4.983, De 10.2.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2004.
Estabelece os pontos apropriados para o
traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 1° da Lei
nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
       
DECRETA:
       
Art. 1°  São adotadas as Linhas de Base Retas ao
longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os
pontos de coordenadas geográficas a seguir mencionadas:
        I - na baía do Oiapoque:
Ponto no 1   LAT.
04º 3030" N
LONG. 051º3814" W
Ponto no 2   LAT.
04º2728" N
LONG. 051º3053" W
        II - na foz do rio Amazonas,
foz do rio Pará e litoral dos Estados do Pará e Maranhão:
Ponto n° 3   LAT.
02º47"10" N
LONG. 050º5313" W
Ponto n° 4   LAT.
02º1111" N
LONG. 050º2603" W
Ponto n° 5   LAT.
01º4142" N
LONG. 049º5456" W
Ponto n° 6   LAT.
00º1521" S
LONG. 048º2051" W
Ponto n° 7   LAT.
00º3509" S
LONG. 047º1750" W
Ponto n° 8   LAT.
00º5328" S
LONG. 046º12'33" W
Ponto n° 9   LAT.
01º1624" S
LONG. 044º5404" W
Ponto n° 10   LAT.
01º1821" S
LONG. 044º5053" W
Ponto n° 11   LAT.
02º1452" S
LONG. 043º3706" W
Ponto nº 12   LAT.
02º1900" S
LONG. 043º2134" W
        III - no litoral dos Estados
do Maranhão e Piauí:
Ponto nº 13   LAT.
02º3317" S
LONG. 042º4316" W
Ponto nº 14   LAT.
02º4312" S
LONG. 041º4943" W
        IV - na baía de Todos os
Santos:
Ponto nº 15   LAT.
13º0042" S
LONG. 038º3157" W
Ponto nº 16   LAT.
13º0852" S
LONG. 038º4739" W
Ponto nº 17   LAT.
13º3850" S
LONG. 038º5230" W
Ponto nº 18   LAT.
13º5416" S
LONG. 038º5525" W
        V - no litoral sul da
Bahia:
Ponto nº 19   LAT.
16º5346" S
LONG. 039º0700" W
Ponto nº 20   LAT.
17º5825" S
LONG. 038º4140" W
Ponto nº 21   LAT.
17º5852" S
LONG. 038º4153" W
Ponto nº 22   LAT.
17º5803" S
LONG. 039º1228" W
Ponto nº 23   LAT.
17º5346" S
LONG. 039º2000" W
        VI - no litoral do Estado do
Espírito Santo:
Ponto nº 24   LAT.
19º5515" S
LONG. 040º0605" W
Ponto nº 25   LAT.
20º4044" S
LONG. 040º2153" W
Ponto nº 26   LAT.
21º3657" S
LONG. 041º0032" W
        VII -  no litoral dos
Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina:
Ponto nº 27   LAT.
22º0646" S
LONG. 041º1048" W
Ponto nº 28   LAT.
22º2359" S
LONG. 041º4107" W
Ponto nº 29   LAT.
22º4610" S
LONG. 041º4712" W
Ponto nº 30   LAT.
22º5950" S
LONG. 041º5839" W
Ponto nº 31   LAT.
23º0104" S
LONG. 042º0000" W
Ponto nº 32   LAT.
23º0446" S
LONG. 043º1228" W
Ponto nº 33   LAT.
23º1339" S
LONG. 044º0936" W
Ponto nº 34   LAT.
23º5749" S
LONG. 045º1431" W
Ponto nº 35   LAT.
24º0638" S
LONG. 045º4137" W
Ponto nº 36   LAT.
24º1949" S
LONG. 046º0946" W
Ponto nº 37   LAT.
24º2928" S
LONG. 046º4037" W
Ponto nº 38   LAT.
25º2125" S
LONG. 048º0214" W
Ponto nº 39   LAT.
26º1035" S
LONG. 048º2905" W
Ponto nº 40   LAT.
26º4647" S
LONG. 048º3420" W
Ponto nº 41   LAT.
27º1610" S
LONG. 048º1937" W
Ponto nº 42   LAT.
27º2636" S
LONG. 048º2050" W
Ponto nº 43   LAT.
27º2914" S
LONG. 048º2117" W
Ponto nº 44   LAT.
27º5040" S
LONG. 048º2547" W
Ponto nº 45   LAT.
28º2101" S
LONG. 048º3601" W
Ponto nº 46   LAT.
28º3613" S
LONG. 048º4837" W
        VIII -  no Arroio Chuí:
Ponto nº 47   LAT.
33º4433" S
LONG. 053º2229" W.
        Art. 2º  Em
todos os demais trechos do litoral continental e insular brasileiro
são adotadas as Linhas de Base Normais, tal como indicadas nas
cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de
Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.
        Art. 3º  O
sistema geodésico das coordenadas geográficas utilizado como
referência para os pontos das Linhas de Base Retas é o WGS 84.
        Art. 4º  As
Linhas de Base Retas e Normais, conforme definidas neste Decreto,
devem ser exclusivamente usadas como origem para o traçado dos
limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona
econômica exclusiva e da plataforma continental, cujos conceitos
estão especificados na Lei
n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 6º  Fica revogado o
Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de
1994.
        Brasília, 10 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2004