beneméritos e de sócios honorários da entidade;
        XVIII - determinar o valor
das contribuições anuais das Filiais Estaduais ao Órgão
Central.
        Parágrafo único.  Aplicam-se
ao inciso XII as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do
art. 8o destes Estatutos.
Seção IV
Da Diretoria Nacional
        Art. 15.  A Diretoria
Nacional é o órgão executivo da Sociedade, competindo-lhe:
        I - exercer todos os poderes
inerentes à sua natureza e os que lhe forem outorgados, em caráter
especial, pelo Conselho Diretor Nacional;
        II - pronunciar-se sobre as
questões importantes que possam ocorrer, assim como tomar decisões
nos casos urgentes, "ad referendum" do Conselho Diretor
Nacional;
        III - velar pelo cumprimento
do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade, assim como pela
execução das decisões adotadas pelos órgãos superiores;
        IV - no exercício de suas
funções como órgão de gestão, exercer as atividades atinentes ao
art. 14, incisos VII e VIII.
        Parágrafo único.  Em
ocorrendo divergência, de qualquer natureza, entre a Diretoria
Nacional e a Filial Estadual, é assegurado a esta o direito de
submeter a pendência ao Conselho Diretor Nacional, o qual proferirá
decisão definitiva a respeito.
        Art. 16.  A Diretoria
Nacional compõe-se dos seguintes membros:
        I - Presidente;
        II - Vice-Presidente;
       
III - Diretor-Tesoureiro;
        IV - Diretor-Tesoureiro
Adjunto;
        V - dois Diretores
Suplentes, para substituição dos demais membros, em caráter
temporário, nas hipóteses de impedimentos ou vacância de
cargos.
        § 1o  A
eleição dos membros da Diretoria será feita pelo Conselho Diretor
Nacional dentre seus membros com direito a voto, em escrutínio
secreto, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
        § 2o  O
Presidente de Filial que for eleito para cargo da Diretoria
Nacional será empossado após renunciar, no prazo máximo de trinta
dias, àquela Presidência, sob pena de automática vacância do
cargo.
        § 3o  Os
membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a
posse dos novos dirigentes, caso seus mandatos se encerrem antes da
nova eleição.
        § 4o  As
vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas pelo
Conselho Diretor Nacional.
        § 5o  Os
membros da Diretoria Nacional somente poderão ser destituídos pelo
Conselho Diretor Nacional.
        § 6o  O
Secretário-Geral participará obrigatoriamente das reuniões da
Diretoria, com pleno direito de se manifestar a respeito de
qualquer matéria em debate, ou de apresentar novos assuntos, porém
sem direito a voto.
        Art. 17.  A Diretoria
Nacional reunir-se-á quinzenalmente em caráter ordinário e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de
seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
        § 1o  As
deliberações serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros,
prevalecendo, em caso de empate, o posicionamento adotado por seu
Presidente.
       
§ 2o  Ressalvada a hipótese prevista no §
3o deste artigo, torna-se automaticamente vago o
lugar do Diretor que faltar, justificadamente ou não, a vinte por
cento das reuniões realizadas no período de um ano.
        § 3o  Na
hipótese de um Diretor necessitar se afastar por um prazo superior
a dois meses e inferior a seis meses, será automaticamente
substituído por um dos Diretores Suplentes, conforme então
deliberado pelos demais membros da Diretoria.
        Art. 18.  Compete ao
Presidente da Diretoria Nacional :
        I - representar a
instituição no País ou no exterior;
        II - supervisionar todas as
Diretorias e Departamentos integrantes do Órgão Central;
        III - nomear procuradores
para representar a Sociedade em Juízo ou fora dele;
        IV - tomar medidas urgentes,
no intervalo das reuniões da Diretoria Nacional, "ad
referendum" da mesma; em se tratando de matéria de competência
dos órgãos superiores, as medidas deverão ser aprovadas previamente
pela Diretoria Nacional, com imediata lavratura e assinatura da
competente Ata;
        V - autorizar as despesas do
órgão central;
        VI - convocar e presidir as
sessões da Diretoria Nacional e convocar as sessões da Assembléia
Geral Nacional e do Conselho Diretor Nacional, observado o disposto
nos parágrafos do artigo 8o e no parágrafo único
do art. 14;
        VII - assinar cheques e
movimentar as contas da Sociedade, conjuntamente com o Tesoureiro,
ou seu substituto legal.
        Art. 19.  Compete ao
Vice-Presidente da Diretoria Nacional :
        I) - substituir o Presidente
em suas ausências e impedimentos;
        II) - auxiliar o Presidente
no exercício de suas funções e exercer as atribuições que lhe sejam
designadas pelo Conselho Diretor Nacional.
        Art. 20.  Compete ao
Diretor-Tesoureiro da Diretoria Nacional:
        I - gerir os serviços de
tesouraria, recebendo doações e receitas das demais fontes que
venham a ser desenvolvidas, emitindo, quando for o caso, o
competente recibo;
        II - aprovar e submeter à
homologação da Presidência as despesas a incorrer, ou de urgência
incorridas;
        III - movimentar as contas
da Entidade, emitindo e assinando cheques, juntamente com o
Presidente ou seu substituto legal;
        IV - participar das
atividades da Comissão de Finanças, da qual é membro nato;
        V - executar as deliberações
da Diretoria Nacional sobre os recursos, depósitos e investimentos
da Sociedade;
        VI - prestar contas das
atividades da Tesouraria à Diretoria Nacional e à Comissão de
Finanças, apresentando-lhes mensalmente o balancete mensal e o
acumulado.
        Art. 21.  Compete ao
Diretor-Tesoureiro Adjunto da Diretoria Nacional:
        I - substituir o Tesoureiro
em suas ausências e impedimentos;
        II -  auxiliar o Tesoureiro
no exercício de suas funções.
        Art. 22.  Compete ao
Secretário Geral reger a administração ordinária da Sociedade, por
delegação estatutariamente estabelecida, do Presidente e da
Diretoria Nacional.
Seção V
Das Filiais
        Art. 23.  O regime
federativo da Instituição, ratificado pelo Decreto
no 23.482, de 21 de novembro de 1933, e o de
funcionamento dos órgãos regionais e locais subordinam-se às
seguintes diretrizes:
        I - cada filial tem
patrimônio próprio e vida e administração locais, com sede e foro
na cidade em que estiver localizada, sem quebra, entretanto, da
organização federativa à que fica subordinada, sem prejuízo de ser
uma associação civil de personalidade jurídica própria, cuja
natureza, finalidades e princípios básicos obedecem às preconizadas
no Capitulo I deste Estatuto;
        II - a iniciativa da criação
de uma filial poderá partir das Diretorias das Filiais, da
Diretoria Nacional ou, ainda, por iniciativa particular,
devidamente autorizada por aqueles órgãos, dependendo a sociedade
criada, em qualquer hipótese, do competente reconhecimento, se
Municipal, pelo Conselho Diretor Estadual, "ad referendum"
do Conselho Diretor Nacional e, se Estadual, por este Conselho;
        III - as Filiais são regidas
por seus próprios Estatutos, previamente aprovados pela Diretoria
Nacional, no exercício da delegação de poderes prevista no art. 15,
letra "d" supra, a qual expedirá o "Diploma de Credenciamento", sem
o que os Estatutos não terão validade e não poderão ser aceitos
pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
        IV - as Assembléias Gerais
Estaduais compõem-se dos membros dos respectivos Conselhos
Diretores Estaduais e de um representante de cada Filial
Municipal;
        V - as Assembléias Gerais
Municipais são constituídas da totalidade de seus sócios com
direito a voto;
        VI - a fim de reduzir a
possibilidade da realização de alguma transação que possa afetar a
honorabilidade e o renome da Cruz Vermelha Brasileira e das
Filiais, a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis,
assim como a realização de empréstimos de valor superior a
montantes superiores aos estabelecidos pelo Conselho Diretor
Nacional nos termos do art. 7o, inciso VII,
deverão ser previamente apresentados à Diretoria Estadual, se
originados de Filial Municipal, e à Diretoria Nacional, se de
Filial Estadual. Fica ressaltado que a Diretoria superior não terá
poderes para decidir quanto à concretização de qualquer transação
ou operação financeira, uma vez que cada Filial, da mesma forma que
o Órgão Central, é a única e exclusiva responsável por todas e
quaisquer obrigações decorrentes de suas próprias atividades, assim
como por todos e quaisquer atos que praticar, nenhuma
responsabilidade solidária existindo entre qualquer destes entes
jurídicos.
        Parágrafo único.  A
independência e personalidades jurídicas distintas do Órgão Central
e das Filiais não impedem a colaboração, técnica e/ou financeira
entre o Órgão Central e as Filiais, nem das Filiais entre si, de
maneira que se assegure o cumprimento, por todos, dos objetivos
sociais.
        Art. 24.  Sempre que for
preciso normalizar perturbações, quer de ordem administrativa, quer
de ordem econômica, o Órgão Central intervirá na Filial Estadual em
irregularidade, podendo esta, igualmente, intervir nas suas Filiais
Municipais.
        § 1o  A
intervenção é medida extrema e, assim, ao tomar conhecimento das
irregularidades, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão
instaurar processo administrativo, instruído com os elementos até
então obtidos e cópia da Ata da Reunião de Diretoria que apreciou a
matéria, notificando a Filial para que preste os esclarecimentos
que se fizerem necessários no prazo de quinze dias, a contar do
primeiro dia útil após o recebimento da notificação.
       
§ 2o  Prestados os esclarecimentos, as Diretorias
Nacional, ou Estadual, deverão avaliar a conveniência de concessão
de novo prazo para complementação dos mesmos, da suspensão
temporária do processo, ou, ainda, a possibilidade de sanar as
perturbações com orientação e apoio, inclusive financeiro, se
necessário.
       
§ 3o  Decorrido(s) o(s) prazo(s) previsto(s)
no(s) parágrafo(s) primeiro e/ou segundo supra, sem que sejam
prestados os esclarecimentos solicitados, de forma a permitir o
encerramento do processo administrativo, ou se, apesar destes, a
Diretoria, Nacional ou Estadual, concluir que as perturbações não
poderão ser sanadas na forma prevista no parágrafo anterior, a
Diretoria, Nacional ou Estadual, convocará reunião extraordinária
de seu Conselho Diretor, que deliberará a respeito.
        § 4o  A
decretação da intervenção implica no afastamento da Diretoria e do
Conselho Diretor da Filial, com a nomeação de um ou mais
interventores, o(s) qual(is) passará(ão) a deter todos os poderes
atribuídos àqueles órgãos.
        § 5o  A
Diretoria, Nacional ou Estadual, terá o prazo máximo de noventa
dias para reorganizar a Filial e seus órgãos deliberativo e
executivo, sendo que, na impossibilidade de sua reorganização no
decorrer daquele prazo, proporá ao Conselho Diretor Nacional o
descredenciamento da mesma e a criação de outra filial em sua
substituição, transferindo-se o patrimônio ao Órgão Central, até a
criação de nova Filial.
        § 6o  O
descredenciamento de uma Filial implica na perda do direito de uso
do nome, da emblemática e de todos os demais direitos assegurados à
Cruz Vermelha Brasileira e às suas Filiais, respondendo os
responsáveis pela antiga Filial, civil e criminalmente, pelo uso
não autorizado de qualquer dos direitos.
CAPÍTULO III
Do Quadro Social
        Art. 25.  O ingresso no
quadro social da Cruz Vermelha Brasileira é franqueado a todos
aqueles que comunguem dos princípios esposados pela Instituição,
sem distinção da nacionalidade, raça, sexo, nível social, religião
e opinião política.
        Art. 26.  Os associados da
Cruz Vermelha Brasileira dividem-se em quatro categorias, a
saber:
        I - sócios voluntários;
        II - sócios
contribuintes;
        III - sócios
beneméritos;
        IV - sócios honorários.
       
§ 1o  Sócios voluntários são as pessoas físicas
que espontaneamente, sem receber remuneração ou qualquer outro
benefício, prestam serviços à Cruz Vermelha Brasileira e como tal
estão registrados no Órgão Central ou nas Filiais.
       
§ 2o  Contribuintes são as pessoas, físicas ou
jurídicas, que efetuam, à Cruz Vermelha Brasileira, o pagamento das
contribuições fixadas pelo Conselhos Diretores, Nacional ou
Estadual.
       
§ 3o  Sócios beneméritos são as pessoas físicas
ou jurídicas que tenham efetuado doações significativas ou prestado
relevantes serviços à Instituição. A distinção ser-lhes-á atribuída
pelo Conselho Diretor Nacional, mediante proposta aprovada em
votação secreta.
       
§ 4o  Sócios honorários são as pessoas físicas ou
jurídicas às quais tenha sido atribuído este título, em votação
secreta, pelo Conselho Diretor Nacional.
       
§ 5o  Dependendo de sua aceitação, o Presidente
da República será o Presidente de Honra da Entidade.
        § 6o  As
condecorações instituídas pelo Decreto-Lei no
7.928, de 3 de setembro de 1945, e da Lei no 469,
de 05 de novembro de 1948, serão concedidas pelo Conselho Diretor
Nacional, independentemente da outorga dos títulos de sócios
beneméritos ou honorários.
        Art. 27.  A qualidade de
sócio perde-se nos seguintes casos:
        I - exoneração a pedido;
        II - exclusão por motivo
grave, a juízo da Diretoria Nacional ou do Conselho Diretor
Nacional, ou, ainda, das Diretorias ou Conselhos Diretores, em se
tratando dos sócios das Filiais;
        III - descumprimento do
disposto no parágrafo segundo do art. 26 supra, após
comprovadamente notificado para regularizar a situação.
        § 1o  Na
hipótese do inciso II, a exclusão somente se fará após processo
administrativo em que será garantido amplo direito de defesa ao
sócio, observando-se o disposto no art. 24, §§ 1o
a 3o, no que for aplicável.
       
§ 2o  Decidindo a Diretoria pela exclusão, o
sócio terá direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho
Diretor, a ser encaminhado pelo sócio à Diretoria até quinze dias
após ciência da decisão desta.
CAPÍTULO IV
ECONOMIA E FINANÇAS
Seção I
Recursos e Patrimônio Social
        Art. 28.  Os recursos da
Cruz Vermelha Brasileira provêm de:
        I - contribuição dos seus
sócios;
        II - rendimentos dos seus
bens e direitos;
        III - rendimentos auferidos
em decorrência de cursos, seminários, conferências, palestras,
reuniões, convênios e outras atividades que realizar, sempre em
obediência e para a consecução de seus objetivos;
        IV - donativos de pessoas
físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
        V - fundos angariados
através de campanhas;
        VI - subvenções e auxílios
dos poderes públicos.
       
§ 1o  Os recursos financeiros da Cruz
Vermelha Brasileira, do seu Órgão Central e das suas Filiais,
qualquer que seja a sua origem, serão sempre empregados na
consecução de suas atividades filantrópicas, assim
compreendidas:
        I - sua administração;
        II - conservação e ampliação
de seu patrimônio;
        III - atendimento de suas
finalidades, consoante o disposto no art. 3° e seu parágrafo
primeiro;
        IV - cumprimento de suas
obrigações internacionais, tais como contribuições aos órgãos
integrantes do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e
participação, em operações de socorro e projetos de reabilitação e
desenvolvimento, fora do País, pelos mesmos coordenados.
       
§ 2o  Estão compreendidas nos incisos I e III
supra, as despesas previstas nos arts. 10, § 1o,
e no art. 13, § 8o, assim como aquelas
decorrentes da participação de membros da Diretoria Nacional, da
Administração e do Conselho Diretor Nacional, em reuniões e eventos
realizados no Brasil e no Exterior.
        Art. 29.  O patrimônio
social é constituído de:
        I - saldos disponíveis em
caixa, bancos e aplicações financeiras de saque imediato;
        II - contas a receber;
        III - estoques;
        IV - investimentos e valores
representados por ações e títulos da dívida pública ou particular,
com direito de saque a médio ou longo prazo;
        V - bens móveis e
imóveis.
        Art. 30.  O exercício
financeiro coincide com o ano calendário civil.
        § 1o  A
proposta do orçamento anual, assim como o relatório financeiro e a
prestação de contas da Diretoria, instruídos com pareceres da
Comissão de Finanças e acompanhados de parecer do Conselho Diretor,
serão submetidos à apreciação da Assembléia Geral.
       
§ 2o  Igual procedimento se adotará para a
fixação do limite de que trata o art. 7o, inciso
VII.
Seção II
Controles Econômico-Financeiros
        Art. 31 A Comissão de
Finanças será composta de cinco membros, um dos quais será o
Diretor-Tesoureiro, e eleita pela Assembléia Geral Nacional (art.
7o, inciso II) dentre os membros do Conselho
Diretor Nacional, para um mandato de três anos, sem prejuízo de
suas funções como Conselheiro.
        § 1o  Até
quinze dias após sua constituição, a Comissão de Finanças se
reunirá para escolher, dentre seus membros eleitos, um Presidente,
o qual a representará em todas as providências a realizar.
        § 2o  Nas
hipóteses de renúncia, vacância de cargo ou término do mandato de
Conselheiro, a vaga será preenchida pelo Conselho Diretor Nacional,
"ad referendum" da Assembléia Geral, completando o novo
membro da Comissão o mandato do substituído, se este não for
reconduzido ao cargo de Conselheiro.
        § 3o  A
Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente mediante solicitação de qualquer membro, ou do
Presidente da Diretoria Nacional, lavrando-se Atas dos assuntos
tratados nas reuniões.
       
§ 4o  Compete à Comissão de Finanças acompanhar
as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer sobre todas
as questões a elas relacionadas e, em particular, sobre os
orçamentos, as contas do exercício e os relatórios referentes ao
patrimônio e às finanças.
        § 5o  No
exercício de suas atribuições, a Comissão de Finanças poderá, a
qualquer tempo, examinar livros, documentos e arquivos, assim como
convocar qualquer funcionário para prestar esclarecimentos sobre
qualquer matéria de repercussão econômica ou financeira.
        § 6o  A
Comissão de Finanças, a seu exclusivo critério e, sempre que julgar
necessário, promoverá a auditorias destinadas à melhor elucidação
de dúvidas que surgirem no exercício de suas atribuições.
        § 7o  Se a
Comissão de Finanças entender que o volume ou a natureza dos
trabalhos recomenda a contratação de uma auditoria externa, deverá
fazer a indicação de responsável pela mesma e informar à Diretoria
o montante das despesas a serem incorridas. Na hipótese da
Diretoria entender que o custo será excessivo, ou que a auditoria é
dispensável, a Comissão submeterá a matéria ao Conselho Diretor
Nacional, que deliberará a respeito.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 32.  O relacionamento
entre a Cruz Vermelha Brasileira e as entidades representativas do
Movimento Internacional de Cruz Vermelha, as outras Sociedades
Nacionais, governos ou entidades de outros países, deve ser
realizado através da Diretoria Nacional.
        Parágrafo único.  A
representatividade da Cruz Vermelha Brasileira, face à organização
federativa que rege as Filiais, não impede que estas venham a
celebrar convênios ou recebam ajuda das entidades representativas
do Movimento Internacional de Cruz Vermelha, de outras Sociedades
Nacionais, governos ou entidades de outros países, convênios e
ajudas que serão submetidos ao Órgão Central, que emitirá decisão
no prazo de quinze dias, decorridos os quais estarão
automaticamente autorizados. Eventuais recusas deverão ser
formalmente justificadas.
        Art. 33.  A atuação de
Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha de outros países em
território brasileiro, é condicionada a autorização da Cruz
Vermelha Brasileira, a qual, se julgar necessário, solicitará às
autoridades competentes manifestação a respeito.
        Parágrafo único.  A atuação
far-se-á de conformidade com as regras fixadas pelas entidades
centrais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha, por
delegações devidamente acreditadas e credenciadas pela Diretoria
Nacional, a qual poderá, a qualquer momento, suspender os trabalhos
e o credenciamento.
        Art. 34.  O presente
Estatuto somente poderá ser alterado pela maioria absoluta dos
votos da Assembléia Geral, em sessão extraordinária, apreciando
proposta do Conselho Diretor Nacional.
        Parágrafo único.  De
conformidade com o disposto no parágrafo único do art.
1o do Decreto-Lei no 426, de 21
de janeiro de 1969, a alteração estatutária somente entrará em
vigor após aprovação pelo Presidente da República.
        Art. 35.  Os casos omissos
neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor Nacional ad
referendum da Assembléia Geral Nacional.
        Art. 36.  A dissolução da
Cruz Vermelha Brasileira somente poderá ser declarada se constatada
pela Diretoria Nacional e/ou membros eleitos do Conselho Diretor
Nacional e/ou Presidentes das Filiais Estaduais, a impossibilidade
da Sociedade em preencher seus objetivos, observando-se, rigorosa e
cronologicamente, as seguintes disposições:
        I - convocação de reunião
extraordinária dos membros eleitos do Conselho Diretor Nacional, e
dos Presidentes das Filiais Estaduais, nos termos do art. 13, com
antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização,
convidando os representantes da Federação Internacional da Cruz
Vermelha e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, para
participarem da mesma, se assim o desejarem;
        II - após a realização da
reunião, se aprovada a dissolução da Sociedade Nacional Cruz
Vermelha Brasileira, o Presidente da sessão enviará cópias da Ata a
todos os convocados e convidados para a mesma, sendo que, para os
Presidentes das Filiais, as cópias deverão ser enviadas com
comprovantes do recebimento.
        III - dentro do prazo de dez
dias após o recebimento da Ata, as Diretorias Estaduais convocarão
Reunião dos respectivos Conselhos Diretores, a se realizar dentre
quinze a trinta dias da data da convocação, dando a estes órgãos
conhecimento da resolução do Conselho Diretor Nacional e do inteiro
teor da Ata da Reunião do mesmo.
        IV - nos cinco dias
subseqüentes à realização das Reuniões dos Conselhos Diretores
Estaduais, as respectivas Diretorias enviarão, à Diretoria
Nacional, cópias autenticadas das respectivas Atas, das quais
deverão constar, explicitamente, se concordam com a dissolução da
Sociedade Nacional ou se desejam assumir a responsabilidade pela
continuidade da Cruz Vermelha Brasileira, tanto em termos
administrativos como financeiros.
        V - quinze dias após a
realização da última Reunião de Conselho Diretor Estadual, a
Diretoria Nacional convocará Reunião do Conselho Diretor Nacional,
na totalidade de seus membros, a se realizar dentre 15 a 30 dias da
data da convocação, a fim de deliberar a respeito da proposta de
dissolução e das manifestações dos Conselhos Diretores
Estaduais.
        VI - se o Conselho Diretor
Nacional, observando o disposto no art. 8o,
inciso IV, mantiver a decisão de dissolução da sociedade nacional
Cruz Vermelha Brasileira, a Diretoria Nacional adotará,
simultaneamente, as seguintes providências:
        a) convocará Assembléia
Geral Extraordinária, a se realizar dentre trinta a quarenta e
cinco dias da data da convocação, fazendo publicar os editais
durante três dias alternados da mesma semana, nos dois jornais de
maior tiragem de sua sede;
        b) enviará ofício ao Chefe
do Gabinete Civil da Presidência da República e aos senhores
Ministros da Saúde, Relações Exteriores, Justiça, Educação,
Assistência Social, da Defesa e aos Comandantes das três forças
armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica, cientificando-os da
convocação da Assembléia e da matéria a ser tratada;
        VII - a Assembléia Geral
Extraordinária, observado o disposto no art. 8o,
inciso IV, deliberará sobre as duas hipóteses:
        a) assunção das
responsabilidades administrativa e financeira por uma os mais
Filiais, nesta hipótese procedendo à eleição, imediata, de uma
Diretoria de transição, que deverá regularizar, dentro do prazo de
cento e oitenta dias, a situação do Órgão Central;
        b) a dissolução da Sociedade
Nacional Cruz Vermelha Brasileira, com a transferência do
patrimônio do Órgão Central a uma congênere, no ato identificada, e
a nomeação de uma Comissão Liquidante.
       
§ 1o  Aprovada a dissolução, a Comissão
Liquidante, tendo em vista o disposto na Lei no
2.380, de 31 de dezembro de 1910, no Decreto no
9.629, de 13 de junho de 1912, no Decreto no
23.482, de 21 de novembro de 1933, e no Decreto
no 426, de 26 de janeiro de 1969, dará ciência da
deliberação às autoridades discriminadas no inciso VI, letra "b",
supra.
       
§ 2o  Decorridos trinta dias sem qualquer
manifestação daquelas autoridades, a Comissão Liquidante adotará as
medidas necessárias ao encerramento de atividades da Cruz Vermelha
Brasileira, inclusive quanto à transferência de seu patrimônio a
congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de
Assistência Social, ou entidade governamental que a substitua.
        § 3o  Como
último ato, a Comissão Liquidante comunicará a dissolução às
associações afiliadas, ou seja, às Filiais, cientificando-as de
que, dentro do prazo de trinta dias, deverão proceder à alteração
de suas razões sociais, eliminando o nome Cruz Vermelha Brasileira
das mesmas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 37.  O presente
Estatuto entrará em vigor na data da publicação do ato do
Presidente da República aprovando-o, de conformidade com o disposto
no parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei
no 426, de 21 de janeiro de 1969, devendo o
Conselho Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no
prazo de cento e oitenta dias após a data da referida
publicação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        Art. 38.  As Filiais
Estaduais terão prazo de trinta dias, a contar da publicação do
Decreto Federal que aprovar este Estatuto, para elaborarem seus
próprios Estatutos e os encaminharem à Diretoria Nacional, para os
fins previstos nos arts. 14, inciso VII, combinado com o art. 15,
letra "d".
        § 1o  A
Diretoria Nacional terá o prazo de quinze dias para dar cumprimento
ao disposto no art. 14, inciso VII, após os quais o projeto será
considerado aprovado.
       
§ 2o  Decorrido aquele prazo sem que as Filiais
Estaduais tenham encaminhado o projeto de Estatutos,
considerar-se-á caracterizada grave perturbação de ordem
administrativa, com a decretação imediata de intervenção pela
Diretoria Nacional, "ad referendum" do Conselho Diretor
Nacional, dispensados os procedimentos previstos no art. 24.
        § 3o  O
interventor nomeado pela Diretoria Nacional, que acumulará as
atribuições e competência de todos os órgãos da Filial Estadual e
terá o prazo de trinta dias para elaborar e encaminhar à Diretoria
Nacional o projeto dos Estatutos.
       
§ 4o  Registrados os Estatutos, cessará a
intervenção, retornando a Filial Estadual e seus órgãos, executivo
e deliberativos, ao pleno exercício de suas funções.
        § 5o  De
conformidade com a organização federativa à que está subordinada a
Cruz Vermelha Brasileira, as disposições deste artigo e os
parágrafos acima se aplicam às Filiais Municipais, que encaminharão
seus projetos de Estatutos às Filiais Estaduais e estas à Diretoria
Nacional.
        § 6o  Até
o arquivamento dos novos Estatutos no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, o funcionamento das Filiais obedecerá às
disposições dos presentes Estatutos, no que lhes for aplicável.