4.956, De 15.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.956, DE 15 DE JANEIRO DE
2004.
Fixa
os quantitativos, referentes ao ano-base 2003, a serem observados
para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços
do Exército.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e conforme o disposto no art. 61, incisos IV a VII e §
1o, da Lei no 6.880, de 9 de
dezembro de 1980,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  São fixados, para o ano-base 2003, os
seguintes quantitativos de vagas para as promoções obrigatórias no
Exército:
POSTOS, ARMAS,
QUADROS E SERVIÇOS
CORONEL
TENENTE-CORONEL
MAJOR
CAPITÃO
1º TENENTE
2º TENENTE
ARMAS e QMB
108
156
268
-
-
-
INTENDENTES
11
16
33
-
-
-
Q E M
07
05
20
-
-
-
MÉDICOS
07
10
65
-
-
-
DENTISTAS
02
13
16
-
-
-
FARMACÊUTICOS
02
06
15
-
-
-
QCM
0
01
0
-
-
-
QCO
-
0
0
0
-
-
QAO
-
-
-
24
233
138
        Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.2004