4.962, De 22.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.962, DE 22 DE JANEIRO DE
2004.
Regulamenta a Lei no
10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe
sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.420, de 10 de abril de 2002,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  O Fundo Garantia-Safra, instituído
pela Lei
nº 10.420, de 10 de abril de 2002, tem
natureza financeira e destina-se a proporcionar recursos para o
pagamento do benefício Garantia-Safra.
        § 1º  O benefício
Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores
familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a situação de
emergência ou estado de calamidade pública em razão do fenômeno da
estiagem, situados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - ADENE, definida pela Medida Provisória nº 2.156-5, de
24 de agosto de 2001, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo
referidos na Lei
nº 9.690, de 15 de julho de 1998.
        § 2º  O benefício Garantia-Safra é restrito aos
agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo
feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento
da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou
algodão, em razão de estiagem, nos Municípios sob decreto de
situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido
pelo governo federal.
        § 3º  É vedada a concessão do Garantia-Safra aos
agricultores familiares que participem de programas similares de
transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem,
custeados, ainda que parcialmente, com recursos da
União.
       § 1o  O benefício Garantia-Safra
destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de
Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do
fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de
3 de janeiro de 2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo
referidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de
1998. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
        § 2o  O benefício
Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões
definidas no § 1o, que, tendo feito sua adesão,
vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das
culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de
estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas
neste Decreto. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
        § 3o  É vedada a concessão
do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de
programas similares de transferência de renda relacionados com a
ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que
parcialmente, com recursos da União. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
        Art. 2º  O
valor do benefício Garantia-Safra, a ser pago pela instituição
financeira diretamente a cada família é de até R$ 700,00
(setecentos reais), e deverá ser realizado, no máximo, em até seis
parcelas mensais, iguais e consecutivas.
        Art. 3º  O
Comitê Gestor do Fundo Seguro Safra passa a denominar-se Comitê
Gestor do Garantia-Safra e terá as seguintes atribuições:
        I - definir e assegurar as
ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da
concessão do benefício Garantia-Safra;
        II - definir as diretrizes
gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pela ação;
        III - definir normas e
medidas que permitam melhor atendimento para o público alvo do
benefício;
        IV - propor a consignação de
dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas
informações recebidas dos Estados;
        V - promover, fomentar e
definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais,
além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável e outros, nas fases de implementação, inscrição,
seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação
da concessão do benefício;
        VI - deliberar sobre os
critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;
        VII - aprovar datas-limites
de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Garantia-Safra;
        VIII - definir anualmente o
valor da contribuição dos agricultores e o valor dos
benefícios;
       IX - definir a forma de apuração de perdas prevista
no art. 8º da Lei nº
10.420, de 2002; (Revogado pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
        X - avaliar, anualmente, as
ações referidas no art. 6º-A da
Lei nº 10.420, de 2002;
        XI - definir as condições
sob as quais o benefício Garantia-Safra poderá ser estendido às
atividades agrícolas decorrentes de ações destinadas a melhorar as
condições de convivência com o semi-árido.
       
Art. 4º  São membros do Comitê Gestor do
Garantia-Safra:
        I - um representante do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
        II - um representante da
Casa Civil da Presidência da República;
        III - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        IV - um representante do
Ministério da Fazenda;
        V - um representante da
unidade responsável pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da
Agricultura, Pecuária e      Abastecimento;
        VI - um representante da
Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração
Nacional;
        VII - um representante do
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome;
        VIII - um representante da
unidade responsável pelo Cadastramento Único, do Ministério da
Assistência Social;
        IX - um
representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste -
ADENE;
       
IX - um representante da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste  Sudene; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
        X - um representante da
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
        XI - um representante de
instituição pagadora do benefício;
        XII - dois representantes de
organizações de representação dos trabalhadores rurais e dos
agricultores familiares;
        XIII - dois
representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação
na área de abrangência da ADENE;
       
XIII - dois representantes de organizações
não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da
Sudene; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
        XIV - um representante dos
Municípios da área de abrangência do Garantia-Safra;
        XV - um representante de
cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra.
       
XVI - um representante do Instituto Nacional
de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
        Parágrafo único.  Os membros
e respectivos suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação
do titular do órgão ou entidade que se fará representar, cabendo ao
órgão executivo do Garantia-Safra indicar os organismos não citados
nominalmente neste Decreto.
        Art. 5º  Ao
órgão executivo do Garantia-Safra, designado pelo Ministro de
Estado do Desenvolvimento Agrário como responsável por sua gestão
contábil, financeira, patrimonial e administrativa, compete:
        I - promover a divulgação do
Garantia-Safra na sua área de abrangência;
        II - propor, anualmente, o
número de beneficiários a serem cobertos e o valor da contribuição
em cada Estado participante, obedecida a previsão de recursos no
orçamento da União;
        III - fornecer à instituição
financeira as orientações necessárias à gestão financeira do Fundo
Garantia-Safra;
        IV - prestar apoio
administrativo ao Comitê Gestor;
        V - organizar e manter
atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores
familiares aderidos, bem como da movimentação financeira do Fundo
Garantia-Safra;
        VI - acompanhar, monitorar e
avaliar os procedimentos utilizados na execução do Garantia-Safra
em todas as etapas;
        VII - realizar auditoria nos
procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do
Garantia-Safra;
        VIII - autorizar a
instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos
agricultores nas hipóteses previstas em lei;
        IX - adotar os procedimentos
para a recuperação dos valores pagos indevidamente;
        X - apresentar ao Comitê
Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados
globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos
fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos
Estados envolvidos.
       
XI - adotar os procedimentos operacionais
necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados
ao Fundo Garantia-Safra. (Incluído pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
       
Art. 6º  Compete ao Estado que aderir ao
Garantia-Safra:
        I - proporcionar aos
Municípios, quando necessário, os meios logísticos para a
divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores
familiares, mediante a celebração de parcerias, acordos e ajustes
com entidades de base local;
        II - arrecadar as
contribuições financeiras dos agricultores para o Fundo
Garantia-Safra na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
        III - celebrar termo de
adesão ao Garantia-Safra com os Municípios, definindo o valor das
contribuições destes, observado o limite de até três por cento do
valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município,
e acompanhar o recolhimento dessas contribuições junto à
instituição financeira;
        IV - distribuir, por meio de
ajustes com os Municípios, as cotas de cada um deles, observando o
percentual populacional de agricultores familiares neles
existentes, com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
        V - recolher ao Fundo
Garantia-Safra sua contribuição anual, já adicionada às
contribuições dos agricultores e dos Municípios, em montante
suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do
valor da previsão dos benefícios anuais para o respectivo
Estado;
        VI - remeter ao órgão
executivo do Garantia-Safra as listagens, por Município, com as
informações relativas aos agricultores cadastrados.
        Art. 7º  A
participação da União no Fundo Garantia-Safra é condicionada à
efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos
Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6º da
Lei nº 10.420, de 2002.
        § 1º  As
contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios
serão realizadas em até seis parcelas, cada uma de, no mínimo, um
sexto do valor devido, conforme calendário de aportes definido pelo
Comitê Gestor, que levará em consideração o calendário de adesão
dos agricultores.
        § 2º  A
adesão do agricultor familiar é o fato gerador da obrigação legal
que impõe ao Município, ao Estado e à União o dever de efetuarem os
depósitos determinados, respectivamente, nos incisos II, III e IV do art.
6º da Lei nº 10.420, de
2002.
        § 3º  O
aporte de recursos pela União somente será realizado após
verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições
individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos
Estados.
       § 4o  A partir da data do depósito
da contribuição do Estado, a União efetivará o aporte financeiro
correspondente em até trinta dias. (Revogado pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
        § 5º  Serão
suspensos os pagamentos de benefícios aos agricultores nos Estados
e Municípios que não realizem os aportes de acordo com a
programação prevista.
        § 6º  As
contribuições a que refere o art. 6º da
Lei nº 10.420, de 2002, e o benefício de que
trata o art. 2º deste Decreto poderão ser revistos
anualmente pelo poder executivo federal, observada a existência de
dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a
previsão de desembolso a ser definida pelo Comitê Gestor.
       
§ 7o  Os Estados e os
Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo
Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
        Art. 8º  A
participação de Estados e Municípios no Garantia-Safra dar-se-á
anualmente da seguinte forma:
        I - o Estado manifestará sua
aceitação mediante termo de adesão a ser firmado perante a
União;
        II - o Município manifestará
sua aceitação mediante termo de adesão a ser firmado perante o
Estado regularmente aderido.
        Art. 9º  O
benefício a ser pago corresponderá sempre ao valor e às condições
vigentes na data da adesão do agricultor, extinguindo-se o direito
de acesso ao benefício em doze meses, a contar dessa data, se as
condições legais para o pagamento não se efetivarem nesse
prazo.
       § 1º  O atraso no reconhecimento de estado de
calamidade pública ou de situação de emergência pelo governo
federal não extinguirá o direito de acesso ao benefício, desde que
o Município tenha decretado este estado ou situação no prazo
estabelecido no caput. (Revogado pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
        § 2º  O pagamento do benefício só será iniciado
após o reconhecimento, pelo governo federal, da decretação
municipal de estado de calamidade pública ou de situação de
emergência. (Revogado pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
        Art. 10.  O ingresso do
agricultor familiar no Garantia-Safra será por adesão e observará
as disposições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, além das
seguintes condições:
        I - ser agricultor familiar,
conforme definido no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF;
        II - não ter renda familiar
mensal superior a um e meio salários mínimos;
        III - não ter produção
irrigada das culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou
algodão.
        § 1º  A
adesão ao Garantia-Safra dar-se-á antes do início do plantio,
devendo constar do instrumento de inscrição a área a ser plantada
com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em
cultivo isolado ou em regime de consórcio de lavouras.
        § 2º  É
vedado realizar mais de uma adesão ao Garantia-Safra voltada para a
mesma unidade familiar rural, sendo nulas as adesões
posteriores.
        § 3º  O
agricultor familiar, no ato de sua adesão, compromete-se a
participar de programas de educação e capacitação em técnicas
voltadas à convivência com o semi-árido, para ter acesso ao
benefício Garantia-Safra.
        § 4º  Não
será negado acesso ao benefício sob o fundamento do §
3º, enquanto não existir programa fornecido ou
reconhecido pelo Poder Público no Município da unidade familiar
rural.
        Art. 11.  O processo de
adesão do agricultor dar-se-á mediante:
        I - inscrição, que será
universal e com prévia e ampla divulgação;
        II - seleção, a ser aprovada
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar e
conforme critérios classificatórios definidos pelo Comitê
Gestor;
        III - adesão dos
classificados por meio de contribuição não superior a um por cento
do valor da previsão do benefício anual.
       
Art. 11-A.  O pagamento do benefício, a partir
da safra 2008/2009, dar-se-á após o Poder Executivo dos Municípios
que aderiram ao Garantia-Safra apresentarem a comunicação de perda
conforme modelo e metodologia definido pela Secretaria de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário. (Incluído pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
        § 1o  Para a avaliação das
perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará informações
e análises meteorológicas fornecidas pelo Instituto Nacional de
Meteorologia, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras
instituições do País ou do exterior. (Incluído pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
       
§ 2o  Quando o procedimento previsto no §
1o não permitir a conclusão da avaliação de
perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar poderá nomear perito
para complementação da análise. (Incluído pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
        § 3o  As solicitações de
pagamento do benefício e a avaliação de perdas deverão ser
analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do
Garantia-Safra, a ser instituída pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
       
§ 4o  A Secretaria de Agricultura Familiar,
ouvido o Instituto Nacional de Meteorologia, definirá as normas
operacionais que nortearão a comissão a que se refere o §
3o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
        § 5o  Para os pagamentos de
benefícios relativos às safras anteriores a 2008-2009 é necessário
que os Municípios tenham decretado situação de emergência ou
calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração
Nacional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.760, de 2009)
        Art. 12.  O Ministro de
Estado do Desenvolvimento Agrário baixará as normas complementares
para execução do disposto neste Decreto.
        Art. 13.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 14.  Fica revogado o Decreto nº
4.363, de 6 de setembro de 2002.
        Brasília, 22 de janeiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.2004