4.975, De 30.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.975, DE 30 DE JANEIRO DE
2004.
Promulga o Acordo de Extradição entre os
Estados Partes do Mercosul.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 605, de 11 de setembro de 2003, o texto do
Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, concluído
no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998;
        Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação em 2 de dezembro
de 2003;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor internacional, e para o Brasil, em
1º de janeiro de 2004;
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, concluído
no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art. 2º  Na
aplicação do texto do referido Acordo pela República Federativa do
Brasil, especialmente o artigo 5, cabe ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro,
bem como apreciar o caráter da infração, conforme suas regras e
procedimentos internos de decisão e sua interpretação dos fatos que
fundamentam o pedido de extradição, nos termos da legislação
brasileira.
       
Art. 3º  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição Federal.
       
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVACelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2004
ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL
        A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados
Partes";
        Considerando o Tratado de
Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro
Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17
de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes;
        Recordando que os
instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso
pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;
        Reafirmando o desejo dos
Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com
vistas ao fortalecimento do processo de integração;
        Destacando a importância de
contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em
áreas de interesse comum como a cooperação jurídica e a
extradição;
        Convencidos da necessidade
de simplificar e agilizar a cooperação internacional para
possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas que
regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados Partes;
        Tendo em conta a evolução
dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos
de natureza política como exceção à extradição;
        Resolvem celebrar um Acordo
de Extradição nos termos que se seguem:
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
ARTIGO 1
Da Obrigação de Conceder a
Extradição
        Os Estados Partes obrigam-se
a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições
estabelecidas no presente Acordo, as pessoas que se encontrem em
seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas
autoridades competentes de outro Estado Parte, para serem
processadas pela prática presumida de algum delito, que respondam a
processo já em curso ou para a execução de uma pena privativa de
liberdade.
ARTIGO 2
Delitos que Dão Causa à
Extradição
        1. Darão causa à extradição
os atos tipificados como delito segundo as leis do Estado Parte
requerente e do Estado Parte requerido, independentemente da
denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os
Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não
inferior a dois anos.
        2. Se a extradição for
requerida para a execução de uma sentença exige-se, ademais, que a
parte da pena ainda por cumprir não seja inferior a seis meses.
        3. Se a extradição requerida
por um dos Estados Partes referir-se a delitos diversos e conexos,
respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles,
bastará que apenas um satisfaça às exigências previstas no presente
Artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com
respeito aos demais delitos.
        4. Procederá igualmente à
extradição com base nos delitos previstos em acordos multilaterais
vigentes entre o Estado Parte requerente e o Estado Parte
requerido.
        5. Qualquer delito que não
esteja expressamente previsto nas exceções do Capítulo III do
presente Acordo, ensejará a extradição sempre que cumpra os
requisitos estabelecidos no Artigo 3.
CAPÍTULO II
Da Procedência da Extradição
ARTIGO 3
Da Jurisdição, Dupla Incriminação e
Apenamento
        Para que a extradição seja julgada procedente é
necessário:
        a) que o Estado Parte
requerente tenha jurisdição para conhecer dos atos que fundamentam
o pedido, salvo quando o Estado Parte requerido tenha jurisdição
para conhecer da causa; e
        b) que, no momento em que se
solicita a extradição, os atos que fundamentam o pedido satisfaçam
às exigências do Artigo 2 do presente Acordo.
CAPÍTULO III
Da Improcedência da Extradição
ARTIGO 4
Modificação da Qualificação do
Delito
        Se a qualificação do fato
constitutivo do delito que motivou a extradição for posteriormente
modificada no curso do processo no Estado Parte requerente, a ação
não poderá prosseguir, a não ser que a nova qualificação permita a
extradição.
ARTIGO 5
Dos Delitos Políticos
        1. Não se concederá a
extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem
políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A
mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o
delito deva necessariamente ser qualificado como tal.
        2. Para os fins do presente
Acordo, não serão considerados delitos políticos, em nenhuma
circunstância:
        a) atentar contra a vida ou
causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras
autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares;
        b) genocídio, crimes de
guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às normas do
Direito Internacional;
        c) atos de natureza
terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das
seguintes condutas:
        i) atentado contra a vida, a
integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à
proteção internacional, aí incluídos os agentes diplomáticos;
        ii) tomada de reféns ou
seqüestro de pessoas;
        iii) atentado contra pessoas
ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões, minas, armas
de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros
dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção pública;
        iv) atos de captura ilícita
de embarcações ou aeronaves;
        v) em geral, qualquer ato
não compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de
atemorizar uma população, classes ou setores da mesma, de atentar
contra a economia de um país, seu patrimônio cultural ou ecológico,
ou de realizar represálias de caráter político, racial ou
religioso;
        vi) a tentativa de qualquer
dos delitos previstos neste Artigo.
ARTIGO 6
Dos Delitos Militares
        Não se concederá a
extradição por delitos de natureza exclusivamente militar.
ARTIGO 7
Da Coisa Julgada, Indulto, Anistia e
Graça
        Não se concederá a
extradição de pessoa reclamada caso já tenha sido julgada,
indultada, beneficiada por anistia ou obtido graça pelo Estado
Parte requerido com respeito ao ato ou aos atos que fundamentam o
pedido de extradição.
ARTIGO 8
Dos Tribunais de Exceção ou "ad
hoc"
        Não se concederá a
extradição da pessoa reclamada caso esta tenha sido condenada ou
deva ser julgada no Estado Parte requerente por um Tribunal de
Exceção ou "ad hoc".
ARTIGO 9
Da Prescrição
        Não se concederá a
extradição quando a ação ou a pena estiverem prescritas conforme a
legislação do Estado Parte requerente ou do Estado Parte
requerido.
ARTIGO 10
Dos Menores
        1. Não se concederá a
extradição quando a pessoa reclamada for menor de dezoito anos na
época da prática do fato ou dos fatos pelos quais a pessoa é
reclamada.
        2. Nesse caso, o Estado
Parte requerido tomará as medidas corretivas que, de acordo com o
seu ordenamento jurídico, seriam aplicáveis caso os fatos houvessem
sido praticados em seu território por um menor inimputável.
CAPÍTULO IV
Denegação Facultativa da
Extradição
ARTIGO 11
Da Nacionalidade
        1. A nacionalidade da pessoa
reclamada não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo
disposição constitucional em contrário.
        2. Os Estados Partes que não
contemplem disposição de natureza igual à prevista no parágrafo
anterior poderão denegar-lhe a extradição de seus nacionais.
        3. Nas hipóteses dos
parágrafos anteriores, o Estado Parte que denegar a extradição
deverá promover o julgamento do indivíduo, mantendo o outro Estado
Parte informado do andamento do processo, devendo ainda remeter,
finalizado o juízo, cópia da sentença.
        4. Para os efeitos deste
Artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação do
Estado Parte requerido, apreciada quando do momento da apresentação
do pedido de extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha
sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.
ARTIGO 12
Das Ações em Curso pelos Mesmos
Delitos
        Poder-se-á denegar a
extradição caso a pessoa reclamada esteja sendo julgada no
território do Estado Parte requerido em função do fato ou dos fatos
que fundamentam o pedido.
CAPÍTULO V
Dos Limites à Extradição
ARTIGO 13
Da Pena de Morte ou Pena Perpétua
Privativa de Liberdade
        1. O Estado Parte requerente
não aplicará ao extraditado, em nenhum caso, a pena de morte ou de
pena perpétua privativa de liberdade.
        2. Quando os fatos que
fundamentam o pedido de extradição forem passíveis de punição, no
Estado Parte requerente, com a pena de morte ou pena perpétua
privativa de liberdade, a extradição somente será admitida se a
pena a ser aplicada não for superior à pena máxima admitida na lei
penal do Estado Parte requerido.
ARTIGO 14
Do Princípio da Especialidade
        1. A pessoa entregue não
será detida, julgada nem condenada, no território do Estado Parte
requerente, por outros delitos cometidos previamente à data de
solicitação da extradição, e não contidos nesta, salvo nos
seguintes casos:
        a) quando a pessoa
extraditada, podendo abandonar o território do Estado Parte ao qual
foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 dias
corridos após sua libertação definitiva ou a ele regressar depois
de tê-lo abandonado;
        b) quando as autoridades
competentes do Estado Parte requerido consentirem na extensão da
extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação da
referida pessoa em função de qualquer outro delito.
        2. Para tal efeito, o Estado
Parte requerente deverá encaminhar ao Estado Parte requerido pedido
formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado Parte requerido
decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos
documentos previstos no parágrafo 4 do Artigo 18 deste Acordo e de
declaração judicial sobre os fatos que motivaram o pedido de
extensão, prestada pelo extraditado com a devida assistência
jurídica.
ARTIGO 15
Da Reextradição a um Terceiro
Estado
        A pessoa entregue somente
poderá ser reextraditada a um terceiro Estado com o consentimento
do Estado Parte que tenha concedido a extradição, salvo o caso
previsto na alínea "a" do Artigo 14 deste Acordo. O consentimento
deverá ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos na
parte final do mencionado Artigo.
CAPÍTULO VI
Do Direito de Defesa e da
Detração
ARTIGO 16
Do Direito de Defesa
        A pessoa reclamada gozará,
no Estado Parte requerido, de todos os direitos e garantias que
conceda a legislação desse Estado. Deverá ser assistida por um
defensor, e se necessário, por intérprete.
ARTIGO 17
Da Detração
        O período de detenção
cumprido pela pessoa extraditada no Estado Parte requerido, em
virtude do processo de extradição, será computado na pena a ser
cumprida no Estado Parte requerente.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
ARTIGO 18
Do Pedido
        1. O pedido de extradição
será encaminhado por via diplomática. Seu diligenciamento será
regulado pela legislação do Estado Parte requerido.
        2. Quando se tratar de
indivíduo não condenado, o pedido de extradição deverá ser
acompanhado de original ou cópia do mandado de prisão ou de ato de
processo criminal equivalente, conforme a legislação do Estado
Parte requerido, emanado de     autoridade competente.
        3. Quando se tratar de
indivíduo condenado, o pedido de extradição deverá ser acompanhado
de original ou cópia da sentença condenatória e certidão de que a
mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu
cumprimento.
        4. Nas hipóteses referidas
nos parágrafos 2 e 3, deverão, ainda, acompanhar o pedido:
        i) descrição dos fatos pelos
quais se requer a extradição, indicando-se o lugar e a data de sua
ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se referência às
disposições legais aplicáveis;
        ii) todos os dados
conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio ou
residência da pessoa reclamada e, se possível, fotografia,
impressões digitais e outros meios que permitam sua identificação;
e,
        iii) cópia ou transcrição
autêntica dos textos legais que tipificam e sancionam o delito,
identificando a pena aplicável, os textos que estabelecem a
jurisdição do Estado Parte requerente para deles tomar
conhecimento, assim como uma declaração de que a ação e a pena não
estejam prescritas de acordo com sua legislação.
        5. No caso previsto no
Artigo 13, incluir-se-á declaração pela qual o Estado Parte
requerente assumirá o compromisso de não aplicar a pena de morte ou
a pena perpétua privativa de liberdade, obrigando-se, ademais, a
aplicar, como pena máxima, a maior pena admitida pela legislação
penal do Estado Parte requerido.
ARTIGO 19
Da Dispensa de Legalização
        O pedido de extradição,
assim como os documentos que o acompanhem por força da aplicação
dos dispositivos do presente Acordo, estarão isentos de legalização
ou formalidade semelhante. Caso apresentem-se cópias de documentos,
estas deverão estar autenticadas por autoridade competente.
ARTIGO 20
Do Idioma
        O pedido de extradição e os
documentos que o acompanham serão acompanhados de tradução na
língua do Estado Parte requerido.
ARTIGO 21
Da Informação Complementar
        1. Se os dados ou documentos
enviados juntamente ao pedido de extradição forem insuficientes ou
defeituosos, o Estado Parte requerido comunicará esse fato sem
demora, por via diplomática, ao Estado Parte requerente, que terá o
prazo de 45 dias corridos, contados da data do recebimento da
comunicação, para corrigir tais defeitos ou omissões.
        2. Se por circunstâncias
especiais devidamente fundamentadas, o Estado Parte requerente não
puder cumprir com o disposto no parágrafo anterior dentro do prazo
consignado, poderá solicitar ao Estado Parte requerido a
prorrogação do referido prazo por mais 20 dias corridos.
        3. O descumprimento do
disposto nos parágrafos anteriores será considerado como
desistência do pedido de extradição.
ARTIGO 22
Decisão e Entrega
        1. O Estado Parte requerido
comunicará, sem demora, ao Estado Parte requerente, por via
diplomática, sua decisão com respeito à extradição.
        2. Qualquer decisão
denegatória, total ou parcial, com respeito ao pedido de
extradição, deverá ser fundamentada.
        3. Quando a extradição for
concedida, o Estado Parte requerente será informado do lugar e da
data de entrega, bem como da duração da detenção cumprida pela
pessoa reclamada para efeito de extradição.
        4. Se no prazo de 30
(trinta) dias corridos, contados a partir da data de notificação, o
Estado Parte requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será
posta em liberdade, podendo o Estado Parte requerido denegar
posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.
        5. Em caso de força maior ou
de enfermidade grave, devidamente comprovada, que impeça ou seja
obstáculo à entrega ou à recepção da pessoa reclamada, tal
circunstância será informada ao outro Estado Parte, antes do
vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo-se
acordar uma nova data para a entrega e recepção.
        6. Quando da entrega da
pessoa reclamada, ou tão logo isso seja possível, entregar-se-á ao
Estado Parte requerente a documentação, os bens e os demais
pertences que, igualmente, lhe devam ser colocados à disposição,
conforme o previsto no presente Acordo.
        7. O Estado Parte requerente
poderá enviar ao Estado Parte requerido, com a anuência deste
último, agentes devidamente autorizados que auxiliarão no
reconhecimento do extraditado e na condução deste ao território do
Estado Parte requerente os quais, em sua atividade estarão
subordinados às autoridades do Estado Parte requerido.
ARTIGO 23
Do Diferimento
        1. Quando a pessoa cuja
extradição se requer estiver sujeita a processo ou cumprindo
sentença no Estado Parte requerido por delito distinto daquele que
motiva a extradição, caberá a este igualmente resolver sobre o
pedido de extradição e notificar o Estado Parte requerente quanto à
sua decisão.
        2. Se a decisão for
favorável, o Estado Parte requerido poderá diferir o prazo de
entrega respeitando a conclusão do processo penal, ou até que se
tenha cumprido a pena. Não obstante, se o Estado Parte requerido
sancionar o delito que fundamenta o diferimento com uma pena cuja
duração seja inferior àquela estabelecida no parágrafo 1 do Artigo
2 deste Acordo, proceder-se-á à entrega sem demora.
        3. As responsabilidades
civis derivadas do delito ou qualquer processo civil a que esteja
sujeita a pessoa reclamada não poderão impedir ou retardar a
entrega.
        4. O adiamento da entrega
suspenderá o cômputo do prazo de prescrição das ações judiciais que
tiverem lugar no Estado Parte requerente pelos fatos que motivam o
pedido de extradição.
ARTIGO 24
Da Entrega dos Bens
        1. Caso se conceda a
extradição, os bens que se encontrem no Estado Parte requerido e
que sejam produto do delito ou que possam servir de prova serão
entregues ao Estado Parte requerente, se este o solicitar. A
entrega dos referidos bens estará subordinada à lei do Estado Parte
requerido e aos direitos de terceiras partes porventura
afetadas.
        2. Sem prejuízo do disposto
no parágrafo 1 deste Artigo, tais bens serão entregues ao Estado
Parte requerente, se este o solicitar, mesmo em caso de não se
poder levar a efeito a extradição em conseqüência de morte ou fuga
da pessoa reclamada.
        3. Quando tais bens forem
suscetíveis de embargo ou confisco no território do Estado Parte
requerido, este poderá, por efeito de um processo penal em curso,
conservá-los temporariamente ou entregá-los sob condição de sua
restituição futura.
        4. Quando a lei do Estado
Parte requerido ou o direito de terceiras partes afetadas assim o
exigirem, os bens serão devolvidos sem qualquer ônus, ao Estado
Parte requerido.
ARTIGO 25
Dos Pedidos Concorrentes
        1. No caso de pedidos de
extradição concorrentes, referentes a uma mesma pessoa, o Estado
Parte requerido determinará a qual dos referidos Estados se haverá
de conceder a extradição, e notificará de sua decisão aos Estados
Partes requerentes.
        2. Quando os pedidos
referirem-se a um mesmo delito, o Estado Parte requerido deverá dar
preferência na seguinte ordem:
        a) ao Estado em cujo
território se houver cometido o delito;
        b) ao Estado em cujo
território tenha residência habitual a pessoa reclamada;
        c) ao Estado que primeiro
apresentou o pedido.
        3. Quando os pedidos se
referirem a delitos distintos, o Estado Parte requerido, segundo
sua legislação, dará preferência ao Estado que tenha jurisdição
relativamente ao delito mais grave. Havendo igual gravidade,
dar-se-á preferência ao Estado que primeiro apresentou o
pedido.
ARTIGO 26
Trânsito da Pessoa Extraditada
        1. Os Estados Partes
cooperarão entre si visando facilitar o trânsito por seu território
de pessoas extraditadas. Para este fim, o trânsito pelo território
de um dos Estados Partes exigirá - sempre que não se oponham
motivos de ordem pública - a apresentação prévia de uma solicitação
por via diplomática acompanhada de cópias do pedido original de
extradição e da comunicação que a autoriza.
        2. Caberá às autoridades do
Estado Parte de trânsito a custódia do reclamado. O Estado Parte
requerente reembolsará o Estado Parte de trânsito os gastos
contraídos no cumprimento de tal obrigação.
        3. Não será necessário
solicitar a extradição em trânsito quando forem utilizados meios de
transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território do
Estado Parte de trânsito.
ARTIGO 27
Da Extradição Simplificada ou
Voluntária
        O Estado Parte requerido
poderá conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida
assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado
Parte requerido, declarar sua expressa anuência em se entregar ao
Estado Parte requerente, depois de haver sido informada de seu
direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que
tal direito encerra.
ARTIGO 28
Das Despesas
        1. O Estado Parte requerido
arcará com o custeio das despesas ocasionadas em seu território em
conseqüência da detenção da pessoa cuja extradição se pede.
Despesas contraídas no traslado e no trânsito da pessoa reclamada
para fora do território do Estado Parte requerido estarão a cargo
do Estado Parte requerente.
        2. O Estado Parte requerente
arcará com as despesas de transporte ao Estado Parte requerido da
pessoa extraditada que tenha sido absolvida ou considerada
inocente.
CAPÍTULO VIII
Da Prisão Preventiva para fins de
Extradição
ARTIGO 29
Da Prisão Preventiva
        1. As autoridades
competentes do Estado Parte requerente poderão solicitar a prisão
preventiva para assegurar o procedimento de extradição da pessoa
reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado
Parte requerido de acordo com a sua legislação.
        2. O pedido de prisão
preventiva deverá indicar que tal pessoa responde a um processo ou
é sujeito de uma sentença condenatória ou ordem de detenção
judicial, e deverá consignar a data e os atos que motivem o pedido,
bem como o tempo e o local de sua ocorrência, além de dados de
filiação e outros que permitam a identificação da pessoa cuja
prisão se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se
proceder a um pedido formal de extradição.
        3. O pedido de prisão
preventiva poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do
Estado Parte requerente por via diplomática ou pela Organização
Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser
transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a
comunicação por escrito.
        4. A pessoa presa em virtude
do referido pedido de prisão preventiva será imediatamente posta em
liberdade se ao cabo de 40 dias corridos, a contar da data de
notificação de sua prisão ao Estado Parte requerente, este não
houver formalizado um pedido de extradição perante o Ministério das
Relações Exteriores do Estado Parte requerido.
        5. Se a pessoa reclamada
vier a ser posta em liberdade em virtude do disposto no parágrafo
anterior, o Estado Parte requerente somente poderá solicitar nova
prisão da pessoa reclamada mediante pedido formal de
extradição.
CAPÍTULO IX
Da Segurança, Ordem Pública e Outros
Interesses Essenciais
ARTIGO 30
Da Segurança, Ordem Pública e Outros
Interesses Essenciais
        Excepcionalmente, e com a
devida fundamentação, o Estado Parte requerido poderá denegar o
pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à
segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais do
Estado Parte requerido.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
ARTIGO 31
        1. O presente Acordo entrará
em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o
ratifiquem, no prazo de trinta dias a contar da data em que o
segundo país deposite seus instrumentos de ratificação. Para os
demais Estados Partes que o ratificarem, entrará em vigor no
trigésimo dia a contar do depósito de seu respectivo instrumento de
ratificação.
        2. A República do Paraguai
será depositária do Presente Acordo e dos instrumentos de
ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais
Estados Partes.
        3. A República do Paraguai
notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do
presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de
ratificação.
        Firmado no Rio de Janeiro,
aos dez dias do mês de dezembro de 1998, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos
igualmente autênticos.
Pela República Argentina
GUIDO DI TELLA
Pela República Federativa do
Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Pela República do Paraguai
DIDO FLORENTIN BOGADO
Pela República Oriental do
Uruguai
DIDIER OPERTTI