4.978, De 3.2.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.978, DE 3 DE FEVEREIRO DE
2004.
Art. 230 da Lei
nº 8.112/1990
Regulamenta o art. 230 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a assistência à saúde do servidor, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
       
DECRETA:
        Art. 1º  A
assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família,
de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações, será
prestada por intermédio de convênios a serem firmados com entidades
fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a
gestão participativa.
      Art. 1o  A
assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família,
de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias
e fundações, será prestada mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 5.010, de
2004)
        I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem
fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou (Incluída pelo Decreto nº 5.010, de 2004)
        II - contratos, respeitado o disposto na Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993. (Incluída pelo
Decreto nº 5.010, de 2004)
        § 1º  O
custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o
caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas
autarquias e fundações e de seus servidores.
        § 2º  O
valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração
pública federal, suas autarquias e fundações públicas, com
assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá
exceder à dotação específica consignada nos respectivos
orçamentos.
        § 3º  Em
nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um
plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com
recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União.
       
Art. 2o  Fica autorizada a inclusão de
pensionistas de servidores abrangidos por este Decreto nos
respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente
custeada pelo beneficiário.
       
Art. 3º  Compete à Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os
convênios celebrados na forma do art. 1o e
expedir as normas complementares à execução deste Decreto.
        Art. 4º  Os
atuais contratos e convênios de assistência à saúde que não se
encontrem amparados pelas disposições deste Decreto não serão
renovados.
        Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
      Art.
6º Fica revogado o Decreto nº
2.383, de 12 de novembro de 1997.
        Brasília, 3 de fevereiro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004