4.966, De 30.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.966, DE 30 DE JANEIRO DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 5.299, de 2004
Fixa
o valor mínimo anual por aluno de que trata o art.
6o, § 1o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o
exercício de 2004.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 6o, § 1o, da
Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica estabelecido, para o exercício de
2004, o valor mínimo de que trata o art. 6o, §
1o, da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, em R$ 537,71 (quinhentos e trinta e sete
reais e setenta e um centavos).
        Parágrafo único.  Em razão
do disposto no caput, fica estabelecido em R$ 564,60
(quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) o valor
mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art.
2o do Decreto no 3.326, de 31
de dezembro de 1999.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de janeiro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Bernad Apy
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.2004
(Edição extra)