4.973, De 30.1.2004

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.973, DE 30 DE JANEIRO DE
2004.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 25 de junho de
2003.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito
interno brasileiro pelo Decreto no
550, de 27 de maio de 1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 25 de junho de 2003, o Quadragésimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Quinto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA  A Decisão
No 01/03 do Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - A partir de 1o
de maio de 2003, e para efeito exclusivo do comércio bilateral
entre Argentina e Uruguai, regerá a isenção da Tarifa Externa Comum
ou das tarifas nacionais de importação, quando sejam aplicáveis,
que se estabelece nos artigos 2 e 3.
Artigo 2o - A República da Argentina outorga a
República Oriental do Uruguai, uma cota anual de 2000 toneladas do
produto NCM 2106.90.10 ("xarope") "Preparações do tipo das
utilizadas para elaboração de bebidas", originário e proveniente da
Zona Franca de Colonia.
Artigo 3o -A República Oriental do Uruguai
outorga à República da Argentina uma cota anual de U$S 20.000.000
(vinte milhões de dólares) FOB à totalidade das exportações dos
produtos originários e provenientes da Área Aduaneira Especial de
Tierra del Fuego.
Artigo 4o - As administrações do Uruguai e da
Argentina poderão ditar disposições internas aos efeitos da
distribuição das cotas estabelecidas nos artigos 2 e 3
respectivamente.
Artigo 5o - Para gozar do benefício da isenção
tarifária prevista no artigo 1º, os produtos deverão cumprir o
Regime de Origem do MERCOSUL. Deverão, igualmente, apresentar selo
identificador claramente visível que os identifiquem como
provenientes da Área Aduaneira Especial de Tierra del Fuego ou da
Zona Franca de Colonia.
Artigo 6o - As cotas previstas nos artigos 2 e
3 vigorarão de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de cada ano e serão revistas anualmente, até o final do primeiro
trimestre de cada ano, pelos Estados Partes contratantes
Durante o ano 2003, as cotas previstas nos artigos 2 e 3 poderão
ser usadas de 1º de maio de 2003 até 31 de dezembro de 2003.
Artigo 7o - Os benefícios determinados no
presente acordo não poderão ser estendidos às demais Zonas Francas,
Zonas de Processamento de Exportação de Zonas Francas Comerciais ou
Áreas Aduaneiras Especiais, distintas das duas expressamente
mencionadas.
Artigo 8o - O
presente Protocolo vigora a partir de 1o de maio
de 2003.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e
três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Julio Giambruno.