4.958, De 15.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.958, DE 15 DE JANEIRO DE
2004.
Fixa
para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção
obrigatória de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no
ano-base de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e §
1o, da Lei no 6.880, de 9 de
dezembro de 1980,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Para fim de aplicação da quota
compulsória de que trata o art. 100 da Lei
no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, referente
ao ano-base de 2003, e estabelecimento do número de vagas para
promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha,
de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções
sobre os efetivos dos postos:
        I - CORPO DA ARMADA - Quadro
de Oficiais da Armada (CA):
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
-1/8;
        Capitães-de-Fragata
-1/15;
        Capitães-de-Corveta
-1/20;
        II - CORPO DE FUZILEIROS
NAVAIS - Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
-1/8;
        Capitães-de-Fragata
-1/15;
        Capitães-de-Corveta
-1/20;
        III - CORPO DE INTENDENTES
DA MARINHA - Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
-1/8;
        Capitães-de-Fragata -
1/15;
        Capitães-de-Corveta
-1/20;
        IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA
MARINHA (EN):
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
-1/8;
        Capitães-de-Fragata
-1/15;
        Capitães-de-Corveta
-1/20;
        V - CORPO DE SAÚDE DA
MARINHA:
        a) Quadro de Médicos
(MD):
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
-1/8;
        Capitães-de-Fragata
-1/15;
        Capitães-de-Corveta
-1/20;
        b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas (CD):
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
-1/4;
        Capitães-de-Fragata -
1/10;
        Capitães-de-Corveta
-1/15;
        c) Quadro de Apoio à Saúde
(S):
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
-1/4;
        Capitães-de-Fragata
-1/10;
        Capitães-de-Corveta
-1/15;
        VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
        a) Quadro Técnico (T):
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
-1/4;
        Capitães-de-Fragata -
1/10;
        Capitães-de-Corveta
-1/15;
        b) Quadro de Capelães Navais
(CN):
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
-1/8;
        Capitães-de-Fragata -
1/15;
        Capitães-de-Corveta -
1/20;
        c) Quadro Auxiliar da Armada
(AA):
        Capitães-Tenentes -
1/10;
        Primeiros-Tenentes
-1/20;
        d) Quadro Auxiliar de
Fuzileiros Navais (AFN):
        Capitães-Tenentes -1/10;
        Primeiros-Tenentes
-1/20.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de janeiro de
2004; 183° da Independência e
116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.2004