4.984, De 12.2.2004

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.984, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2004.
Dispõe sobre o encerramento dos
trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - SUDAM e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam encerrados os trabalhos de
inventariança extrajudicial da extinta Autarquia Federal
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, a que se
refere o art. 21, § 5º, inciso III, da Medida
Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de
2001.
        Art. 2º  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da
Secretaria do Patrimônio da União, deverá adotar as medidas
necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos da extinta
Autarquia Federal SUDAM.
        Parágrafo único.  A
administração, assim como o controle e o acompanhamento do
pagamento de taxas e demais despesas referentes à manutenção dos
imóveis, até a formalização dos correspondentes termos de
transferência para a Secretaria do Patrimônio da União, ficam sob
responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.
       
Art. 3º  Caberá à Agência de Desenvolvimento da
Amazônia - ADA, em nome da União:
        I - a gerência e
administração de contratos, ajustes e convênios celebrados no
âmbito da extinta Autarquia Federal SUDAM, bem como dos acervos
técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos incentivos
de redução do imposto de renda de que trata a Medida Provisória
nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
        II - a gerência dos
contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia
Federal SUDAM, embora não transferidos, cujas obras e serviços
tenham sido executados no âmbito da Autarquia;
        III - o processamento das
prestações de contas referentes aos convênios firmados pela extinta
Autarquia Federal SUDAM, que não foram prestadas ou aprovadas até a
data da publicação deste Decreto;
        IV - o processamento das
tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração
daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta
Autarquia Federal SUDAM; e
        V - o atendimento às
demandas relativas a documentos pertencentes ao arquivo geral da
extinta Autarquia Federal SUDAM.
       
Art. 4º  Ressalvadas as competências a que se
referem os arts. 2º e 3º,
constituem obrigações do Ministério da Integração Nacional:
        I - liquidar e executar as
despesas relativas ao exercício de 2004, as inscritas em restos a
pagar pela inventariança da extinta Autarquia Federal SUDAM, e as
despesas de exercícios anteriores, devendo proceder ao levantamento
e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados,
promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a
disponibilização dos recursos necessários;
        II - atender às demandas
formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário relativas à extinta Autarquia Federal SUDAM;
        III - dar continuidade aos
processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não
foram concluídos até o encerramento da inventariança da extinta
Autarquia Federal SUDAM, bem como instaurar aqueles relacionados a
fatos ocorridos no âmbito da entidade extinta; e
        IV - administrar os projetos
do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.
        § 1º  Na
condução dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o
Ministério da Integração Nacional poderá solicitar a colaboração da
Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.
        § 2º  À
Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos
administrativos e de sindicância em andamento, podendo realizar
inspeções e avocá-los para exame de sua regularidade, propondo a
adoção de providências, ou a correção de falhas.
       
Art. 5º  Caberá ao Ministério da Integração
Nacional o exercício de competências relativas à extinta Autarquia
Federal SUDAM, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou
entidades nos termos deste Decreto.
       
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 12 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.2004